PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055111-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR e outros (5)
Advogado(s):AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1782427/SP). SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00(HUM MIL REAIS).

 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido de revisão da GAP formulado por policiais militares, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00). O ente público recorre buscando a majoração da verba honorária mediante apreciação equitativa. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em:  (i) verificar a legalidade da fixação de honorários em valor ínfimo diante da natureza da causa e do trabalho realizado; (ii) aplicar o critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

No tocante aos honorários, o valor de R$ 100,00 (10% de R$ 1.000,00) afigura-se aviltante e desproporcional ao zelo profissional e à importância da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1782427/SP, reafirmou a aplicação do artigo 85, § 8º do CPC para majorar honorários quando o critério percentual resultar em valor irrisório. Inexiste óbice à fixação equitativa para garantir remuneração condigna ao patrono público. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Tese de julgamento: "Nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico for irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, de modo a assegurar a justa remuneração do trabalho profissional." 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I, 927, III, do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1782427/SP. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0055111-73.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR e outros. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055111-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 0055111-73.2008.8.05.0001, nos seguintes termos: 

“Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Pedro Rogério Castro Godinho” (ID 94974601). 

Alega o Apelante: "O Juízo a quo condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da causa. Contudo, a r. Sentença merece reforma. Com efeito, o valor da causa fixado pela parte Autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC". 

Afirma: "Em vez de aplicar um percentual sobre o valor da causa, a r. Decisão deveria ter estabelecido um valor nominal, sem deixar de observar os vetores previstos no §2º do art. 85 do CPC". 

Aduz: "A fixação dos honorários 10% do valor da causa R$1.000,00 (mil reais), afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima". 

Requer "que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC" (ID 94974604). 

Decorreu o prazo sem que a parte Apelada apresentasse contrarrazões, conforme certidão (ID 94974608). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937, CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055111-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão autoral, mas arbitrou honorários advocatícios em patamar considerado irrisório pelo ente público. 

A controvérsia deste recurso cinge-se ao arbitramento da verba honorária. O valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação do percentual de 10% (dez por cento) resultou em honorários de R$ 100,00 (cem reais), montante que desconsidera a dignidade da profissão e a complexidade da demanda. 

O artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil determina que nos casos em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. A observância desta regra é obrigatória para evitar que a remuneração do causídico, inclusive do procurador público, seja aviltada. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, especialmente no julgamento do EREsp 1782427/SP, que consolidou a viabilidade da fixação equitativa quando o valor resultante da aplicação dos percentuais do § 2º for insignificante, conforme exposto: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS. (...) 9. Embargos de divergência providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1782427/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 14/09/2025). 

 Inexiste justiça em manter uma condenação honorária que não cobre sequer os custos operacionais da defesa processual. 

Voto no sentido de reformar a sentença no capítulo dos honorários. Nestes moldes, fixo a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e importância da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível do Estado da Bahia, para majorar os honorários advocatícios nos termos acima delineados. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII