PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806313-58.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ODEJANE LIMA FRANCO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não encaminhamento à UTI NEONATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Não acolhimento DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 50.000,00, decorrente da morte de recém-nascido por omissão na prestação de serviço médico-hospitalar. A UNIMED alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. A autora pleiteia a majoração do valor fixado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial requerida pela ré, bem como a verificação da responsabilidade civil decorrente da falha no atendimento hospitalar — em especial, a não disponibilização de UTI Neonatal — e a adequação do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.

III. Razões de decidir                               

3. A perícia foi requerida pela ré em contestação, mas não houve decisão sobre o pedido nem impugnação oportuna posterior, configurando-se a preclusão.
4. A sentença baseou-se em provas documentais e testemunhais que demonstraram falha na prestação do serviço hospitalar, evidenciada pela ausência de internação do recém-nascido em UTI Neonatal, mesmo diante de recomendações médicas nesse sentido.
5. A responsabilização da ré decorre da falha na prestação do serviço, e não de erro médico técnico, prescindindo, portanto, de prova pericial.
6. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, considerando o sofrimento da autora e os parâmetros jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de internação em UTI neonatal recomendada por relatório médico configura falha na prestação do serviço hospitalar, ensejando responsabilidade civil.
2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensável à resolução da lide e o pedido não é renovado oportunamente.
3. É adequado o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em caso de falecimento de recém-nascido decorrente de negligência hospitalar."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806313-58.2015.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e Negar PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.  

Salvador, de      de 2025.

 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador (a) de Justiça

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806313-58.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ODEJANE LIMA FRANCO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de apelações simultâneas em face da sentença (ID 64292889) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:  

 

II - DISPOSITIVO 

 Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária incidente a partir da publicação desta sentença. 

 Condeno o réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

 

A UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em suas razões (ID 64292893) postula, inicialmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de deferir a realização de perícia médica, considerada indispensável à elucidação dos fatos, tendo em vista tratar-se de alegação de erro médico. Sustenta que a causa é complexa, exigindo conhecimentos técnicos especializados para aferir se o parto prematuro efetivamente decorreu de negligência ou se foi consequência natural da condição clínica da gestante. 

No mérito, aduz que não restou demonstrado ato ilícito por parte da instituição hospitalar, tampouco nexo causal entre as condutas médicas e o falecimento do recém-nascido, que apresentava quadro clínico de extrema gravidade em razão de prematuridade, com complicações comuns como insuficiência respiratória e placentária. Alega que todos os cuidados médicos foram prestados conforme os protocolos da medicina e que a narrativa da autora não se sustenta em elementos probatórios idôneos. 

Assevera, ainda, que não houve má prestação de serviços, e que as alegações da parte autora não encontram respaldo na documentação dos autos, tratando-se, segundo a apelante, de uma tentativa de responsabilização sem comprovação técnica, o que seria inaceitável na seara judicial sem a devida realização de prova pericial.

Diante disso, requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de perícia médica ou, alternativamente, a total improcedência da demanda, por inexistência dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Requer, ainda, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID 64292901), a autora, MICHELE DE JESUS BISPO defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais em virtude da perda de seu filho recém-nascido, decorrente de falha na prestação do serviço médico-hospitalar pela parte requerida.

Sustenta que, embora o Juízo a quo tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços pela parte ré, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, tal montante mostra-se irrisório diante da gravidade dos fatos narrados: a perda de um filho recém-nascido, cuja morte teria decorrido da omissão e negligência no atendimento hospitalar.

Argumenta que restou comprovado nos autos que, mesmo diante de um quadro clínico alarmante (sangramento profuso durante quatro dias e gemência e desconforto ventilatório do recém-nascido), a instituição hospitalar deixou de tomar as medidas necessárias, inclusive a internação em UTI Neonatal, o que culminou no óbito do recém-nascido. Reforça que houve resistência da instituição em apresentar o prontuário médico, o que, segundo a apelante, evidencia a tentativa de ocultar a falha.

Invoca os artigos 186, 927, 932, 933, 942 e 943 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da empresa ré, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a dor extrema decorrente da morte de um filho como fundamento para a fixação de danos morais em valores substancialmente superiores àquele fixado na sentença.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização em face de danos morais, condenando-a, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais na importância de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.

Contrarrazões por MICHELE DE JESUS BISPO (ID  64292905, onde sustenta a manutenção integral da sentença de primeiro grau, aduzindo que o recurso interposto pela UNIMED DE FEIRA DE SANTANA carece de substrato fático-jurídico, porquanto as alegações de inexistência de responsabilidade e de necessidade de realização de perícia técnica não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.

Defende que o julgamento de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) foi embasado em provas documentais juntadas por ambas as partes, que demonstram falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente no tocante ao não encaminhamento do recém-nascido à UTI neonatal, conforme prescrito nos próprios registros médicos, situação que culminou no falecimento da criança.

Afirma que a resistência da ré em apresentar o prontuário médico reforça a omissão no atendimento. Aduz que os fatos narrados e comprovados evidenciam sofrimento e dor intensos, justificando a reparação moral arbitrada. Refuta as alegações da apelante de ausência de nexo causal, sustentando que a prova documental é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.

Argumenta que houve inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, cabendo à ré demonstrar a adequada prestação do serviço, o que, segundo a apelada, não ocorreu. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões pela UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO refutando as alegações de necessidade de majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00) foi adequado diante da inexistência de responsabilidade da instituição no evento danoso.

Aduz que a autora, então gestante, foi devidamente atendida no hospital, tendo recebido todos os cuidados médicos indicados à sua condição clínica, sendo o parto realizado com base em critérios técnicos. Assevera que o óbito do recém-nascido decorreu de complicações relacionadas à prematuridade (6 meses de gestação), não havendo nexo causal entre a atuação da equipe médica e o desfecho fatal.

Sustenta que a narrativa da apelante se baseia em impressões leigas e não é corroborada por provas técnicas, destacando a ausência de perícia médica nos autos. Argumenta que a atividade médica se configura como obrigação de meio, e não de resultado, sendo necessária a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não teria ocorrido.

Diante disso, pugna pelo desprovimento da apelação interposta pela parte autora, mantendo-se o quantum indenizatório fixado na origem ou, alternativamente, requerendo que a demanda seja julgada improcedente, diante da ausência de comprovação de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Salvador,  de  de 2025.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806313-58.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ODEJANE LIMA FRANCO

 

VOTO

 

 

Trata-se de demanda em que a apelante autora, MICHELE DE JESUS BISPO, ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que, durante atendimento hospitalar pela UNIMED DE FEIRA DE SANTANA, sofreu omissão no cuidado médico durante gestação de seis meses, culminando na morte do recém-nascido por ausência de UTI neonatal e negligência no atendimento, pelo que pleiteou valor “a ser arbitrado por V. Exa., sugerindo-se para a fixação deste montante valor correspondente à 2.000 (dois mil) salários mínimos”.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a ré ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais, julgando parcialmente procedente o pedido.

Nos termos do quanto exposto no relatório, cinge-se a controvérsia, inicialmente, sobre eventual cerceamento de defesa - decorrente da alegação de inexistência de perícia apta à elucidação dos fatos. Depois, no mérito, o cerne da questão está em saber se a situação proposta é realmente hipótese de responsabilização da ré pela morte do filho recém-nascido, com consequente reparação pelo dano moral sofrido, bem como se o valor arbitrado é passível de majoração ou redução, considerados os apelos simultâneos.

No que se refere ao cerceamento de defesa alegado, cumpre indagar se é válida a sentença que, no caso concreto, sem a realização de perícia técnica, condena em danos morais o réu por atendimento negligente que resultou em morte de recém-nascido.

 Verifica-se, incialmente, que o pedido de perícia foi objeto da contestação de ID 64292346 e que não houve apreciação do pedido pelo Magistrado. Este, após contestação, apenas despachou no sentido de intimar as partes para “informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo”.

Por outro lado, constata-se que ao réu apelante, posteriormente, não se manifestou sobre a omissão na apreciação do pedido nem na audiência  de conciliação, instrução e julgamento realizada (ID 64292872) e nem nas razões finais (ID 64292888).

A alegação recursal do réu é no sentido de ser “imperiosa a necessidade de realização de prova pericial para apuração da controvérsia, uma vez que a apreciação e conclusão sobre as causas da morte e do atendimento médico realizado exige conhecimento de ordem técnico-cientifica na área da ciência médica”, de forma a tornar possível aferir se as complicações do parto prematuro efetivamente decorreram de negligência ou se foi consequência natural da condição clínica da gestante.

Quanto ao tema, nas contrarrazões, a autora apelada: i) aponta o art. 472 do CPC, que indica a possibilidade de o juiz dispensar prova pericial quando “as Partes apresentarem prova documental suficiente para elucidar o caso, tendo-se em vista que àqueles visualizados no probatório documental são mais do que suficientes para valoração do mérito”; ii) defende ter havido preclusão da matéria, ao argumento de que o recorrente não se insurgiu “quanto à sua não produção, através do recurso apropriado para tal negativa”; iii) indica que as provas e argumentos apresentados são verossímeis e que corroboram os fatos ora apresentados, destacando ter sido aplicada “ a inversão do ônus da prova em virtude do reconhecimento da relação consumerista, incumbindo, assim, à Parte Apelante provar o quanto alegado pela mesma, fato que inocorreu durante o deslinde da presente demanda!”.

Dentro desse contexto, considerada a existência de pleito dessa modalidade de prova, cumpre verificar, primeiro, sobre a (im)prescindibilidade da perícia no caso concreto, nos termos das regras processuais.

A autora apelante aduz que o não encaminhamento do recém-nascido à UTI neonatal, conforme prescrito nos próprios registros médicos, culminou no falecimento da criança. O réu apelante aduz que houve o adequado atendimento, inexistindo falha na prestação do serviço.

Segundo o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo ser indeferidas as provas inúteis ou protelatórias, já que deve ser permitida, apenas, a produção de prova compatível, útil e necessária ao deslinde do litígio.

A perícia é o meio de prova que objetiva suprir ausência de conhecimento técnico específico necessário para apuração do litígio, analisando questões que o Magistrado e as partes não dominam suficientemente.

O art. 472 do CPC prevê que “o juiz poderá DISPENSAR PROVA PERICIAL quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.

Dispõe, ainda, o Código Processual Brasileiro, no §1º do art. 464, sobre as hipóteses em que “o juiz INDEFERIRÁ A PERÍCIA”,  que ocorrerá quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”; “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”; ou a “verificação for impraticável”.

Na situação em comento, inexiste menção específica na sentença sobre a questão relativa à perícia, mas a mesma apresentou, de forma justificada, os argumentos que levaram a seu convencimento, indicando os documentos nesse sentido.

Merece transcrição o seguinte trecho da sentença:

 

Consta na certidão de óbito da criança que, de fato, veio a falecer nas dependências do hospital da ré, 03 horas após o nascimento.

Em audiência de instrução, a informante arrolada pela autora afirmou que: 

que não é amiga íntima da parte autora; que é ex cunhada da parte autora; que a criança estava jogada numa maca e havia formigas em volta da maca; que quando chegou na porta da UTI, avistou a parte autora com o corpo inchado; que deu a notícia do falecimento da criança para a parte autora; que acompanhou a parte autora na UTI após o falecimento da criança; que ficou com a parte autora por 1 dia na UTI

DEPOIMENTO DA INFORMANTE DA PARTE AUTORA-, DACIARA DE PINHO SILVA PEREIRA (Id. 162723280)

 Em que pese o réu ter negado ter identificado na necessidade de UTI neonatal antes do parto e que a autora manteve-se internada para simples acompanhamento, consta no prontuário médico informações que corroboram para a narrativa da exordial.

Na Folha de Evolução de Enfermagem (Id. 167166630, fl. 32), consta que a autora apresentava sangramento e estava aguardando transferência para uma unidade que contasse com UTI neonatal.

Já no relatório de transferência (Id. 167166633, fl. 32), registrou-se que a criança estava com desconforto respiratório, necessitando de UTI.

 Os réus não comprovaram que prestaram todo atendimento necessário à autora, não podendo se exigir da autora que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não foi atendida a contento.

Contudo, em contestação, os réus se limitaram a negar todos os fatos narrados na exordial e apenas apresentaram o prontuário da autora após determinação judicial.

Deveriam os réus trazer nos autos documentos hábeis para comprovar que prestaram o devido atendimento, apresentando, minimamente, a solicitação de transferência para unidade com leito de UTI, seja da sua rede ou em estabelecimento público.

Não se discute a chance de sucesso da cesariana, caso tivesse sido realizada antes ou em local com o suporte adequado, tendo em vista a prematuridade do parto, mas, diante de tudo que consta nos autos, restou evidenciada a negligência do réu.

Os réus agiram com falha na prestação do serviço, o que não se confunde com erro médico, e por tal devem indenizar a autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados, que extrapolam a esfera do mero dissabor, causando verdadeiro sentimento de angústia e dor.

(grifos acrescidos)

 

Da argumentação apresentada, é possível extrair  que entendeu o Magistrado que a situação apresentada não discute eventual erro médico, que, a nosso ver, exigiria sim perícia, mas a falha na prestação do serviço por negligência do apelante réu, já que a situação exigia a transferência do recém nascido para UTI Neonatal − conforme indica Folha de Evolução de Enfermagem ao aduzir que  estava aguardando transferência para uma unidade que contasse com UTI neonatal−, que não ocorreu.

É de se concordar com o posicionamento ali adotado.  Situação diversa seria se fosse necessário averiguar eventual erro médico no parto, que exigiria perquirir acerca da veracidade das alegações em consonância com a interpretação dos  documentos médicos acostados (exames., prontuários...), possibilitando apurar a efetiva existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado (desempenho da equipe médica)  e a ocorrência do dano (morte do recém nascido).

Destaca-se, quanto ao ônus da prova, como também consignado pela sentença, que não seria possível exigir, da parte autora, a comprovação de que não foi atendida de forma adequada (prova de fato negativo). Razoável é exigir a prova pelo réu de que fez o atendimento em consonância com o protocolo, demonstrando as providência tomadas para atender a necessidade de internação em UTI Neonatal (como poderia fazer através da solicitação de transferência).

Assim, conclui-se que, na situação apresentada, a prova pericial não era imprescindível ao deslinde do feito, pois comprovada a falha na prestação do serviço por negligência (não encaminhamento a UTI Neonatal), ensejadora da condenação em indenização por danos morais no caso concreto.

Ademais, dentro desse contexto, concluindo por não ser a perícia prova imprescindível ao julgamento da lide, a inexistência de manifestação posterior sobre a omissão quanto ao pedido dessa prova – seja na audiência de instrução e julgamento, seja nas contrarrazões – fez incidir a preclusão temporal, já que a regra impõe que as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar.

Quanto ao sofrimento extrapatrimonial decorrente da morte do recém nascido, os danos existentes ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo devida a compensação moral.

Em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

Dentro dessas considerações, a indenização no valor de R$ 50.000,00 (dois mil reais), se revela dentro dos parâmetros usualmente adotados e suficiente para compensar a angústia suportada pelo autor e condizente com a juriprudência em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovada a ausência de disponibilização imediata de leito de UTI, levando a óbito o paciente, resta caracterizada a falha na prestação de serviço de saúde. 2 . A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente da morte de filho é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do efetivo prejuízo. 3. O quantum indenizatório no valor de R$ 50.000,00 para cada autor pela morte do irmão e filho é razoável e não arbitrário, devendo ser mantido . 4. Após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, no caso de condenação por dano moral, a Taxa SELIC deverá incidir a partir do arbitramento, sendo inaplicáveis as súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Direito constitucional. Apelação cível. Responsabilidade civil. Dever de agir . Hospital público municipal. UTI neonatal. Ausência. Falecimento . Danos morais. Indenização legítima. Pensão por morte. Indevida . 1 - A ausência UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno ao paciente. 2 - A ofensa sofrida com a morte de um filho atinge a integridade psíquica, causando dor e sofrimento, de modo que é devida a indenização moral, sendo a quantificação fixada com observância não só à condição social e econômica do ofensor, mas, também, à natureza do dano, a sua repercussão, bem como ao grau de sofrimento do ofendido. 3 - O recebimento de pensão mensal em decorrência da morte de filho recém-nascido não será devida, pois aplicável somente quando resultar demonstrado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada e que contribuía financeiramente para o orçamento da família. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E FIXADO A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 60.000,00, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. JULGADO CONFORME O ART. 942 DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000088-18 .2019.822.0

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70000881820198220016, Relator.: Des . Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. MORTE DE RECÉM NASCIDO . ERRO MÉDICO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. PARTO PROLONGADO. ENCAMINHAMENTO TARDIO DO RECÉM-NASCIDO À UTI NEONATAL . NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM . PENSIONAMENTO AOS PAIS DE FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. I - A doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização médica: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade decorrente da prestação dos serviços de forma empresarial, nesta incluídos os hospitais. II - Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade médica empresarial . É a chamada responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, mediante a qual responde objetivamente a ré pelos danos causados aos seus pacientes, independentemente da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. III - In casu, restou demonstrado, que em que pese a aspiração do mecônio possa apresentar evolução rápida, não é possível dissociar o trabalho de parto prolongado e o encaminhamento tardio do recém-nascido à UTI Neonatal de sua causa mortis. A ausência de atendimento adequado à autora, no dia do parto, dando causa à demora na realização do procedimento configurou defeito na prestação do serviço. IV - É evidente o dano moral sofrido pelos autores, que perderam o seu primeiro filho, um feto até então saudável, em uma gravidez que transcorria normalmente, ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano . Desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato. V - Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Manutenção do montante arbitrado na sentença, em R$ 50.000,00, pois adequado . Valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da sentença, com a incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs. 362 e 54 do STJ.PENSIONAMENTO AOS PAIS. ÓBITO DE FILHO MENOR . POSSIBILIDADE.VII - É devida indenização por dano material, em decorrência da morte de filho menor, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. Correta a sentença que determinou o pagamento de pensão mensal, em favor dos autores, no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar data em que a vítima completaria 14 anos de idade, quando hipoteticamente iniciaria atividade laborativa até os 25 anos de idade, quando em tese constituiria nova família, devendo o valor ser reduzido para 1/3 do salário. Precedentes do STJ e desta Corte . Valores a serem corrigidos nos termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se as características complexas da demanda e o seu tempo de tramitação, é de ser mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art . 20, § 3º, do CPC).PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.

(TJ-RS - AC: 70070391826 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 13/12/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e negAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Salvador – BA, de  2025. 

  

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator