PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REDE INADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a reclassificação tarifária da unidade consumidora para a subclasse “B2 – Agropecuária Rural”; (ii) estabelecer se a concessionária tem obrigação de promover adequações técnicas no fornecimento de energia; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples; e (iv) analisar se há dano moral indenizável em decorrência da conduta da fornecedora. Tese de julgamento: 1- A concessionária de energia elétrica deve reclassificar a unidade consumidora de acordo com a atividade efetivamente exercida, conforme critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2- É obrigação da concessionária realizar as adequações técnicas no fornecimento de energia sempre que necessárias à prestação do serviço de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC. 3- A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor e as cobranças forem anteriores à publicação do precedente vinculante do STJ. 4 - A cobrança indevida desacompanhada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou prejuízo concreto não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 1º, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 240; CC, art. 397; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 4º, 5º, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000103-30.2015.8.05.0175, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-18.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CASAGRANDE e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1- Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Apelação Adesiva apresentada por FLÁVIO CASAGRANDE, contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão determinou a reclassificação tarifária da unidade consumidora rural do autor, a adequação do fornecimento de energia elétrica e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados a partir da citação, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A concessionária de energia elétrica está vinculada ao dever de classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, conforme determinam os arts. 4º e 5º da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo legítima a reclassificação para “B2 – Agropecuária Rural”, uma vez comprovado o exercício de atividade rural pelo autor.
4- A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais impõe o dever de garantir fornecimento adequado, eficiente e contínuo (art. 22 do CDC), sendo indevida a negativa administrativa de realizar as adequações técnicas necessárias, especialmente diante da inexistência de complexidade ou custo excessivo na obra.
5- A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de má-fé da concessionária e por se tratar de cobranças anteriores à publicação do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676608/RS), que modulou os efeitos da tese sobre repetição em dobro.
6- O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois ausentes elementos objetivos que demonstrem lesão à esfera íntima do consumidor. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção no serviço, configura mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7- Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do trabalho adicional em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9- Recursos desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por FLÁVIO CASAGRANDE, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária à adoção de medidas para regularização da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, sem, contudo, fixar indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 71872914) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. Fundamentando-se na Resolução 414/ANEEL, o juízo de piso reconheceu o direito à reclassificação tarifária e à adequação do fornecimento elétrico, todavia indeferiu o pedido de danos morais e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples, a contar da citação válida (10/03/2017), nos termos do artigo 240 do CPC. Irresignada, a parte Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, interpôs Recurso de Apelação (ID. 71873018), defendendo a legalidade dos atos praticados, sob alegação de que: a) o serviço prestado foi regular; b) o laudo técnico apresentado pelo autor é unilateral, sem valor probatório; c) as alterações na carga elétrica requerem adequações técnicas não demonstradas; d) os custos de eventual modificação devem ser suportados pelo consumidor, conforme os arts. 42 e 43 da Resolução 414/ANEEL; e) não houve falha na prestação dos serviços que justifique condenação. Requereu a reforma da sentença para total improcedência da ação. Por sua vez, FLÁVIO CASAGRANDE, interpôs Apelação Adesiva (ID. 71873022), pleiteando a majoração da condenação para: a) reconhecimento de danos morais no valor de 22 salários mínimos; b) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou que houve violação aos direitos da personalidade, pois suportou tarifa indevida durante anos, além de suportar negativa de atendimento técnico, demonstrando falha do serviço essencial prestado. As contrarrazões não foram apresentadas conforme certificação de que a COELBA foi devidamente intimada, tendo-se operado a preclusão temporal quanto ao oferecimento de resposta recursal (ID 80150952), bem como o autor não apresentou as contrarrazões à apelação ofertada pelo réu, conforme certidão no ID 71873033. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-18.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CASAGRANDE e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. De início, impende registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), norma de ordem pública e interesse social, rege a relação estabelecida entre as partes, conforme dispõe seu art. 1º. Aplica-se, por conseguinte, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. Com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Em sendo a COELBA concessionária de serviço essencial, deve observar o dever de continuidade, nos termos do art. 22 do CDC, que determina: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da reclassificação da unidade consumidora pertencente ao autor, à obrigação de adequação técnica do fornecimento de energia, à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente e à configuração ou não de dano moral decorrente da conduta da concessionária. A Sentença (ID. 71872914) decidiu com acerto ao reconhecer o direito do autor à reclassificação da unidade para a categoria “B2 – Agropecuária Rural”, com fundamento nos artigos 4º e 5º da Resolução ANEEL nº 414/2010, os quais vinculam a classificação tarifária à atividade desenvolvida na unidade consumidora. Restou comprovado nos autos, por meio do ITR (ID. 4294154) e do endereço do imóvel (ID. 4294194), que o requerente exerce atividade agropecuária em área rural, satisfazendo os critérios técnicos exigidos. Jurisprudência desta Corte nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-30.2015.8 .05.0175 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALMIR ASSUNCAO SANTOS Advogado (s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, EDUARDO DE FARIA LOYO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO TRIBUTÁRIO . CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE DE CONSUMO DO AUTOR COMO RESIDENCIAL (B1) EQUIVOCADA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RURAL RESIDENCIAL (B2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIDA . REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMO DO IMÓVEL. TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. FORMA SIMPLES . ISENÇÃO DE CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 6º, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 836/2010. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne recursal versa sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da acionada COELBA, a incorreta classificação da unidade consumidora como residencial na zona urbana, e não residencial rural, pugnando-se pela condenação da COELBA à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica, e do Município de Mutuípe/BA à restituição dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, dada a isenção estabelecida no art. 6º da Lei Complementar Municipal n . 836/2010. II – Preliminar de (i) legitimidade passiva da COELBA. No caso vertente, cuidou o autor de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com a COELBA, considerando que a presente ação trata da incorreta classificação do imóvel do apelante como residencial, e não rural, pelo que se requer, além da devolução dos valores indevidamente arrecadados pela COELBA e direcionados para o Município de Mutuípe/BA a título de Contribuição de Iluminação Pública, também as diferenças relativas ao preço final de consumo de energia, por sua vez, pagos à concessionária requerida, uma vez que o preço da energia elétrica utilizada na zona rural é inferior àquele cobrado dos moradores da zona urbana. III – Dada a verossimilhança das alegações firmadas na petição inicial, confirmadas posteriormente por documentos que, por sua vez, não foram contrapostos pelos réus, infere-se que houve, de fato, equívoco na classificação da unidade do autor, incorrendo a ré COELBA em erro no cumprimento de sua obrigação, previsto no art . 4º da resolução em destaque, de “classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução”. IV – Há de se reconhecer, a responsabilidade da fornecedora de serviços, a quem competia o ônus de analisar todos os elementos de caracterização da unidade, para o cumprimento do dever de adoção da tarifa mais vantajosa ao consumidor, mas deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. O cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia, uma vez que a companhia de eletricidade estabeleceu parâmetros diferenciados entre as classes e subclasses de consumo para apuração do valor a serem cobrados aos clientes. V – A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má-fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EARE/SP 676 .608. VI – Ainda, o cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida também resultou em cobrança indevida de taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conforme se deduz da leitura do art. 6º, § 1º da Lei municipal nº 836/2010, que institui o tributo no âmbito local. Resta claro o direito do autor e a necessidade de reformar a sentença para condenar o Município de Mutuípe a efetuar restituição dos valores pagos e indevidamente cobrados ao autor, referentes à taxa de Contribuição de Iluminação Pública . VII – A devolução deverá ser efetivada na modalidade simples, porquanto o importe a ser repetido decorre de relação jurídica tributária (art. 165 do CTN), afastada a possibilidade da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. VIII – Não há como considerar que as tentativas do autor em efetivar a resolução extrajudicial da demanda junto aos requeridos sejam razões suficientes para que o primeiro tenha sofrido violação aos seus direitos de personalidade, de sua honra ou de sua imagem, o que não significa afirmar, por outro lado, que tenha enfrentado situações de desgastes, mas que não extrapolam os limites de aflições cotidianas . IX – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000103-30.2015 .8.05.0175, em que figuram como apelante ALMIR ASSUNÇÃO SANTOS e como apelados MUNICÍPIO DE MUTUÍPE e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001033020158050175, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2024) Há de se reconhecer a responsabilidade da fornecedora de serviços, a quem competia o ônus de analisar todos elementos de caracterização da unidade, para o cumprimento do dever de adoção da tarifa mais vantajosa ao consumidor, mas deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. O cadastro equivocado da unidade de consumo em sub classe diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia. Assim, correta a decisão que determinou a reclassificação da unidade para B2 – Agropecuária Rural, bem como a revisão das faturas a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, marco de constituição da mora da Ré. Quanto à adequação da rede elétrica, demonstrou-se, por meio de laudo técnico (ID. 4294272 PJE1) e registros da estrutura existente (ID. 4294325 PJE1), que não se trata de obra de complexidade. A obrigação da concessionária decorre do dever de prestar serviço público adequado, contínuo e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo justificativa plausível para a negativa administrativa perpetrada. Em relação à restituição dos valores pagos a maior, determinou-se, com fundamento no art. 240 do CPC c/c art. 397 do Código Civil, a devolução em forma simples, a partir da data da citação válida (10/03/2017 – ID. 5055595). No que se refere a forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos] No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [grifos acrescidos] A repetição deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença concluiu pela ausência de comprovação de abalo à honra, reputação ou esfera íntima do consumidor. De fato, não se comprovou interrupção do fornecimento, negativação indevida ou qualquer outro elemento objetivo hábil a configurar dano extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão concreta à personalidade, não enseja compensação por danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Assim, ausentes os requisitos autorizadores da indenização por danos morais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, preservando-se o entendimento de que a cobrança indevida, isoladamente, sem prova do constrangimento, caracteriza mero aborrecimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida à parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da COELBA e à apelação adesiva de FLÁVIO CASAGRANDE, mantendo-se integralmente a Sentença de ID. 71872914, por seus próprios fundamentos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-18.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CASAGRANDE e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO