PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005947-03.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA SENA
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES NÃO SUSCITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSA IDENTIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada com fundamento na ausência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora;

(ii) apurar se há responsabilidade civil do banco pela efetivação de contrato fraudulento e consequente desconto indevido em benefício previdenciário;

(iii) aferir a existência de danos morais e o valor da indenização fixada.

III. Razões de decidir

3. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato bancário não foi realizada pela autora, o que afasta a validade da contratação.

4. Cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de contratação legítima e a manutenção dos descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. O dano moral é in re ipsa em situações de desconto indevido decorrente de fraude, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado diante da gravidade do fato e da condição da parte autora.

7. Aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações.

8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor, ainda que praticado por terceiro, caracterizando fortuito interno. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não celebrado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, § único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em caso de fraude em contratação de empréstimo consignado com desconto em proventos, sendo devida a indenização correspondente.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, § único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005947-03.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o Banco PAN S.A. e Apelada Andréa Alves da Silva Sena, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005947-03.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA SENA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A. contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, Andréa Alves da Silva Sena, e o condenou à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta a validade do contrato, firmado com assinatura eletrônica e sem vício de consentimento, alegando que a contratação ocorreu de forma regular. Defende a legalidade dos encargos cobrados, argumentando que não houve qualquer prática abusiva.

Impugna a devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé ou cobrança indevida, requerendo que, se mantida a condenação, a restituição ocorra de forma simples e limitada ao valor líquido efetivamente recebido.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade contratual e a modificação da forma de restituição dos valores.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 85731046) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005947-03.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA SENA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central repousa na negativa de contratação e da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, que a autora afirma ser falsa. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade.

Frente à controvérsia, foi designada perícia grafotécnica (id 85731029), a qual concluiu, de forma categórica, que “Pode-se concluir que a assinatura presente no contrato não é da Sra. Andréa Alves da Silva Sena”, afastando a autenticidade do instrumento contratual.

Assim, tendo a Autora alegado que jamais contratou com a parte ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, o que não fez.

Com efeito, o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, vejamos:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Verifica-se, assim, que, não tendo o Recorrente demonstrado a consistência do débito, qual seja, a celebração de contrato de empréstimo consignado com a Apelada, os descontos se tornam indevidos.

A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, diante da efetivação de contrato fraudulento, o que caracteriza fortuito interno. A esse respeito, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, ficou demonstrada a má-fé da instituição ré, que mesmo ciente da contestação administrativa e da tentativa da autora de resolver o impasse extrajudicialmente, manteve a cobrança indevida. Tal conduta justifica a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do evento danoso — no caso, a contratação fraudulenta de empréstimo e os consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário.

Para mais, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao abalo sofrido, especialmente diante da condição da parte autora e da postura reiteradamente negligente da instituição financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator