PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-77.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Sônia Maria de Almeida Gomes contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de incompetência do Juízo Comum, por entender que a demanda deveria ser proposta no âmbito dos Juizados Especiais.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se é legítima a extinção do processo com fundamento em suposta incompetência do Juízo Comum, diante da existência de Juizado Especial com competência concorrente.

III. Razões de decidir

A Lei nº 9.099/95 estabelece competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos, não exigindo prova pericial complexa, mas não torna obrigatório seu uso, sendo facultado ao autor optar pelo Juízo Comum.

A extinção do processo com base em suposta incompetência, sem observar os critérios legais do Código de Processo Civil, caracteriza error in procedendo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. A escolha entre o Juízo Comum e o Juizado Especial, quando ambos são competentes, cabe à parte autora, sendo incabível a extinção do processo com base na suposta inadequação do rito. 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 330, 485, I; Lei 9.099/95, arts. 3º e 98.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8012345-66.2022.8.05.0001; STJ, AgRg no AREsp 763.701/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000119-77.2021.8.05.0063, da comarca de Conceição do Coité/BA, em que figura como apelante SÔNIA MARIA DE ALMEIDA GOMES e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,     de             de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-77.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO em face da sentença de Id. 80820622, prolatada pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité/BA, que nos autos desta Ação de Restituição do Indébito c/c Compensação Civil por Dano Moral, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declarou sua incompetência, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo desta Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispõe atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados desta Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A)   Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B)   Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C)   Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D)   Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E)    Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

Nas razões recursais, a apelante defende, em síntese, ter a “[...]  opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal” (sic).

Aduz, conforme disposição contida no Enunciado nº 1, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que o exercício do direito de ação na Justiça Especializada é facultativo à parte.

Ao fim e ao cabo, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité/BA.

Não houve oferta de contrarrazões recursais, ante a ausência de triangulação processual na origem (Id. 80820627).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 11 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-77.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  


VOTO

Conheço do apelo, eis que preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade.

Adianto que o recurso comporta provimento.

Consoante previsão inserta no art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/1995, bem como o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, os juizados especiais não detém competência exclusiva para processar e julgar causas de baixa complexidade ou cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, o autor pode optar por propor a ação perante a Justiça Comum. Os arestos abaixo transcritos são elucidativos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ. RMS 53.227/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 30/6/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS 61.604/RS. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 3/2/2020).

Sendo a competência dos Juizados Especiais Cíveis de natureza relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência, haja vista a vedação constante do Enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Aliás, é exatamente nesse sentido que tem decidido esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA. ApCiv 80016483420218050063. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva. Primeira Câmara Cível. DJe 20/5/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE CAMAÇARI X JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE CAMAÇARI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). ESCOLHA PELA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33, DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A matéria de fundo, cinge-se em analisar a competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8000914-29.2019.8.01.0001, proposta, inicialmente, na Justiça Comum, tendo o Juízo reconhecido ser hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa e de sua baixa complexidade. 2. O § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe ser faculdade do Autor a opção pelo procedimento adotado, esclarecendo que em causas de maior valor, haverá renúncia ao crédito excedente, razão pela qual, mesmo em causas de menor complexidade, não há que se falar em incompetência do Juízo da Justiça Comum para dirimir o feito, já que é facultada à parte a escolha do rito. 3. Verifica-se, portanto, se tratar de incompetência relativa, que, nos termos da Súmula nº 33, do STJ, não pode ser declarada de ofício pelo juiz: “Súmula n. 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 4. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA. CC 80040759620218050000. Rel. Des. Josevando Souza Andrade. Seções Cíveis Reunidas. DJe 4/2/2022).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VARA COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com a Lei n. 9.099/95, tem-se que os Juizados Especiais Cível detêm competência para analisar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, nos termos do art. 3o da Lei n. 9.099/95. 2. Não obstante a parte possa demandar em sede de Juizado Especial, cabe ao autor a escolha do Juízo que melhor lhe convier, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir neste direito concedido pelo legislador ao jurisdicionado. 3. Frise-se, outrossim, que não cabe ao M.M. Juízo a quo extinguir o processo sem a resolução do mérito com fundamento diverso daquele estabelecido no Código de Processo Civil, como ocorreu no presente caso. 4. Nestes termos, conclui-se que o eminente magistrado singular incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que os autos deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, o que torna imperiosa a anulação da sentença proferida. 5. Ressalte-se, ademais, que o valor atribuído à causa, pela ora apelante, impede a sua tramitação em sede de Juizados Especiais Cível, eis que ultrapassa o montante equivalente a 40 salários mínimos. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para que o M.M. Juízo a quo dê prosseguimento ao feito. (TJBA. APCiv 80000813620198050063. Rel. Des. Josevando Souza Andrade. Segunda Câmara Cível. DJe 8/8/2022).

Vislumbra-se, outrossim, que os pedidos deduzidos pela parte apelante poderão demandar, inclusive, a realização de prova técnica, cuja complexidade reclama a atuação no Juízo Comum, circunstância que implicará diretamente na duração razoável do processo, maculada por eventual extinção em razão de complexidade da causa.

Destarte, seja em razão do valor da causa, seja em razão de eventual necessidade de produção de prova técnico-pericial ou, ainda, pela faculdade legalmente conferida a parte autora, a competência para processar e julgar o feito é do juízo a quo, que  incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, por suposta incompetência reconhecida de ofício.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença extintiva e determinar a baixa dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA.

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se. 

Salvador/BA, 11 de maio de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 ASIII