PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069293-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: PRISCILA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. A apelada apresentou farta indicação médica para a realização do tratamento perseguido, que atestam a necessidade da intervenção menos invasiva o quanto antes, tendo sido a urgência no fornecimento do tratamento expressada nos multicitados relatórios médicos que, ao informar uma série de comorbidades que acometem a paciente, demonstram inequivocamente o risco de saúde que corre a apelada.

2. O tratamento de emagrecimento da autora/apelada em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento de sua saúde, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer, acrescentando-se que ré/apelante não produziu qualquer prova quanto à ineficácia do tratamento pretendido pela paciente.

3. Não incide no caso, portanto, nenhuma das cláusulas limitativas de cobertura, como também não incide o art. 20, § 1.º, inc. IV, da Resolução Normativa ANS n.º 428, pois, repita-se, não se está a tratar de internação com finalidade estética em spa, sendo certo que nenhuma das cláusulas contratuais exclui a cobertura de internação com finalidade terapêutica.

4. Esclareça-se que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (n.º 6017371), o que afasta o argumento de que é um “luxuoso hotel SPA”. A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade mórbida, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas.

5. Portanto, considerando o estado físico e psicológico da apelada noticiado, necessária se fez a internação recomendada, como meio de resguardar a sua saúde e restabelecer o mínimo de qualidade de vida de que precise para o seu consequente bem-estar físico e emocional.

6. A fixação da verba honorária só deixará de observar o valor da condenação e do proveito econômico quando não for possível mensurá-los, não sendo o caso dos autos, em que a base de cálculo será o valor despendido pela ré com o custeio do tratamento médico realizado pela autora.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8069293-68.2021.805.0001, na qual figuram como Apelante e Apelado, Saúde Bradesco S/A e Priscila Vieira de Oliveira

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do Bradesco Saúde S/A e, dar parcial provimento ao recurso da autora, de acordo como voto desta relatora.

 

Sala de Sessões,  13 de  setembro  de  2022.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069293-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: PRISCILA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Bradesco Saúde S/A e por Priscila Vieira de Oliveira, contra sentença de ID 25915896, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da comarca desta capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência , que julgou procedente em parte à ação, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no inc. I do art. 487, do Código de Processo Civil, para confirmar a Liminar deferidas nestes autos (ID 120384181), reconhecendo o direito da Acionante ao tratamento objeto desta ação (Internamento em Clínica Especializada na perda de peso, com acompanhamento de equipe multidisciplinar), a ser realizado no estabelecimento indicado na Inicial (Clínica da Obesidade), pelo período inicial de 90 (noventa) dias, renovável por igual período, ou enquanto se fizer necessário tratamento, desde que devidamente comprovado mediante parecer elaborado pelos profissionais de saúde que assistem a Acionante, e manutenção do internamento, após a alta médica, pelo período de 02 (dois) dias ao mês, durante 24 (vinte e quatro) meses, devendo a Acionada arcar com todas as despesas inerentes ao internamento, como honorários médicos, materiais, procedimentos, alimentação e todas as demais que se façam necessárias para a consecução do tratamento. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento integral das custas processuais, assim como honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, fulcro art. 85, CAPUT e § 2.º, do Código de Processo Civil.”


Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 2595905), contando que, na “petição de ID 150753550 houve peticionamento informando a desnecessidade de prorrogação do tratamento, por qual se presume que o tratamento alcançou o objetivo requerido. Tanto que não houve juntada de novo relatório médico com avaliação da apelada.”

 

Aduz que, “se não há necessidade prorrogação, não há relatório médico atualizado para comprovar necessidade de “desmame” pelo período de 24 meses, o porquê que tal obrigação fora deferida?”

 

Esclarece que, “o tratamento pretendido foge ao Objeto do Seguro uma vez que os procedimentos a serem realizados não necessitam obrigatoriamente da manutenção da paciente sob regime de internação. Salientamos a previsão de exclusão de cobertura contratual para tratamento de redução de peso em clínica de emagrecimento e SPAS.”

 

Salienta que, “a Apólice em questão é posterior à Lei n.º 9.656/98, portanto, está vinculada ao Rol da ANS. Sendo assim, o tratamento reclamado não está previsto na RN 428 e RN 465.”

 

Afirma que, “As condições e cláusulas foram pactuadas devidamente junto à estipulante e em observância à legislação específica em vigor, aplicando-se ao caso a norma contida no art. 767 do Código Civil.”

 

Defende, ainda, a inexistência de cláusula abusiva, a posssibilidade legal de limitação do risco fator de equilíbrio contratual.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes in totum os pedidos formulados pela parte autora.

 

Igualmente inconformada, a autora apelou (ID 25915915), insurgindo-se apenas contra o capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, alegando, em suma, que “apesar de a condenação dizer respeito a uma obrigação de fazer, possui ela conteúdo econômico facilmente auferível, de modo que deve integrar a base de cálculo dos honorários.”

 

Assim, postula a reforma da sentença objurgada apenas no tange ao pagamento dos honorários advocatícios estipulados em valor fixo, para que sejam estabelecidos em 15% sobre a expressão econômica.

 

Instada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 25915917), refutando todos os argumentos aduzidos pela seguradora ré e, pedindo, ao final, pelo improvimento do apelo.

 

Devidamente intimado, o plano recorrido não ofertou as contrarrazões, conforme certidão de ID 29679050.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 


Salvador/BA, 29 de agosto de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069293-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: PRISCILA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Foram interpostas apelações simultâneas. A apelação da parte ré tem como objeto o inconformismo com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito do autor confirmando a decisão concessiva da antecipação de tutela que determinou a internação da apelada em clínica para tratamento de obesidade, enquanto a apelação da parte autora visa a alteração dos honorários de sucumbência.

 

Do apelo do plano de saúde.

 

O cerne da questão posta a exame envolve a possibilidade de internamento da apelada em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pelo apelante, a qual insurge-se em face da realização da terapêutica recomendada sob a assertiva de que o referido procedimento não tem previsão contratual.

 

De logo, é preciso deixar assentado que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, mormente em relação à necessidade de observância dos deveres de informação, cooperação e de lealdade. Este é o teor da Súmula 469 do STJ, cujo enunciado a seguir se transcreve:

 

Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

Nestes termos, deve ser declarada a nulidade de qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura a internação em clínica de emagrecimento, mesmo porque, no caso dos autos, não se trata de questão estética, mas de tratamento de saúde. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.” (REsp 1622150/PR, DJe 18/08/2017)

 

“In casu”, o relatório do médico endocrinologista, Dr. Ricardo Pithon (CRM27034) de Id.25915787, indica medidas antropométricas da Autora/Apelada, 1,62 de altura e 126,7 kg, compatíveis com obesidade mórbida em grau III (IMC 48,3 kg/m2) o que desencadeia outras situações em sua saúde como esteatose hepática grau II, dislipidemia, hipovitaminose D, asma brônquica, doença do refluxo gastroesofágico, síndrome da apnéia obstrutiva do sono, trombofilia (deficiência dos fatores VI e VII), histórico de 5 tromboembolismo pulmonares, artrite psoriásica, transtorno de ansiedade, em joelhos direito/esquerdo apresenta: alterações degenarativas meniscais, condropatia femorotibial em compartimento medial (superfície de carga), osteoartrose femorotibial em ambos os compartimentos, condropatia patelo-femoral com áreas de exposição óssea e envolvimento subcondral, pequeno derrame articular, espondiloartrose lombar com artrose facetária e degeneração lipomatosa de platôs vertebrais, discopatia degenerativa lombar difusa, abaulamentos discais em diversos níveis.

 

Por sua vez, o médico psiquiatra, Ravel Silvas Borges (CRM 25164), no relatório de ID 25915787, informa que “a paciente vem apresentando grande dificuldade para conseguir controlar seu comportamento alimentar, falhando em tentativas anteriores de tratamento e orientação nutricional. Refere também impacto importante da ansiedade na ativação de sintomas dolorosos e da psoríase que possui, comprometendo também mobilidade e qualidade de vida. Tal quadro clínico é compatível com as hipóteses diagnosticadas de F41.1+F21 (segundo o CID-10).”

 

Nesse ponto, importante pontuar que, o médico contraindicou a realização de cirurgia bariátrica, diante da grande possibilidade de adoção de outros comportamentos compulsivos e de insucesso no controle alimentar e do peso.

 

Portanto, a apelada apresentou farta indicação médica para a realização do tratamento perseguido, que atestam a necessidade da intervenção menos invasiva o quanto antes, tendo sido a urgência no fornecimento do tratamento expressada nos multicitados relatórios médicos que, ao informar uma série de comorbidades que acometem a paciente, demonstram inequivocamente o risco de saúde que corre a apelada.

 

Destarte, o tratamento de emagrecimento da autora/apelada em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento de sua saúde, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer, acrescentando-se que ré/apelante não produziu qualquer prova quanto à ineficácia do tratamento pretendido pela paciente.

 

Ressalte-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei n.º 9.656/1998). Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade.

 

Assim, qualquer alegação de que as condições gerais do contrato excluem da cobertura o tratamento de emagrecimento, a referida cláusula deve ser considerada abusiva à luz do disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não incide no caso, portanto, nenhuma das cláusulas limitativas de cobertura, como também não incide o art. 20, § 1.º, inc. IV, da Resolução Normativa ANS n.º 428, pois, repita-se, não se está a tratar de internação com finalidade estética em spa, sendo certo que nenhuma das cláusulas contratuais exclui a cobertura de internação com finalidade terapêutica.

 

A propósito, o STJ firmou entendimento recentemente que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial.

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n.º 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM n.º 1.766/2005 e Resolução CFM n.º 1.942/2010).

5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8.º, parágrafo único, da RN ANS n.º 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei n.º 9.656/1998 e 20, § 1.º, IV, da RN ANS n.º 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.

10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.

12. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 – grifos adicionados).

 

Assim é que a negativa de cobertura securitária, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte, senão veja-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. SPA. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INTERNAMENTO PELO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS.

I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelante não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada.

II - Não merece prosperar a tese do plano de saúde de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise.

III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar procedente em parte a ação reconhecendo o direito ao tratamento de saúde postulado, e a obrigação da apelada em custear integralmente o tratamento de saúde durante o período de internação na clínica da obesidade pelo prazo de 150 dias.

APELO PROVIDO EM PARTE.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0557127-93.2015.8.05.0001, Relatora: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019).

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

As operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear a internação de segurado portador de obesidade mórbida em clínica especializada de emagrecimento, com finalidade terapêutica, conforme prescrição médica. Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0098724-75.2010.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 292, II, §§ 1.º E 2.º DO CPC. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES POR PRAZO INDETERMINADO E SEM VALOR FIXO. VALOR DAS 12 MENSALIDADES VINCENDAS. PRECEDENTES. VALOR FIXADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO QUE SUPERA O OBTIDO COM BASE NOS REFERIDOS CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO. RELATÓRIO DA MÉDICA ENDOCRINOLOGISTA ASSISTENTE QUE INDICA A NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE E O JUSTIFICA ANTE A DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO DA PACIENTE IDOSA. ART. 16 DO ESTATUTO DO IDOSO E ART. 22, VII, B DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 387/2015 DA ANS. DIREITO QUE MERECE RECONHECIMENTO MAS QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS, PERDEU SEU OBJETO, POR JÁ TER SE ESGOTADO O PERÍODO DO TRATAMENTO DEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE SUPOSTA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO TRATAMENTO BUSCADO. AUTORA QUE ASSUMIU O ÔNUS PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO REFERIDO PEDIDO, SEM TER DELE SE DESINCUMBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GENÉRICA A VEDAR TRATAMENTOS CONTRA OBESIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMO MERO EXAURIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE GARANTIA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CASO DOS AUTOS QUE IMPÕE A CONSIDERAÇÃO QUALITATIVA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 10 E DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA POR PARTE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0514741-14.2016.8.05.0001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2018).

 

Ademais, a apelante não comprovou possuir instituições semelhantes em sua rede credenciada.

 

É importante registrar, ainda, que não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico da paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos deste tratamento, visando a resguardar a saúde e a vida da segurada. Precedentes. Não é abusiva a multa diária fixada em R$ 500,00, tanto mais quando considerada sua incidência, apenas e tão somente, em caso de recalcitrância da parte no cumprimento da decisão que resguarda a saúde e a própria vida da segurada Decisão mantida. Apelo improvido.”

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009531-42.2016.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016).

 

Assim, não é viável que o acesso à saúde, diretamente vinculado à ideia de dignidade da pessoa humana, fique obstado em face de regra contratual que tutela valor jurídico de menor hierarquia.

 

Considerando o estado físico e psicológico da apelada, necessária se faz a internação recomendada, como meio de resguardar a sua saúde e restabelecer o mínimo de qualidade de vida de que precise para o seu consequente bem-estar físico e emocional.

 

Com efeito, esclareça-se que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (n.º 6017371), o que afasta o argumento de que é um “luxuoso hotel SPA”. A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade mórbida, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas.

 

Portanto, considerando o estado físico e psicológico da apelada noticiado, necessária se fez a internação recomendada, como meio de resguardar a sua saúde e restabelecer o mínimo de qualidade de vida de que precise para o seu consequente bem-estar físico e emocional.

 

Do Recurso da autora.

 

De acordo com o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

 

Como se vê, a fixação da verba honorária só deixará de observar o valor da condenação e do proveito econômico quando não for possível mensurá-los, não sendo o caso dos autos, em que a base de cálculo será o valor despendido pela ré com o custeio do tratamento médico realizado pela autora.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.

(...)

4. Com a ressalva do meu entendimento, a 2.ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2.º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2.º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º). Precedente da 2.ª Seção.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no REsp 1813081 / MG. Relator: Ministra NANCYANDRIGHI. Terceira Turma. DJe 16/10/2019).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESP N. 1.746.072/PR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2.º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2.º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º)" (REspn. 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/2/2019, DJe 29/3/2019).

2. No caso concreto, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, é impositivo o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos a fim de dar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no AREsp 1489773 / RS. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. DJe 14/10/2019).

 

Logo, deve ser atendido o pleito da parte para que os honorários advocatícios passem a ser arbitrados levando em conta o valor total dos gastos tidos com o tratamento ao qual foi submetido o autor, que fixo no percentual de 10% sobre este somatório.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela seguradora, e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar parcialmente a sentença vindicada, tornando a base de cálculo para os honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido na presente demanda, que se perfaz pelo valor total dos gastos tidos com o tratamento médico despendido à autora, devendo recair sobre estes a percentagem de 10% (dez por cento), mantendo os demais pontos do decisum por seus próprios fundamentos e por aqueles aqui apresentados.

 

 

Salvador/BA, 13 de  setembro de 2022. 


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

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