PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da tese firmada no Tema 141/STJ. O contrato firmado entre agravante e agravada foi declarado nulo, em razão da ausência de concurso público. A questão em discussão consiste em saber se o servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado no Tema 141/STJ. O STJ, no julgamento do REsp 1.110.848/RN (Tema 141), firmou entendimento de que o titular da conta vinculada ao FGTS tem direito ao saque quando o contrato é declarado nulo pela ausência de prévia aprovação em concurso público. O Município agravante se beneficiou dos serviços prestados pela agravada, sem demonstrar necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS aos contratados de forma precária e temporária, o que afasta as alegações do ente municipal. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada no Tema 141/STJ. 2. A nulidade do contrato administrativo não afasta a obrigação do ente público de reconhecer esse direito.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.848/RN (Tema 141), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.08.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8019945-85.2022.8.05.0150, em que é agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e em que é agravado FRANCISCO XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019945-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO XAVIER
Advogado(s):VANUSA BERBERT DE CASTRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 141 da Sistemática de Repercussão Geral do STJ (ID 83356834). Em suas razões, apresentadas no ID 86938884, o agravante alega, em suma, a impossibilidade de aplicação do tema 141 do STJ, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes possui natureza administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, e firmado de forma temporária e precária. Assevera que a nulidade do referido instrumento, não se mostra apta a alterar, de forma automática, a natureza jurídica da relação. Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final o que se segue: “Diante do exposto, o Município de Lauro de Freitas requer a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme previsão do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, caso V. Exa. assim não entenda, no mérito, requer que o presente agravo interno seja julgado perante o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, e provido para reformar a decisão agravada, viabilizando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação retro expendida, a fim de que seja resguardado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição Federal” Intimada a apresentar contrarrazões, a parte se manifestou no ID 88540576. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019945-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO XAVIER
Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante. A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1110848/RN (Tema141). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a movimentação de valores depositados em contas do FGTS e devolvidos ao Município pela CF, em decorrência de nulidade do contrato por ausência de concurso público, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1110848/RN (Tema 141), firmando a seguinte tese: " O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. " Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o relator da decisão que manteve a sentença entendeu pela existência de abusividade do ente Municipal, que se beneficiou dos serviços prestados pelo agravado ao contratá-lo, sem a devida observância das normas que dispõem sobre a necessidade de realização e aprovação em concurso público. Veja-se trechos da decisão: "No caso em tela, ficou evidente que a contratação da recorrida se deu sem a realização do imprescindível concurso, restando notória a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, haja vista se encontrar à margem das disposições elencadas pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme bem expressou o Magistrado de origem. Todavia, a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa senda, levou-se em consideração que o Município se beneficiou dos serviços prestados pela demandante, razão pela qual a parte ré fora condenada ao pagamento do FGTS respectivo, razão pela qual não merece retoques o julgado vergastado neste particular. Insta salientar, inclusive, que a partir do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de repercussão geral em março de 2013, os tribunais superiores passaram a adotar novo entendimento a respeito do depósito e pagamento de FGTS em favor de servidor público civil contratado sob a modalidade temporária e emergencial. No julgado acima referido, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público. (ID 62054717) Desta forma, constatada a conformidade entre o decisão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 141, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019945-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO XAVIER
Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO
VOTO