PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076777-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo RESIDENCIAL GENOVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a CONSTRUTORA TENDA S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definição quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita a condomínio residencial, mediante análise da prova da hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

Os documentos apresentados pelo condomínio agravante (balancete mensal e relatório de inadimplência) não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, havendo, inclusive, saldo positivo suficiente para o custeio dessas despesas.

A mera existência de inadimplência no recebimento das taxas condominiais, sem outros elementos que comprovem a repercussão dessa situação na capacidade financeira da pessoa jurídica, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

O valor fixado para a causa (R$ 100,00) resulta em custas iniciais de valor módico (R$ 119,60), não havendo demonstração de que o pagamento desse montante comprometeria significativamente a manutenção das atividades essenciais do condomínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não restar comprovada a hipossuficiência econômica do condomínio agravante.

V. CITAÇÕES

Artigos: 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 98, caput, e art. 99, §3º, do CPC; Súmula 481 do STJ.

Jurisprudência citada: AgRg no AREsp n. 405.218/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80200953120228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2022, TJ-BA - AI: 80221531220198050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076777-35.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RESIDENCIAL GENOVA e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076777-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESIDENCIAL GENOVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 8006041-69.2024.8.05.0039), indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo agravante.


A decisão agravada (ID 474825704-PJE1G) fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio autor, ora agravante, consignando que:

 

"A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho de retro. [...] Observa-se que a parte autora, devidamente intimada, não trouxe aos autos documentos com o escopo de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, não restando demonstrado, assim, a situação econômica da parte autora ou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício."

 

Indeferiu, também, o pedido alternativo de parcelamento das custas, assim como o pagamento ao final do processo.

 

Em suas razões recursais (ID 75240647), o agravante sustenta, em síntese, que: a) é um condomínio residencial que não aufere lucro, e o valor de suas receitas destina-se exclusivamente a custear despesas mensais fixas, sobrando valores ínfimos para eventuais despesas; b) juntou aos autos demonstrativo de receitas e despesas (balancete) e relatório de inadimplentes que comprovam sua crise financeira; c) caso seja obrigado a pagar as custas iniciais e demais despesas processuais, enfrentará sérias dificuldades financeiras; d) a jurisprudência admite a concessão de gratuidade judiciária a condomínios residenciais quando comprovada a hipossuficiência; e) para a concessão do benefício não se exige miserabilidade, mas apenas a carência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder-lhe o benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o parcelamento das custas.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator anterior, em decisão de ID 75272044.

 

A agravada apresentou contrarrazões (ID 77481783), pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que: a) o agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira; b) o balancete contábil apresentado demonstra saldo positivo suficiente para arcar com as custas processuais; c) a mera existência de inadimplência não implica automaticamente na incapacidade de arcar com as custas do processo; d) o valor da causa foi fixado em apenas R$ 100,00 (cem reais), resultando em custas iniciais de valor módico.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076777-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da questão controvertida reside em verificar se o agravante, na qualidade de condomínio residencial, preenche os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em consonância com o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC/2015 estabelece:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Enquanto para a pessoa natural existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), para a pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

No caso dos condomínios residenciais, embora não possuam finalidade lucrativa, aplica-se o mesmo entendimento, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.

 

Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481/STJ.

Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária. Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.

Incidência da súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 405.218/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)

 

No caso em análise, para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante juntou aos autos balancete contábil referente ao mês de abril de 2024 e relatório de inadimplentes produzido em maio do mesmo ano.

 

Da análise desses documentos, observa-se que, apesar da existência de inadimplência no recebimento das taxas condominiais, o balancete apresenta saldo positivo ao final do mês, no valor de R$ 4.290,62 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 75241679, pág. 2.

 

Este saldo, por si só, seria suficiente para arcar com as custas iniciais do processo, que, considerando o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), resultam em aproximadamente R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos).

 

Cumpre destacar que, embora o agravante alegue que a inadimplência dos condôminos totaliza o montante de R$ 53.577,47 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), não demonstrou de forma clara e específica como o pagamento das custas processuais comprometeria significativamente suas atividades essenciais ou sua manutenção.

 

A mera existência de inadimplência, sem outros elementos que evidenciem a repercussão efetiva dessa situação na capacidade financeira do condomínio, não é suficiente para a concessão da gratuidade pleiteada.

 

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020095-31.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CLERISTON ANDRADE Advogado (s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO AGRAVADO: ITAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA POR CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. No tocante à gratuidade de justiça, o condomínio, apesar de ser um ente despersonalizado, equipara-se às pessoas jurídicas, devendo receber o mesmo tratamento a estas dispensado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a falta de condições de suportar os encargos do processo. Inteligência da súmula 481/STJ . Os elementos coligidos aos autos, notadamente relatório relativo à inadimplência dos condôminos (ID 28951322), e "demonstrativo de receitas e despesas da conta principal", (ID 28951323), colacionados na oportunidade renovada ao postulante por ocasião da interposição deste recurso, não evidenciam a hipossuficiência justificadora da gratuidade pleiteada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8020095-31.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO CLERISTON ANDRADE e como agravado, ITAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80200953120228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022153-12.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIAL CENTER Advogado (s): DANILO SANTOS SILVA AGRAVADO: CLAUDIO PEIXOTO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Taxa de Condomínio. INDEFERIMENTO DO PEDIDO De ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS . INDEFERIMENTO MANTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de ser hipossuficiente, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. No caso em exame, o acervo probatório carreado para os autos demonstra que o condomínio possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, razão por que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça . NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022153-12.2019.805.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que é agravante COMERCIAL CENTER e agravado CLAUDIO PEIXOTO DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,.

(TJ-BA - AI: 80221531220198050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

Ressalte-se que, caso surjam novas e significativas despesas processuais, ou haja modificação na situação econômica do recorrente, há a possibilidade de reiterar o pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que deve ser comprovada documentalmente a situação atual de hipossuficiência financeira.

 

Por fim, quanto ao pedido alternativo de parcelamento das custas, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido tal possibilidade, com base no art. 98, §6º, do CPC, mesmo quando indeferida a gratuidade de justiça. Contudo, considerando que o valor das custas iniciais, no presente caso, é de montante módico, não se justifica o parcelamento pleiteado.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não restar comprovada a hipossuficiência econômica do condomínio agravante.

 

É como voto.

 

Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08