PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão da não apresentação de plano de pagamento, mesmo após intimações para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de plano de pagamento na ação de repactuação de dívidas impede o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se a necessidade de exibição de documentos pelos credores afasta o ônus do consumidor de instruir a inicial com proposta mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia por iniciativa do consumidor, que deve apresentar proposta de plano de pagamento como requisito essencial para a audiência conciliatória. O plano de pagamento constitui elemento central do rito, pois orienta a análise de viabilidade pelos credores e viabiliza a tentativa de conciliação. O consumidor não se desincumbe do dever de apresentar proposta mínima sob o argumento de ausência de documentos, devendo formular o plano com base em suas receitas, despesas e dívidas conhecidas. A utilização da ação de superendividamento como meio para obtenção de documentos subverte a lógica do procedimento legal, sendo cabível ação própria para exibição documental. A não apresentação do plano de pagamento, mesmo após dupla oportunidade de emenda, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento de que a ausência de plano de pagamento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-B; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8010713-92.2024.8.05.0113, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 15.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8011339-16.2024.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8120668-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 25.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104669-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANAILTON SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (9)
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório da sentença (ID 101646807), acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Vanailton Santos Azevedo, beneficiário em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros (9), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo: Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e considerando que a petição inicial não reúne as condições necessárias para o regular processamento do feito, INDEFIRO A INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida. Irresignado, o Apelante (ID 101646812) sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o juízo de origem extinguiu o processo prematuramente, sem oportunizar a regularização da inicial ou a realização da audiência de conciliação obrigatória, suprimindo etapas essenciais do rito. No mérito, defende a necessidade de exibição dos contratos e saldos devedores pelos réus, alegando que a elaboração do plano de pagamento depende de informações que estão sob a guarda exclusiva das instituições financeiras. Pondera que a ausência de tais documentos não pode ser imputada ao consumidor, sob pena de inversão do princípio da vulnerabilidade. Subsidiariamente, pleiteia que lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG S/A (ID 101646814), Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 101646816), Banco Original S/A (ID 101646817), Banco Afinz S.A. Banco Múltiplo (ID 101646869), Banco Bradesco S/A (ID 101646870), Banco Master S/A e PKL One Participações S/A (ID 101646872), Banco Daycoval S.A. (ID 101646874), e Arc4u Gestão De Ativos S.A. (ID 101646878). Em suma, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que a extinção do feito decorreu da inércia do próprio autor, que não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar o plano de pagamento, requisito essencial para a propositura da ação de superendividamento. Alegam que a apresentação do plano é ônus do consumidor e que a necessidade de exibição de documentos não o isenta de apresentar uma proposta mínima baseada nas informações que já possui. Conforme certidão de ID 101646879, as partes Abesp Associacao Beneficente Para os Servid Publicos, Economico S A Arrendamento Mercantil Econleasing e Itau Unibanco S.A. não apresentaram contrarrazões. O recurso é tempestivo. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104669-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANAILTON SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (9)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A gratuidade de justiça, já deferida na origem, resta mantida, dada a ausência de provas que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do Apelante. Emerge dos autos pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. O cerne da controvérsia reside em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito, diante da não apresentação, pelo autor, de uma proposta de plano de pagamento, mesmo após ter sido intimado para emendar a inicial. Os autos revelam que, ao ajuizar a ação com pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, o Autor Apelante não apresentou um plano de pagamento detalhado. Intimado por duas vezes para complementar a inicial (em 01/2025 e 09/2025), o Recorrente insistiu na tese de que necessitava, primeiramente, da exibição de documentos pelos credores para, só então, formular sua proposta (ID 101646807). Diante da inércia em cumprir a determinação judicial, sobreveio a sentença extintiva. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento especial para a repactuação de dívidas, visando à reabilitação financeira do consumidor de boa-fé. O rito processual é claro ao definir os passos e requisitos para a sua instauração. Nesse sentido, as alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor são elucidativas: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Da leitura dos dispositivos legais, constata-se que o procedimento de repactuação é iniciado a requerimento do consumidor, que deve apresentar uma proposta de plano de pagamento. Este plano é a peça central da fase conciliatória, pois é a partir dele que os credores analisarão a viabilidade de um acordo. A lei estabelece que o consumidor "apresentará" a proposta, indicando ser um ônus que lhe incumbe para dar início às tratativas. Com efeito, é forçosa a observância de que o Autor Apelante não procedeu dessa maneira, mesmo quando foi oportunizado em duas ocasiões. Sua alegação de impossibilidade por falta de documentos não se mostra um argumento hábil para afastar a obrigação prevista em lei. Como bem destacou o juízo de primeiro grau, a alegação de necessidade de exibição de documentos pelos réus não exime o autor do dever de apresentar, ao menos, uma proposta baseada em seus rendimentos e nas dívidas que já conhece, indicando o valor que entende compatível com a preservação de seu mínimo existencial. A ação de repactuação de débitos tem como finalidade auxiliar o consumidor comprovadamente superendividado a reorganizar sua vida financeira. Isso se dá por meio de um planejamento concreto, baseado em receitas, despesas e dívidas conhecidas e especificadas. Para que a medida seja viável, é imprescindível o conhecimento prévio desses elementos, e não a sua apuração posterior. A insistência do Apelante em transferir aos credores o ônus que era seu, de instruir a inicial com uma proposta mínima, subverte a lógica do procedimento especial. Permitir o prosseguimento do feito sem um plano de pagamento seria admitir o ajuizamento de uma ação baseada em meras suposições, onde o próprio requerente não demonstra ter o mínimo de controle sobre sua situação financeira para formular uma proposta inicial. É cediço que o consumidor pode se valer de ação própria, como a de exibição de documentos, para obter os contratos e extratos que entenda necessários. Contudo, não pode utilizar a ação de superendividamento como um atalho para a produção de provas, invertendo o rito processual estabelecido em lei. A ausência do plano de pagamento configura, portanto, a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara e alinha-se ao entendimento adotado na sentença recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 290 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8010713-92.2024.8.05.0113 que figuram como agravante ANA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80107139220248050113, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) Também nesse sentido, julgado desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8120668-40.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, ITAU UNIBANCO S.A., e apelada, RAONI CAETANO DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor, para reformar a sentença a quo e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. (TJ-BA - Apelação: 81206684020238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, a ausência de apresentação do plano de pagamento, mesmo após a dupla oportunidade de emenda, revela-se um óbice intransponível ao prosseguimento do feito, tornando a sentença de extinção uma medida processualmente correta e adequada. Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra escorreita, razão pela qual deve ser mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ausente a fixação de honorários na origem, resta prejudicada sua majoração em grau recursal. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104669-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANAILTON SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (9)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIELA ASSIS PONCIANO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: A ação de repactuação de débitos presta-se a auxiliar o consumidor que esteja comprovadamente superendividado, a reorganizar sua vida financeira, por meio de um planejamento realizado com base em receitas, despesas e dívidas conhecidas e muito bem especificadas, e para que a medida seja viabilizada, é imprescindível o conhecimento prévio delas, e não posterior. [...] Tese de julgamento: O artigo 104-A preconiza que o processo poderá ser instaurado, com início das tratativas baseado em tentativa de conciliação entre o devedor e os credores, de modo que, para tal fim, se faz necessário que o requerente leve para audiência sua proposta de quitação, por meio da apresentação de um plano de pagamento das dívidas em questão, cuja demonstração deve evidenciar exequibilidade e efetividade, mediante programação detalhada das receitas, todas as despesas e custos, débitos, e quanto será destinado à amortização do valor devido, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. (TJ-BA - Apelação: 80113391620248050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025)