PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA VARA DE CONSUMO DA CAPITAL PARA O JUÍZO DE CONSUMO DO INTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE DEVE SER ARGUIDA PELO RÉU EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SER PRORROGADA. ART. 65, DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES BALIZADORES DO STJ E DO TJBA, EM JULGAMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO ANULADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008483-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA DIAS e outros (75)
Advogado(s):JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outro em face de ANTONIO SANTANA DIAS e outros, irresignados com a decisão de ID 455412490, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca da Capital para o Juízo de Consumo da Comarca de domicílio da parte autora – a Comarca de Santo Amaro/Ba (Saubara). Cito: As partes Autoras são domiciliadas na Comarca de Saubara/BA; (…) Na presente hipótese, observo que o presente juízo não coincide com o do domicílio da parte autora e nem mesmo encontra qualquer correlação com as regras gerais de competência. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora. (ID 455412490) Aclaratórios opostos contra a referida decisão, e rejeitados pelo juízo de planície (ID 474599711). Afirma que o juízo singular, “de ofício e contrariando acórdão unânime proferido pela 5ª CÂMARA CÍVEL do TJBA no agravo de instrumento nº 8055115-49.2023.8.05.0000”, incorretamente, “declarou-se incompetente para processar e julgar a Ação de Origem e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro/BA”. Diz ser incontroverso que “que os Agravados optaram por ajuizar a Ação de Origem na Comarca de Salvador e que as Rés não arguiram preliminar de incompetência territorial (ids. 71876367, 88892787 e 165374344”. Relatam que, inicialmente, a Ação de Origem foi distribuída para a 5ª Vara Cível e Comercial da Capital (“Juízo Cível da Capital”), que, em 05 de abril de 2023, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Maragogipe (“Vara de Maragogipe” - id. 379805844). Informa que, o anterior Agravo de Instrumento foi provido para reformar o declínio de ofício da competência territorial (relativa) para a Vara Cível de Maragogipe. Relata que, após o pretérito Apelo Instrumental - que afastou o declínio territorial entre as varas cíveis - o Juízo Cível de Salvador declinou da competência (material) para uma das Varas de Consumo, também da Capital (id. 451475433). E, após, por meio da decisão ora agravada, o juízo especializado de Consumo da Capital declinou da competência territorial para a Vara de Consumo de Santo Amaro – o que o Agravante considera incorreto. Entende que, nesse contexto, houve nova inobservância de pretérito Acórdão de julgamento do anterior Apelo Instrumental. Ao fim, pedem “: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão da Ação de Origem até o seu julgamento; e, “(ii) no mérito, dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a competência da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Origem, como já decidido no Acórdão do Agravo de Instrumento”. Ao ID 78682973, o Agravante informou que o presente reclamo “não tem como objeto definir a competência das Varas Cíveis ou de Consumo para processar e julgar a Ação de Origem”, confirmando que se almeja tão somente definir se a Ação Referência “deve prosseguir perante a Comarca de Santo Amaro/BA, como determinou a Decisão Agravada, ou perante a Comarca de Salvador (competência territorial)”. Em análise meramente perfunctória o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, mantendo o feito perante o Juízo de origem, a 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final deste recurso – ID 78811595. Regularmente intimada, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões recursais (ID 80563260). O Agravo é tempestivo e os Recorrentes pagaram o preparo. É o que importa circunstanciar. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008483-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA DIAS e outros (75)
Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da admissibilidade De proêmio, apesar do objeto da lide não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa. Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Do mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outro em face de ANTONIO SANTANA DIAS e outros, irresignados com a decisão de ID 455412490 proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca da Capital para o Juízo de Consumo da Comarca de domicílio da parte autora – a Comarca de Santo Amaro/Ba (Saubara). Afirma que o juízo singular, de ofício e contrariando acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8055115- 49.2023.8.05.0000, incorretamente, declinou da competência territorial remetendo o feito para a Vara de Consumo de Santo Amaro/BA. Diz ser incontroverso que “que os Agravados optaram por ajuizar a Ação de Origem na Comarca de Salvador e que as Rés não arguiram preliminar de incompetência territorial (ids. 71876367, 88892787 e 165374344”. Relatam que, inicialmente, a Ação de Origem foi distribuída para a 5ª Vara Cível da Capital, que, em 2023, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a Vara Única de Maragogipe (id. 379805844). Informa que, o anterior Agravo de Instrumento foi provido para reformar o declínio, de ofício, da competência territorial (relativa) e que, agora tramitando o processo perante a Vara de Consumo da Capital, houve novo declínio territorial para a Vara Especializada de Santo Amaro. Sem maiores delongas, assiste razão aos Agravantes. Importa reforçar a inviabilidade de manutenção da decisão Recorrida. Pois bem. De proêmio, mostra-se oportuno destacar que o declínio da competência absoluta, de ofício, da Vara Cível da Capital para a Vara de Consumo da Capital (ID 451475433, P. Referência) é acertado, sendo que aquela decisão foi disponibilizada no DJe em 26/07/2024 e contra ela nenhum recurso foi interposto. Aliás, cumpre notar que, a despeito da similitude do presente Recurso com pretérito Reclamo, o objeto desta nova irresignação é o ataque à nova ordem (ID 455412490) que, de ofício, declarou a incompetência territorial da Vara de Consumo de Salvador, remetendo o feito para a Vara de Consumo da Comarca de domicílio dos Autores (Santo Amaro/Saubara). Pois bem. Consabido, a incompetência territorial é relativa e somente pode ser arguida pelas partes, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Compulsando os fólios, verifica-se incorreu o juízo de piso em error in procedendo, tendo em vista a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa, que deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de sua prorrogação, nos termos da legislação processual vigente. Veja-se o teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ademais, cite-se arestos dos Tribunais Pátrios que coadunam com o entendimento ora convencionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1. formulário do INSS, Agência de Santo André-SP, consta que o autor, à época em que pleiteou o benefício na via administrativa, residia à Rua Giovani Gronchi, 57, Jardim Ipanema, em Santo André-SP (pág. 91/197, do ID-134706041). 2. a comprovar que o autor reside na comarca de Santo André-SP, o órgão pagador do benefício previdenciário é a agência do Banco Itaú, Vila Assunção, em Santo André-SP (ID-134706041, pág. 35/197), bem como o comprovante de agendamento perante à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André-SP (ID-134706041, pág. 88/197). 3. todos os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor tem domicílio na comarca de Santo André-SP. 4. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula/STJ n. 33. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TRF-3 - CCCiv: 50162812320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) grifos Nessa mesma linha intelectiva foi o entendimento proferido pela Terceira Câmara Cível deste Eg. Tribunal da Bahia em julgamento de Agravo de Instrumento em que também se confirmou a impossibilidade de alteração da competência territorial de ofício. Cito o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO DA PARTE AUTORA. UHE PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA . PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 93, INCISO II, DO CDC . CAUSA DE NATUREZA ANÁLOGA A LITÍGIO COLETIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM FUNÇÃO DO LUGAR . ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR O JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO . 1. Não sendo discutido nos autos lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar levantada. Precedentes desta Corte. 2 . A natureza excepcional do presente feito, em que um certo grupo de pessoas de diferentes municípios afirmam ter sofrido dano em razão das atividades das rés, que operacionalizam a Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, autoriza aplicação analógica do art. 93, inciso II, do CPC. 3. Ambas as partes defendem a competência do Juízo da Comarca de Salvador em seus recursos, seja como argumento principal, no caso dos autores, seja como argumento subsidiário, no caso das rés . 4. No caso de competência territorial, considerada relativa, não havendo indícios de abuso de direito por parte dos autores na escolha do foro, seria necessária a provocação da parte ré para a declinação da competência, nos termos da súmula 33, do STJ. 5. Decisão anulada . 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80345632920248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DAS DEMANDADAS NA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO . PESCADORES E MARISQUEIRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS OCORRIDOS EM ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA NOS TERMOS DO PRECEDENTE RECENTE DO STJ . VÍTIMAS DE DANO AMBIENTAL EQUIPARAM-SE A CONSUMIDORES. AÇÕES INDIVIDUAIS EM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80300744620248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. A regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não. Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020137-85.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNA MARIA COUTO DE JESUS e outros (111) e como apelada CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4). ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020137-85.2019.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 28/10/2020 ) grifos O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em hipótese idêntica à dos autos - caso em que havia ocorrido o declínio da competência territorial de ofício pelo Magistrado, também em ação indenizatória por dano ambiental -, tendo reconhecido a impossibilidade da remessa dos autos para outra comarca sem prévia provocação do réu, fixando a competência do Juízo de origem declinante. Cito: (…) Os embargos merecem ser acolhidos com efeitos infringentes. (…) De início, incontroversa a relação de consumo entre as partes, não havendo reparos no que concerne ao reconhecimento do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo para julgamento do feito. Este, inclusive, tem sido o entendimento reiterado deste Tribunal Superior em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RCD no AgInt no REsp n. 2.050.378/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Todavia, com razão a parte embargante, ao apontar que a competência territorial não pode ser reconhecida de ofício. Nesse contexto, embora tenha se reconhecido a natureza consumerista da relação, no que tange à competência territorial, a decisão ora embargada merece reparos a fim de se afastar a competência comarca de Cachoeira/BA e fixar como competente o Juízo de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para julgar o feito. (...) (EDcl no REsp n. 2.072.919, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2023.) grifos Por derradeiro, reforçando a convicção decisória que se forma, acrescento que, em demanda idêntica – também envolvendo a ora Agravante em Ação Indenizatória por supostos danos ambientais contra Enseada Indústria Naval S.A e outros “em razão de supostos danos ambientais causados pela instalação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A na Reserva Extrativista Baía de Iguape” – este sodalício já julgou procedente o conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE CONSUMO DE CACHOEIRA e a 17ª VARA DE CONSUMO DE SALVADOR, tendo firmado a competência da vara de consumo da capital. Cito o aresto: Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8050878-69.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRA E 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO POR VAZAMENTO DE OLEODUTO . PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N . 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR . CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8050878-69.2023.8 .05.0000, oriundo da comarca de Cachoeira - Ba, em que figuram, como suscitante, juízo da JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA, e, como suscitado, juízo da JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Conflito de competência: 80508786920238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/08/2024) grifos Destarte, dou provimento ao recurso para confirmar a decisão monocrática de ID 78811595, reconhecendo a incorreção do deslocamento da competência, de ofício, da Vara de Consumo da Comarca da Capital para uma das Varas de Consumo da Comarca de domicílio dos Autores. Assim, mantenho a competência perante a vara declinante, a 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, no sentido de anular a decisão agravada (ID 455412490/474599711), mantendo a competência perante a 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008483-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA DIAS e outros (75)
Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
VOTO