PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003513-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO GOLDONI PIRES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO GOLDONI PIRES
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

ACORDÃO

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de se atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que exige a adequação do valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mesmo diante da alegada natureza estimativa da pretensão. 

III. Razões de decidir 

3. A decisão impugnada se enquadra na hipótese excepcional de cabimento do agravo de instrumento, conforme a teoria da taxatividade mitigada, pela manifesta inutilidade de apreciação futura em apelação. 

4. A fixação de valor à causa deve refletir, ainda que por estimativa razoável, o proveito econômico pretendido, não sendo admissível a adoção de valor ínfimo ou simbólico. 

5. A jurisprudência reconhece que ações de arbitramento de honorários, ainda que envolvam valores indeterminados, devem apresentar estimativas baseadas em parâmetros objetivos. 

6. A determinação judicial de emenda da inicial para adequação do valor da causa encontra respaldo nos princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e da razoabilidade. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A decisão que determina a adequação do valor da causa em ação de arbitramento de honorários possui natureza recorrível por agravo de instrumento, nos termos da teoria da taxatividade mitigada. 2. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, mesmo que estimado, não sendo admitido valor irrisório sem justificativa.” 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.12.2018; TJ-SP, AI 2338233-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 02.04.2024. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003513-48.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante DRIANO GOLDONI PIRES, JULIANA BRITTO DE CARVALHO CALEGARI e ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR e Agravada ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL – ESTADOS UNIDOS (ACBEU/BA). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003513-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO GOLDONI PIRES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO GOLDONI PIRES
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO GOLDONI PIRES, JULIANA BRITTO DE CARVALHO CALEGARI e ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de arbitramento de honorários n. 8178591-87.2024.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL – ESTADOS UNIDOS (ACBEU/BA), que decidiu: 

"Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, não se admitindo, contudo, valor ínfimo, como aquele apresentado. No mesmo prazo, deverão recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c 290 do CPC)." 

Em suas razões, os agravantes sustentam que o valor atribuído à causa – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – é válido, pois a natureza da ação de arbitramento de honorários impede a quantificação prévia do proveito econômico.  

Argumentam que a atribuição de valor estimado é incompatível com a indeterminação do objeto e que não se trata de ação de cobrança, mas de arbitramento de verba honorária, devendo-se aceitar valor simbólico para fins de alçada.  

Alegam risco de extinção da ação na origem e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral, com o reconhecimento da suficiência do valor atribuído à causa. 

A agravada, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL – ESTADOS UNIDOS (ACBEU/BA), apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do agravo com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 

Subsidiariamente, pugna pela manutenção da decisão agravada por considerar o valor atribuído incompatível com o proveito econômico pretendido.  

Na decisão de Id. 475296505, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. 

O Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa declarou suspeição por motivo de foro íntimo e os autos foram distribuídos para esta relatoria. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD2 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003513-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO GOLDONI PIRES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO GOLDONI PIRES
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

VOTO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO GOLDONI PIRES, JULIANA BRITTO DE CARVALHO CALEGARI e ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de arbitramento de honorários n. 8178591-87.2024.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL – ESTADOS UNIDOS (ACBEU/BA). 

O cerne da controvérsia reside na validade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para fins de atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, mesmo em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 

Inicialmente, quanto à preliminar de não cabimento do recurso, não assiste razão à agravada. 

O agravo de instrumento possui cabimento restrito, conforme rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, que dispõe: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

[...] 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei." 

Embora a decisão ora impugnada não se enquadre, prima facie, em nenhuma das hipóteses legais expressamente previstas, mostra-se necessário decidir acerca do valor da causa, tendo em vista que sua análise pode interferir diretamente na tramitação do feito, tornando-se tardia e inútil sua apreciação em sede de apelação. 

Impõe-se, assim, a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, diante da manifesta inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, requisito essencial para o cabimento excepcional do recurso. 

Como destacado no referido precedente: 

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 

Na hipótese dos autos, a matéria discutida - adequação do valor da causa - não pode ser eficazmente rediscutida em sede de apelação sem prejuízo ao direito de defesa do agravante e ao regular desenvolvimento processual, configurando-se, portanto, a urgência necessária para o recurso imediato. 

Diante do exposto, por restar demonstrada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do presente recurso. 

No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem afirmado que, mesmo nos casos de pedidos genéricos ou indeterminados, constitui dever da parte estimar, de forma razoável, o valor econômico da demanda, sob pena de comprometimento do correto recolhimento das custas processuais. 

A ação de arbitramento de honorários, ainda que envolva quantia incerta a ser definida judicialmente, possui substrato patrimonial identificável, relacionado ao valor que se busca receber a título de remuneração pelos serviços advocatícios. Nesse contexto, não se admite a fixação de valor ínfimo, como verificado nos autos. 

No caso concreto, extrai-se dos autos que o agravante busca o adimplemento do contrato que previa honorários ad exitum no percentual de 20% (vinte por cento). Conforme a notificação extrajudicial constante no Id n. 475251407 dos autos de origem, a agravada levantou, no processo n. 0019274-90.2011.4.01.3300, o montante de R$ 11.898.218,78 (onze milhões, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Tal contexto evidencia a existência de parâmetros objetivos para estimativa do valor da causa, tornando ainda mais desproporcional a adoção de quantia irrisória na petição inicial. 

A exigência de emenda para adequação do valor da causa, ainda que por estimativa, harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé processual. O valor da causa deve refletir, ainda que aproximadamente, o proveito econômico almejado, mostrando-se descabida a adoção de quantia simbólica sem justificativa concreta. 

Conforme bem observou a magistrada a quo, a petição inicial atribui valor manifestamente incompatível com o conteúdo da lide, o que compromete a arrecadação das custas e dificulta a atuação jurisdicional, especialmente quando se trata de litígio com relevância econômica elevada, conforme indica a complexidade e extensão da demanda tributária descrita. 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o valor da causa, mesmo em ações de conteúdo estimativo, deve guardar correspondência com a realidade da pretensão deduzida, sendo possível sua correção pelo juiz quando verificada desproporcionalidade. 

Nesse sentido, são elucidativos os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . PROVEITO ECONÔMICO, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR, AINDA QUE APROXIMADO, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO . TAXAS JUDICIÁRIAS INICIAIS QUE SERÃO REEMBOLSADAS AO AUTOR NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR INTEGRAREM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISAO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2338233-56 .2023.8.26.0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de honorários profissionais. Insurgência contra a r. decisão interlocutória que retificou de ofício o valor da causa para R$ 6 .312.891,98, instando a parte autora, ora agravante, à complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Irresignação que prospera. Impossibilidade de imediata aferição do valor do proveito econômico pretendido na causa em toda a sua extensão . Possibilidade de livre atribuição de valor à causa pela parte autora, com a condição de que não incorra em abuso no exercício desse direito – algo não verificado na espécie. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004906-62.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Sala de sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD2