PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531648-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR RODRIGUES DA FONSECA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Trânsito vinculado à Superintendência de Trânsito de Salvador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. O autor postulava o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, ambos previstos na Lei Complementar Municipal nº 1/1991, sob o fundamento de que as verbas possuiriam naturezas jurídicas distintas e fatos geradores diversos. Pleiteava, ainda, o reconhecimento da ilegalidade dos decretos municipais que instituem as operações especiais, alegando descaracterização de seu caráter transitório pela sucessão ininterrupta desde 2009, bem como indenização pela suposta supressão do intervalo mínimo interjornadas. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, afastou a prescrição total e, no mérito, indeferiu os pedidos por entender configurado o bis in idem na cumulação das verbas remuneratórias pretendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para responder pela demanda juntamente com a autarquia municipal Transalvador; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas pelo autor; (iii) determinar se é possível a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários; e (iv) verificar se é cabível, no regime estatutário, o pagamento de indenização pela suposta supressão do intervalo mínimo interjornadas mediante aplicação analógica das normas consolidadas trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1.    A Transalvador constitui autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual o Município de Salvador não possui legitimidade para responder pela demanda, conforme orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça em casos análogos.

2.    O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia central reside na interpretação e aplicação de normas jurídicas que regem a remuneração dos servidores públicos municipais, tratando-se de matéria predominantemente de direito que pode ser dirimida com base na documentação acostada aos autos e na legislação aplicável.

3.    A ausência dos registros de frequência não impede o julgamento da lide, uma vez que a questão da cumulatividade das verbas remuneratórias é de natureza jurídica e não demanda dilação probatória adicional para sua resolução.

4.    A Gratificação pela Participação em Operações Especiais e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, embora previstos em dispositivos distintos da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, possuem natureza jurídica idêntica, consistindo em vantagens pecuniárias de caráter propter laborem ou ex facto officii destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições anormais ou fora da jornada ordinária.

5.    A Gratificação pela Participação em Operações Especiais, ao remunerar a atuação em operações que demandam atenção e cuidados excepcionais realizadas em dias e horários especiais, já engloba a compensação pelo trabalho realizado em condições que extrapolam a jornada ordinária, de modo que ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador.

6.    A cumulação das duas verbas remuneratórias configura bis in idem, caracterizando dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

7.    Os decretos municipais que instituem as operações especiais observam o princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei Complementar nº 1/1991, em seu artigo 102, prevê expressamente a possibilidade de instituição dessas operações para atender necessidades transitórias ou circunstanciais mediante regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

8.    A sucessão de decretos que renovam as operações especiais, embora possa suscitar questionamentos sobre a real transitoriedade, não configura, por si só, ilegalidade, pois a instituição dessas operações e a remuneração por meio da gratificação específica encontram amparo legal expresso na legislação municipal.

9.    O regime jurídico estatutário que vincula o servidor público municipal não admite a aplicação analógica das normas consolidadas trabalhistas, especialmente quanto ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

10.               O pagamento de indenização pela suposta supressão do intervalo interjornadas exige previsão legal específica no estatuto funcional do servidor, não podendo ser deferido por mera analogia à legislação trabalhista em razão do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

11.               A Lei Complementar Municipal nº 1/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, não contempla regulamentação sobre o intervalo mínimo interjornadas nem previsão de indenização por sua eventual supressão, inviabilizando a pretensão indenizatória formulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários é vedada, pois ambas as verbas possuem natureza jurídica idêntica e o mesmo fato gerador, consistente na remuneração do trabalho prestado em condições anormais ou fora da jornada ordinária, caracterizando bis in idem a sua percepção simultânea.

2. A sucessão de decretos municipais que instituem operações especiais não configura, por si só, ilegalidade, desde que observada a previsão legal expressa na legislação municipal e o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

3. O regime jurídico estatutário que vincula o servidor público municipal não admite a aplicação analógica das normas consolidadas trabalhistas, sendo incabível o pagamento de indenização pela suposta supressão do intervalo mínimo interjornadas sem previsão específica no estatuto funcional.

4. O Município de Salvador não possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a verbas remuneratórias de servidores vinculados à Transalvador, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 78, inciso VIII e XIX, 90 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991; artigos 355, inciso I, 85, §11, e 98, §3º do Código de Processo Civil; artigos 7º, inciso XVI, e 39, §3º da Constituição Federal; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 198.295/PE do Superior Tribunal de Justiça; Apelações Cíveis nº 0511494-88.2017.8.05.0001, 8040280-24.2021.8.05.0001, 8056694-68.2019.8.05.0001, 0553580-74.2017.8.05.0001, 0511513-94.2017.8.05.0001 e 8141066-42.2022.8.05.0001 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0531648-93.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDMAR RODRIGUES DA FONSECA e como Apelados SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR (TRANSALVADOR) e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531648-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR RODRIGUES DA FONSECA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR RODRIGUES DA FONSECA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 84869335), que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador e afastando a prejudicial de mérito de prescrição total.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

“ Vistos, etc.

 Trata-se de Ação pelo Rito Comum, com requerimento de tutela de urgência, no qual aduz a parte autora que faz jus ao pagamento de verba remuneratória contida na Lei Complementar nº 1 de 1991, intitulada Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, e a administração pública vem contrariando a previsão legal, não pagando da forma que lhe é devido. Ao final requer a procedência dos pedidos. 

Acostou documentos. 

A Transalvador, ao apresentar defesa, aduz que as operações especiais são desenvolvidas exclusivamente em finais de semana e feriados, períodos em que não há qualquer expediente ordinário nessa Autarquia, não havendo, assim, que se falar em horas extras, posto que sequer exista hora regular de labor, sendo realizadas em sistema de escala por turno.

Indica que a parte autora entende que a gratificação deve incidir sobre a remuneração e não sobre o vencimento, ferindo assim a Constituição Federal, porém o correto é incidir sobre o vencimento, segundo entendimento do STF e da PGMS. Pede a improcedência dos pedidos. ID 243226249. 

Documentos acostados.

 Devidamente citado, o Município de Salvador impugna o pedido de gratuidade, o valor da causa e suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alega prescrição da pretensão e, no mérito, afirma que a parte autora confunde os institutos do regime jurídico de direito público e regime jurídico justrabalhista. 

Por fim, aduz que descabe também o pedido de dano existencial. Pede a improcedência dos pedidos. ID 243226412. 

Réplicas no ID 243227811 e 243227827.”

A sentença (ID 84869335) julgou antecipadamente a lide (art. 355, I do CPC). Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, afastou a prejudicial de mérito de prescrição total (aplicando a prescrição de trato sucessivo) e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do Autor. Fundamentou a improcedência na impossibilidade de cumulação do APSE e da GPOE, por entender que possuem a mesma natureza jurídica e que a cumulação configuraria bis in idem, citando o precedente do STJ (AgRg no AREsp 198.295/PE). Condenou o Autor em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, sob efeito suspensivo.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 84869338), reiterando a gratuidade da justiça. Arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, especialmente os registros de frequência, e sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Reafirmou a legitimidade passiva do Município de Salvador, com base na responsabilidade subsidiária e na competência do Prefeito para editar os decretos. No mérito, defendeu a cumulatividade do APSE e da GPOE, distinguindo as verbas por seus fatos geradores. Reiterou a tese subsidiária de que, caso não se admita a cumulação, deve ser aplicado o referencial remuneratório mais benéfico ao servidor. Manteve as alegações de ilegalidade dos decretos, supressão do intervalo interjornadas e danos existenciais, pugnando pela reforma integral da sentença.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 84869341) e a TRANSALVADOR apresentou contrarrazões (ID 84869342), ambas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531648-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR RODRIGUES DA FONSECA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível.

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes.

1. Das Preliminares 

1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Salvador 

O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, sob o fundamento de que a TRANSALVADOR é autarquia municipal dotada de autonomia jurídica e financeira. O Apelante, por sua vez, pugna pela reinclusão do Município no polo passivo, alegando responsabilidade subsidiária e a competência do Chefe do Poder Executivo para editar os decretos que instituem as operações especiais.

A tese de legitimidade passiva do Município não merece prosperar. A TRANSALVADOR é uma autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem reconhecido a ilegitimidade do município. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511494-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MERCIA TEIXEIRA ARRUTI Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, LUANA MARQUES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. HORA EXTRA. PRETENSÃO AUTORAL DE CUMULAR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPALÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSILIDADE. APLICAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, cuida-se de ação pelo rito comum, proposta pela autora, ora apelante, visando o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), sendo certo que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, por reconhecer a ilegalidade da cumulação das verbas em análise. II – Preliminares de Legitimidade passiva do Ente Municipal e Cerceamento de defesa. Rejeitadas. III – Insurgência em decorrência da viabilidade do pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE). Impossibilidade. IV – Cumulação que viola frontalmente o princípio geral non bis in idem , tendo em vista que a prestação do serviço de operações especiais, em regra, já indica, por natureza, a sua necessidade de horários que extrapolassem o turno regular de trabalho. V – Necessidade de atendimento aos princípios da razoabilidade e isonomia com os demais servidores. VI – Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511494-88.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MERCIA TEIXEIRA ARRUTI e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05114948820178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022)

1.2. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa 

O Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois havia necessidade de produção de provas, notadamente os registros de frequência, para comprovar o extrapolamento da jornada e a supressão do intervalo interjornadas. Sustentou que o pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado.

A análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na interpretação e aplicação das normas jurídicas que regem a remuneração dos servidores públicos municipais, especialmente a Lei Complementar nº 1/1991 e os Decretos que instituem as operações especiais. A questão da cumulatividade das verbas, da legalidade dos decretos e da configuração de danos existenciais são, em grande parte, matérias de direito, que podem ser dirimidas com base na documentação já acostada aos autos e na legislação aplicável.

Embora o Apelante tenha pleiteado a produção de provas documentais (registros de frequência) e a inversão do ônus da prova, a ausência desses documentos não impede o julgamento da lide, uma vez que a questão central da cumulatividade das verbas é de natureza jurídica.

O apelante defende a existência de supressão do intervalo mínimo interjornada, ou seja, pedido de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas, correspondente ao fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Fundamenta seu pedido nos arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o parágrafo 18 do parecer AGU nº GQ – 145. 

Entretanto, o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada se aplica a relações tipicamente trabalhistas, sendo inaplicável à esta demanda em razão de que o apelante está vinculado ao Município mediante regime administrativo. 

Não é demais ressaltar que, de acordo com o princípio da legalidade, qualquer gratificação a seus servidores só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal. E, no caso, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais não regulou o intervalo mínimo entre uma jornada e outra, razão pela qual não prospera a pretensão do autor.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040280-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDMARIO NUNES CERQUEIRA Advogado (s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADAS. MÉRITO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DIÁRIO DE 08 (OITO) HORAS DE TRABALHO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/1991. SUPOSTA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8040280-24.2021.8.05.0001, figurando como apelante EDMÁRIO NUNES CERQUEIRA, e como apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (…) Quanto à suposta supressão do intervalo interjornada, registre-se que o Apelante foi empossado no cargo de Agente de Trânsito, mediante aprovação em concurso público, estando submetido ao regime jurídico estatutário. Em razão do regime jurídico estatutário, regulamentador do vínculo do servidor público com o ente municipal, não há se falar em aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para lastrear pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Ressalta-se que para fazer jus a determinada verba, é imprescindível sua previsão no Estatuto que rege a carreira do servidor, bem como a regulamentação do benefício pelo ente público. Ausente previsão na Lei Complementar n.º 01/1991 de pagamento de indenização decorrente de eventual supressão de horas do intervalo interjornada, não merece amparo o pleito do Apelante, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública. (…) (TJ-BA - APL: 80402802420218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056694-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...). GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO DECRETO 29.473/2018. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - Quanto ao mérito, a discussão em torno do recurso trata a respeito do reconhecimento da possibilidade de cumular a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), bem como que seja reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 29.473/2018 e da supressão do intervalo mínimo interjornada, nos termos do art. 7º º, XVI, XXII, art. 39, § 3º c/c art. 196 da CF/88 e art. 66, da CLT. 3 – Na hipótese de atuação em operações especiais, afigura-se inacumulável a percepção da gratificação pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários, porquanto ambas as verbas objetivam compensar o exercício funcional fora da jornada ordinária de trabalho, sob pena de caracterização do bis in idem. 4 – Os arts. 90, § 3º e 102, § 1º da Lei Complementar nº 1/1991 trouxeram previsão quanto à necessidade de regulamentação através de Decreto, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade do Decreto nº 29.473/2018. 5 – Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política remuneratória dos servidores públicos, não sendo possível determinar a equiparação dos valores das gratificações, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6 – Por se tratar de servidor estatutário, não há falar-se na necessária observância dos arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco no parágrafo 18 do parecer AGU nº GQ – 145. 7 - Negado Provimento ao Recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056694-68.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ANTONIO CARLOS DE SOUZA e como Apelados SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, , 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80566946820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

        APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006983820168160094 Iporã 0000698-38.2016.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

A jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes citados, tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.

O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na hipótese, onde os elementos fáticos essenciais para a análise do direito já estão presentes ou podem ser inferidos da documentação existente e das alegações das partes. A ausência de apreciação expressa do pedido de inversão do ônus da prova, embora seja uma falha processual, não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a anular a sentença, especialmente quando a matéria de fundo pode ser resolvida com base nos elementos já disponíveis e na interpretação jurídica.

Portanto, em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte em casos similares, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

2. Do Mérito

2.1. Da Cumulatividade do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) e da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE)

O cerne da controvérsia no mérito reside na possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) e da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE). O Apelante defende a cumulatividade, alegando que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores diversos. Os Apelados e a sentença de primeiro grau, por sua vez, sustentam a impossibilidade de cumulação, sob o argumento de bis in idem, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei Complementar nº 1/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador, prevê, em seu art. 78, tanto o adicional pela prestação de serviços extraordinários (inciso VIII) quanto a gratificação pela participação em operações especiais (inciso XIX).

O art. 90 da mesma Lei Complementar define a remuneração do serviço extraordinário, estabelecendo acréscimos de 50% nos dias úteis e 100% aos sábados, domingos e feriados, sobre a hora normal diurna.

Já o art. 102 dispõe que a gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor designado para atuar em operações definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais, com valores e duração definidos pelo Chefe do Poder Executivo.

A distinção entre adicionais e gratificações no Direito Administrativo reside no fato de que os adicionais compensam encargos decorrentes de funções especiais ou tempo de serviço, enquanto as gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias ou em face de situações individuais do servidor.No entanto, a jurisprudência desta Corte, em casos tem se inclinado pela impossibilidade de cumulação das referidas verbas:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553580-74.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LOUANDA MUNIZ DE SA Advogado (s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado (a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e outros Advogado (s):AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR . REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE . ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS . PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. (...) DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator . DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05535807420178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511513-94.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SAMUEL DE SOUSA AZEVEDO Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, TALYSON MONTEIRO ALVES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): MARCIO PRISCO NOVATO e AMANDA NAVARRO SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. AGENTEDE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . INCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. NO MÉRITO, ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE . GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. (...)  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0511513-94.2017.8.05 .0001, de Salvador, em são partes, como Apelante, SAMUEL DE SOUZA AZEVEDO e, como Apelado, MUNICÍPIO DO SALVADOR e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - Apelação: 05115139420178050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141066-42.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MARCO TEIXEIRA SOUZA Advogado (s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado (a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s):AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO . POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR VINCULADO A TRANSALVADOR. AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE PRÓPRIA . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE . IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE POSSUEM MESMO FATO GERADOR. GRATIFICAÇÃO PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS E PAGAMENTO DE HORA EXTRA. BIS IN IDEM . (...). I – Verifica-se que o magistrado de piso promoveu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas no caso, notadamente por se tratar de demanda repetitiva, cuidando-se de matéria nitidamente de direito. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a sentença não padece de qualquer vício, porquanto aplicou corretamente o julgamento antecipado da lide . II – Observa-se que a causa de pedir remonta refere-se à existente do vínculo jurídico entre o apelante e a autarquia municipal apelada. A Transalvador é detentora de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estatal, descabe a inclusão do Município de Salvador no polo passivo desta demanda. Rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva, mantendo-se a exclusão do Município de Salvador da presente demanda. III – No mérito, descabida a cumulação da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários . Arts. 90 e 102 da Lei Complementar n.º 01/1991. As vantagens que possuem natureza jurídica de propter laborem ou ex facto officii, pois serão pagas em face de condições anormais do serviço ou pelo desempenho de funções especiais . Verbas que possuem funções e fatos geradores idênticos. IV – A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça vedam a cumulação do APSE com a GPOE. Pagamento cumulativo ensejaria em bis in idem. (...) (TJ-BA - Apelação: 81410664220228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511494-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MERCIA TEIXEIRA ARRUTI Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, LUANA MARQUES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. HORA EXTRA. PRETENSÃO AUTORAL DE CUMULAR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPALÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSILIDADE. APLICAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, cuida-se de ação pelo rito comum, proposta pela autora, ora apelante, visando o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), sendo certo que o Douto Magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, por reconhecer a ilegalidade da cumulação das verbas em análise. II – Preliminares de Legitimidade passiva do Ente Municipal e Cerceamento de defesa. Rejeitadas. III – Insurgência em decorrência da viabilidade do pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE). Impossibilidade. IV – Cumulação que viola frontalmente o princípio geral non bis in idem , tendo em vista que a prestação do serviço de operações especiais, em regra, já indica, por natureza, a sua necessidade de horários que extrapolassem o turno regular de trabalho. V – Necessidade de atendimento aos princípios da razoabilidade e isonomia com os demais servidores. VI – Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511494-88.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MERCIA TEIXEIRA ARRUTI e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05114948820178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022)

A GPOE, ao remunerar a participação em operações especiais que demandam atenção e cuidados excepcionais, em dias e horários especiais, já engloba a compensação pelo trabalho realizado em condições que extrapolam a jornada ordinária. Permitir a cumulação com o APSE, que também remunera o trabalho extraordinário, implicaria em dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

2.2. Da Ilegalidade dos Decretos e Descaracterização da Excepcionalidade das Operações Especiais

O Apelante argumentou que a instituição ininterrupta de operações especiais desde 2009 descaracteriza seu caráter transitório e circunstancial, sendo uma forma de burlar o pagamento de horas extras.

A Lei Complementar nº 1/1991, em seu art. 102, prevê que as operações especiais são instituídas para atender a "necessidades transitórias ou circunstanciais". Os Decretos Municipais, como o Decreto nº 27.016/2016 (ID 84869233), de fato, declaram o caráter transitório e estabelecem duração anual para as operações.

Ainda que a sucessão de decretos possa levantar questionamentos sobre a real transitoriedade das operações, a mera edição de tais atos normativos, por si só, não configura ilegalidade. A legalidade da instituição das operações especiais e da remuneração por meio da GPOE é expressamente prevista na Lei Complementar nº 1/1991. A questão central não é a legalidade da instituição das operações, mas sim a forma de remuneração do trabalho extraordinário nelas prestado.

Considerando a impossibilidade de cumulação do APSE e da GPOE, a remuneração pela GPOE, conforme os valores fixados nos decretos, é a contraprestação legalmente prevista para o serviço prestado nessas operações. A Administração Pública, ao agir com base em lei e em decretos regulamentares, observa o princípio da legalidade estrita.

Assim, não se verifica ilegalidade na instituição das operações especiais ou na forma de remuneração por meio da GPOE, desde que observados os limites e condições estabelecidos na legislação municipal.

2.3. Da Supressão do Intervalo Mínimo Interjornadas

O Apelante pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento da integralidade das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, por analogia à CLT e com base em princípios constitucionais.

Como supracitado na preliminar de cerceamento de defesa deste voto, no regime jurídico estatutário a aplicação das normas da CLT, como o art. 66, não se aplica. A indenização pela supressão do intervalo interjornadas, sem previsão expressa na legislação municipal, não pode ser deferida por mera analogia, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

Para que houvesse o direito à indenização, seria necessária a previsão legal específica no âmbito municipal para tal compensação pecuniária. Portanto, por ausência de previsão legal específica para a indenização pleiteada no regime estatutário, o pedido deve ser julgado improcedente.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Em razão do não provimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora