PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8057573-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CRISTIANY MATOS DO AMARAL, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057573-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
REQUERIDO: CRISTIANY MATOS DO AMARAL
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação do Município de Tanque Novo, obstando a execução imediata de sentença que determinava a nomeação da candidata aprovada fora das vagas previstas no edital do concurso público regido pelo Edital nº 01/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a candidata, aprovada fora do número de vagas, tem direito à nomeação diante da contratação de servidores temporários; e
(ii) saber se a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação do Município merece reforma, ante a alegação de preterição e de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ afirma que a aprovação fora das vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, que não foram cabalmente demonstradas.
4. A contratação temporária de profissionais não configura, por si só, a preterição, sendo necessário comprovar a necessidade permanente do serviço e a ausência de justificativa plausível para a não convocação da candidata.
5. A discussão sobre a validade do concurso e a ausência de ato formal de prorrogação configuram controvérsia jurídica legítima e relevante, justificando a concessão do efeito suspensivo à apelação.
6. O perigo de dano inverso ao erário, com a possível nulidade posterior de nomeação e a difícil restituição de valores pagos, também justifica a manutenção da decisão agravada.
7. A alegação de inovação recursal e de má-fé do Município não se sustenta diante da complexidade fática e do exercício regular do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 2. É legítima a concessão de efeito suspensivo à apelação quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano grave ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.012, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª T., j. 23.09.2024; STJ, AgInt no RMS 70.913/PI, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 23.09.2024; STJ, AgInt no RMS 72.984/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 16.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANY MATOS DO AMARAL contra a decisão de id. 91575204, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, suspendendo os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 8000836-93.2024.8.05.0254, até julgamento final da apelação. Em suas razões recursais, id. 83548856, a Agravante defendeu, em síntese, que tanto a alegação de que o concurso público teria “expirado” antes do ajuizamento da ação, quanto a narrativa de que “não houve contratações temporárias contemporâneas” ou de que tais vínculos seriam “regulares”, não foram sequer mencionadas na contestação do Município de Tanque Novo, tratando-se de inovação recursal. Em segundo lugar, apresentou nova cronologia para demonstrar que o prazo de validade do concurso não havia expirado, e que a ação teria sido proposta dentro do limite constitucional de dois anos (731 dias). Apresentou documentação referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, extraída do Portal da Transparência, a fim de comprovar que as contratações temporárias de nutricionistas não apenas persistiram após o restabelecimento do concurso em maio de 2024, mas se ampliaram, reforçando a tese da preterição arbitrária e da necessidade permanente do serviço. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou a cassação do efeito suspensivo pelo Colegiado, bem como a condenação do Município por litigância de má-fé. O Agravado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 96632194. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057573-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
REQUERIDO: CRISTIANY MATOS DO AMARAL
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se a Agravante contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tanque Novo, obstando a imediata execução da sentença que determinou a nomeação e posse da candidata, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2015. A decisão não comporta reparos. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do Recurso Extraordinário 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). No caso em análise, a Agravante classificou-se na 4ª colocação para o cargo de nutricionista, para o qual era prevista apenas 01 (uma) vaga. A fundamentação contida na sentença é de que teria ocorrido a preterição da Agravante, em decorrência da manutenção simultânea de 7 profissionais em regime de contratação temporária para o exercício de atividades típicas e permanentes do serviço público municipal. Ocorre que, consoante o entendimento do STJ, a contratação temporária de servidores não configura, por si só, a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, nem a existência de cargos efetivos vagos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. [...] 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos agravantes, o que não ocorreu na espécie. 8. Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 70.913/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. […] 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.). 4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" […] 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Desse modo, considerando que a Agravante se classificou fora do número de vagas ofertadas para o cargo e que também não demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva preterição, não há que se falar em direito à nomeação, sob pena de ferir o exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Há, portanto, uma fundamentação relevante e uma probabilidade de provimento do recurso do Município, considerando-se os questionamentos sobre a validade do concurso e a efetiva caracterização da preterição, que podem levar a uma reforma da sentença de primeiro grau. A alegação preliminar da Agravante de que a defesa do Município teria incorrido em inovação recursal vedada, ao detalhar a cronologia da expiração da validade do concurso apenas em sede de Apelação, deve ser rechaçada, por não se sustentar diante do panorama processual complexo e das regras de direito público aplicáveis à espécie. Embora a contestação do Município não tenha apresentado o cálculo minucioso dos dias de suspensão e reativação do certame, ela invocou o argumento central de que o concurso não foi restabelecido por decisão judicial, e que a validade estava regida pelo prazo de dois anos (homologação em 13/07/2015), o que conferiria à candidata apenas mera expectativa de direito. A questão fática da temporalidade e da validade do certame foi, portanto, objeto de controvérsia desde a fase postulatória, tendo a sentença de primeiro grau, inclusive, dedicado parte substancial de sua fundamentação para refutar a tese do Município acerca do restabelecimento da validade do concurso. O aprofundamento da argumentação, com a apresentação de uma cronologia mais detalhada dos fatos na Apelação, não configura inovação recursal apta a suprimir o juízo a quo ou a violar o contraditório, mas sim o exercício do direito de ampla defesa e a técnica de demonstração do erro de julgamento do Juízo de piso. A alegação da Agravante, de que a cronologia correta totalizaria apenas 723 dias de validade transcorrida, não é suficiente para afastar a probabilidade de provimento do Apelo. A complexidade do cálculo, o período de incerteza e a ausência de um ato formal de prorrogação pela Administração (que detém a discricionariedade para tal) conferem densidade ao argumento do Município. O direito do candidato aprovado em cadastro de reserva só se convola em direito subjetivo quando a preterição é arbitrária e imotivada, e essa preterição precisa ocorrer dentro do prazo de validade do concurso. Se houver séria dúvida jurídica, como há, sobre a validade do certame no momento da propositura da ação, a probabilidade de provimento da Apelação municipal é inegável, pois, se o prazo tiver de fato expirado, o direito da candidata será fulminado. Quanto à questão da preterição em si, as novas provas documentais apresentadas pela Agravante, que demonstram a persistência das contratações temporárias para Nutricionistas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (IDs 92934264, 92934265, 92934266), são fatos que revelam a continuidade do uso de mão de obra precária. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência foi citada na própria decisão recorrida, adota o entendimento de que a contratação temporária para atender a necessidades transitórias de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não configura, por si só, a preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. É necessário que o candidato demonstre a ilegalidade do vínculo temporário ou o dolo da Administração em preterir o aprovado, e a complexidade fática e jurídica do histórico do Concurso Edital nº 01/2015 em Tanque Novo sugere que a urgência na contratação de profissionais de saúde e educação foi imposta pela instabilidade judicial e administrativa que se instalou por longos anos, e não necessariamente por um ato arbitrário de preterição. O segundo requisito para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o perigo de dano grave ou de difícil reparação (perigo de dano inverso), também se mantém presente e deve ser considerado como preponderante no caso em tela. O cumprimento imediato da sentença determinaria a convocação, nomeação e posse da Agravante, criando um vínculo jurídico-administrativo e um ônus financeiro ao erário público (com pagamento de salários, encargos e demais despesas) de natureza continuada. Caso a Apelação do Município seja, ao final, provida por este Tribunal, reconhecendo-se, por exemplo, a expiração da validade do concurso, o ato de nomeação e posse seria declarado nulo. A recuperação dos valores despendidos pelo Município (salários e encargos) seria de difícil e complexa efetivação, dada a natureza alimentar das verbas recebidas pelo servidor, mesmo que provisoriamente empossado. Ademais, a anulação posterior de um ato de posse e nomeação, resultante de uma ordem judicial de urgência, gera instabilidade administrativa, prejuízo à continuidade do serviço público (especialmente na área da saúde) e insegurança jurídica para todos os envolvidos. O interesse público, representado pela cautela na gestão dos recursos e pela preservação da ordem jurídica até a decisão definitiva de mérito, é superior ao interesse particular da candidata em ser nomeada imediatamente, sobretudo porque a controvérsia sobre a validade do certame é relevante e não foi afastada de forma inequívoca. A decisão agravada, ao ponderar os interesses em jogo, agiu com a devida prudência, reconhecendo que a criação de um vínculo funcional antes do trânsito em julgado da sentença, em um cenário de alta probabilidade de reforma do julgado, configuraria um risco grave para o erário público, o que deve ser evitado. A suspensão dos efeitos da sentença é, portanto, a medida mais adequada para resguardar a eficácia da decisão final de mérito, conforme autoriza a legislação processual civil. Por fim, no que concerne ao pedido da Agravante de condenação do Município por litigância de má-fé, por supostamente ter distorcido os fatos e tentado fabricar uma expiração inexistente, a pretensão não merece acolhimento. A discussão travada pelo Município envolve a interpretação de marcos temporais complexos, inseridos em um contexto de judicialização extrema do concurso público (com múltiplas Ações Civis Públicas, liminares, revogações, e anulação administrativa), o que torna a cronologia um elemento de disputa jurídica legítima. Não se verifica, no caso, o dolo manifesto ou a alteração intencional da verdade dos fatos necessários para a configuração da litigância de má-fé. O Município apenas exerceu seu direito de defesa e de acesso à justiça, apresentando uma tese jurídica (expiração da validade do concurso) que, a despeito de ser contestada pela parte adversa, não pode ser sumariamente rotulada como má-fé. Considerando-se a solidez dos fundamentos que lastrearam a decisão monocrática, no que tange à probabilidade de provimento do recurso de Apelação e ao perigo de dano inverso ao erário, o presente Agravo Interno não apresentou argumentos jurídicos ou fáticos novos capazes de abalar a conclusão alcançada preliminarmente. A manutenção do efeito suspensivo é, por conseguinte, imperativa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057573-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
REQUERIDO: CRISTIANY MATOS DO AMARAL
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
VOTO