PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, visando reparação pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.

Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA julgou procedentes os pedidos, condenando a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela ré, sustentando regularidade do corte em razão de inadimplemento anterior, com observância das normas da ANEEL e notificação ao consumidor.

Requerimento de reforma da sentença para improcedência da demanda e inversão do ônus sucumbencial.

Apresentação de contrarrazões pela parte autora, requerendo o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por danos morais em decorrência da suspensão indevida do fornecimento, quando comprovado o pagamento da fatura que ensejou a interrupção do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes (Lei nº 8.078/90, arts. 14 e 22).

Comprovado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após a quitação da fatura vencida, inexistindo débito pendente que justificasse a interrupção.

Documentos apresentados pela concessionária, consistentes em telas internas, não se mostraram suficientes para comprovar a regularidade da suspensão.

Restando demonstrado que a interrupção foi indevida, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral, na forma do art. 14 do CDC.

A suspensão de serviço público essencial de forma indevida extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora.

Manutenção da indenização fixada em R$ 8.000,00, considerada razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes do TJBA.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 29/05/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, ainda que alegue inadimplemento anterior, sendo irrelevante a existência de notificação prévia, quando comprovado o pagamento da dívida antes da interrupção do serviço.


    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º  8002950-10.2023.8.05.0199, originária da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado ELIEZER DE SOUSA AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções (BA), nos autos AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8002950-10.2023.8.05.0199, julgada procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: 1.CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. 2.CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. POÇÕES/BAHIA, 21 de Março de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS. Juiz de Direito” (ID 81628725).

A parte apelante alega, em síntese, que o corte de energia elétrica, realizado em 11/10/2021, decorreu de inadimplemento anterior por parte do consumidor, e que foram observadas as normas da ANEEL bem como os requisitos legais para suspensão do serviço.

Sustenta que a parte autora foi devidamente notificada e que não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual seria indevida a condenação por danos morais. Postula, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Requer: “(…) o recebimento do presente recurso no duplo efeito, para que esta Colenda Câmara o conheça e lhe dê TOTAL PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença para que seja decretada a validade do contrato entabulado pelas partes, ainda invertendo-se o ônus da sucumbência, inclusive com majoração em sede recursal . (…).” (ID 81628728).

A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 81628734).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções (BA), nos autos AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8002950-10.2023.8.05.0199, julgada procedente condenando a apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.

O cerne da questão versa sobre a ilegalidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante.

A parte recorrente informa que agiu no exercício regular de seu direito, efetuando o desligamento do serviço de energia elétrica em decorrência de inadimplemento anterior e com a devida notificação ao consumidor.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

Insta salientar que o direito ao fornecimento de energia elétrica é um direito básico do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que reconhece o serviço de energia elétrica como essencial à dignidade humana, assegurando sua continuidade.

De acordo com o artigo 22 do CDC, as concessionárias de serviços públicos, como a COELBA, têm o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, salvo em situações excepcionais previstas em lei.

Da detida análise do feito, constata-se que o pagamento da fatura vencida foi efetivado em 11/10/2021, enquanto o corte do fornecimento de energia ocorreu em 13/10/2021, ou seja, após a regularização do débito. (ID 81628388 e 81628389).

As provas apresentadas pela recorrente limitam-se a telas sistêmicas internas, documentos unilaterais sem corroboração externa, os quais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não se prestam, por si sós, à comprovação da regularidade da conduta da concessionária.

De outro modo, o apelado logrou demonstrar o pagamento tempestivo, a ausência de débitos pendentes na data do desligamento e a solicitação de religação logo após o corte, o que reforça o caráter indevido da medida adotada pela apelante.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERALMENTE REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).”

Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “(…) considerando que a parte ré não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta, torna-se evidente que o corte no fornecimento de energia foi indevido, uma vez que as faturas haviam sido devidamente quitadas antes da interrupção do serviço. A suspensão do fornecimento, portanto, ocorreu de forma abusiva, uma vez que não havia justificativa legal ou contratual para tal medida, especialmente diante do adimplemento da conta que supostamente motivaria o corte.” (ID 64149829).

No tocante à condenação a indenização por dano moral, este consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem.

In casu, restou caracterizado o dano moral em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da apelada.

O fato do apelado ter sido privado de serviço público essencial  de forma indevida, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.

Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consumo, respondendo o prestador de serviços pelos danos decorrentes da atividade prestada, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O cerne da questão envolve a configuração de dano moral decorrente de corte de fornecimento de energia, sem prévio aviso, na residência da autora/apelada. 3. A Concessionária do Serviço Público não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Suspensão do serviço público essencial, sem aviso prévio. 4. Danos morais configurados. O quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação, levando em consideração a função compensatória e punitiva da reparação. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000659-25.2022.8.05.0182,Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 30/07/2024).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, compensando-o pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. O valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), está de acordo com os precedentes desta Corte e, além de certamente assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configura enriquecimento sem causa do Apelado. No caso de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503651-34.2014.8.05.0274,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/02/2023).’

Conclui-se, portanto, pela inexistência de amparo legal  que justifiquem a reforma da sentença.

Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2025.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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