PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da lide, sob o fundamento de que a Autora não comprovou sua hipossuficiência nem efetuou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de extinção da demanda por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Acionante, resultando no não pagamento das custas processuais e no consequente cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da Justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, podendo o Magistrado exigir a juntada de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A Recorrente foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem sua condição econômica, tendo permanecido inerte, configurando desatendimento ao comando judicial, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência dominante estabelece que a falta de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da justiça gratuita e, na ausência do recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A decisão terminativa encontra respaldo em precedentes do STJ e dos tribunais estaduais, que reafirmam a possibilidade de extinção do feito quando não há recolhimento das custas após intimação regular. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, MS 00224518220218190000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 06.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8179681-33.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante QUEILA MARQUES DOS SANTOS, sando Apelada a AVON COSMÉTICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179681-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUEILA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por QUEILA MARQUES DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pela MM Juíza da 4a Vara de Relações de Consumo a da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral n.º 8179681-33.2024.8.05.0001, aforada contra a AVON COSMÉTICOS LTDA., cujo teor extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC (id. 94885620). Em suas razões (id. 94885624), sustentou que a decisão terminativa merece reforma, pois violou o direito fundamental de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Argumentou que, de acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bastando a declaração de hipossuficiência. Alegou que “a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na dúvida sobre a condição econômica da parte, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita, sob pena de cerceamento do direito de ação”. Apontou nulidade, por cerceamento de defesa, pois deveria conceder prazo para emenda ou complementação de documentos. Concluiu, requerendo a reforma da sentença, a fim de que fosse concedido o benefício, com o retorno do feito à origem, para o regular processamento. Em sede de contrarrazões, a Apelada, refutou as teses constantes do Apelo (id. 94885627). Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 04 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179681-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUEILA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADA: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da demanda, por negligência da Acionante, devido ao cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas iniciais, mesmo após a respectiva intimação com tal finalidade. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, que não assiste razão à Recorrente. Verifica-se que, mesmo após regular intimação, a Demandante não cumpriu o comando para provar sua hipossuficiência (certidão de id. 94884563), razão por que a Julgadora primeva ordenou o cancelamento da distribuição e considerou ausentes os pressupostos processuais, extinguindo a lide sem apreciação do mérito. Registre-se, ademais, que, mesmo após a denegação do benefício, com fixação de 15 dias para recolhimento das taxas judiciais (id. 94885619), a parte permaneceu inerte (certidão de id. 94885619), não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de praz para complementação de documentos. Desse modo, malgrado as arguições da Recorrente, forçoso reconhecer o acerto da decisão terminativa, extinguindo o feito, considerando a falta de recolhimento das custas, providência decorrente da norma cogente prevista no art. 290 do CPC. Nessa senda, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A título de ratificação: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante foi regularmente intimado para pagamento das custas. No entanto, quedou-se inerte em cumprir o comando judicial. Ausência do preparo devido que enseja o cancelamento da distribuição do presente mandamus e sua consequente extinção, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos impetrantes ao pagamento das custas não recolhidas. (TJ-RJ - MS: 00224518220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão terminativa guerreada em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179681-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUEILA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO