PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR, BEM COMO QUE O ALUDIDO DECISUM ENCONTRA-SE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS NA PARTE EM QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE ATRAVÉS DO RECURSO ADEQUADO – APELAÇAO JÁ INTERPOSTA – GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDA – QUESTÕES AFETADAS AO JUIZO EXECUTÓRIO - ORDEM NÃO CONHECIDA. I – CASO EM EXAME 1 – O paciente foi condenado pela prática do crime de participação em Organização Criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), imputando-se a pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época da denúncia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – Alegação de que o juiz sentenciante não realizou a devida detração penal, nem procedeu à análise concreta da progressão do regime, mantendo o “paciente em regime fechado de forma ilegal e desproporcional”. 3 – Tese de que “a fixação do regime inicial fechado baseou-se em elementos genéricos e abstratos, carecendo de fundamentação idônea que justifique tamanha severidade na aplicação da pena”, considerando que a mera menção ao uso de arma de fogo ou à organização criminosa não supre o dever de fundamentação, tratando-se de elementos já previstos no próprio tipo penal. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3 – Tais matérias não podem ser conhecidas nesta oportunidade, por ser o recurso de apelação a via mais adequada para os apontados questionamentos, o quais, inclusive, segundo consta das informações prestadas, já foi interposto pela defesa. 4 – A autoridade impetrada também noticiou que foram interpostos embargos de declaração, não havendo sequer qualquer registo de que este outro recurso já tivesse sido julgado, oportunidade em que eventuais vícios envolvendo possíveis omissões podem vir a ser sanados, o que afasta, também por esse motivo, qualquer alteração no decisum através do presente Habeas Corpus, até porque configuraria supressão de instância. 5 - Além de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já terem pacificado orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, na hipótese dos autos observa-se também que o Recurso adequado foi interposto. Portanto, a impetração do presente Habeas Corpus fere o princípio da unirrecorribilidade e da segurança jurídica, até porque, caso fosse admitido, estar-se-ia submetendo a decisão duas vezes, à mesma instância superior, o que é vedado em nosso ordenamento Jurídico. 5 – A pretensão deduzida exige, para sua adequada apreciação, análise pormenorizada dos períodos de prisão. Assim, tendo em vista que, nos termos do documento acostado ao ID nº 105236991, já foi expedida a guia de recolhimento na forma do art. 9º da Resolução CNJ nº 113/2010, constata-se que eventual detração será objeto de análise pormenorizada do Juízo de Execução, no momento do cálculo da pena a cumprir, à vista dos elementos atualizados do processo executivo, que garantem a fidedignidade do quadro executório e a progressão de regime no tempo oportuno. IV – DISPOSITIVO ORDEM NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8032280-62.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, impetrado por DARLLAN SILVA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO LOPES, e SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS em favor de ROMILDO CIPRIANO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032280-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO CIPRIANO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DARLLAN SILVA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO LOPES, e SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ROMILDO CIPRIANO DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 789.458.445-20 - SSP/BA, residente na Rua Santo Antônio, nº 250-E, Sete de Abril, Salvador-Ba, indicando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR. Alegam que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela suposta prática de delito relacionado à organização criminosa, sendo a fixação do regime mais gravoso fundamentada na alegada gravidade concreta dos fatos, na suposta atuação em organização criminosa e no emprego de arma de fogo, além de “menção genérica à periculosidade do réu”. Sustentam que, embora o condenado tenha permanecido preso desde 25 de Julho de 2023, cujo período corresponde a aproximadamente 02 anos e 09 meses de pena, envolvendo mais de 2/3 da reprimenda imposta, o juiz sentenciante não realizou a devida detração penal, nem procedeu à análise concreta da progressão do regime, mantendo o “paciente em regime fechado de forma ilegal e desproporcional”, configurando, no seu entendimento, em “evidente excesso de execução”, tendo em vista que “o tempo de prisão provisória supera o patamar necessário para a progressão e que a detração penal é imperativo legal”. Além disso, asseveram que “a fixação do regime inicial fechado baseou-se em elementos genéricos e abstratos, carecendo de fundamentação idônea que justifique tamanha severidade na aplicação da pena”, considerando que a mera menção ao uso de arma de fogo ou à organização criminosa não supre o dever de fundamentação, tratando-se de elementos já previstos no próprio tipo penal. Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de se proceder ao “afastamento do regime fechado, com a devida aplicação da detração penal e a consequente progressão para regime mais benéfico”. Indeferido o pedido de liminar (ID nº 105518784), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID nº 105977786). A Procuradoria de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 106586135, opinou pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus, considerando que a detração penal compete ao Juízo executório e na extensão manifestou-se pela denegação da ordem. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032280-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO CIPRIANO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de participação em Organização Criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), imputando-se a pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época da denúncia. Conforme se depreende das razões apresentadas pelo impetrante, o presente Habeas Corpus envolve alegação de que a autoridade indicada como coatora, ao proferir sentença condenatória, deixou de considerar tempo de prisão provisória ao fixar a pena, inobservando os institutos da detração penal e da progressão de pena, o que teria repercutido na fixação do regime inicial da pena. Além disso, ali também foi assinalado que na referida sentença foi fixado regime inicial de cumprimento de pena sem que fosse apresentada fundamentação baseada em dados concretos capaz de justificar regime mais gravoso. Entretanto, como se sabe, tais matérias não podem ser conhecidas nesta oportunidade, por ser o recurso de apelação a via mais adequada para o apontado questionamento o qual, inclusive, segundo consta das informações prestadas, já foi interposto pela defesa. Ademais, a autoridade impetrada também noticiou que foram interpostos embargos de declaração, não havendo sequer qualquer registo de que este outro recurso já tivesse sido julgado, oportunidade em que eventuais vícios envolvendo possíveis omissões podem vir a ser sanados, o que afasta, também por esse motivo, qualquer alteração no decisum através do presente Habeas Corpus, até porque configuraria supressão de instância. Tendo em vista, portanto, que o presente mandamus é uma segunda via, menos adequada passível de ser utilizada pelo Impetrante para impugnar a sentença proferida pelo juízo a quo, não deve ser conhecida a ordem impetrada. Por outro lado, além de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já terem pacificado orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, na hipótese dos autos observa-se que também foi interposto Recurso de Apelação. Assim, a impetração do presente Habeas Corpus fere o princípio da unirrecorribilidade e da segurança jurídica, até porque, caso fosse admitido, estar-se-ia submetendo a decisão duas vezes, à mesma instância superior, o que é vedado em nosso ordenamento Jurídico. Na mesma linha de raciocínio: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo. 2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência. 4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Sexta Turma, HC n. 907.651/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23/12/2025.) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo DJEN de 10/9/2025.) EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 12/3/2025.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.009.020/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o habeas corpus não foi conhecido, inclusive, em virtude da constatação da interposição, mediante idênticos fundamentos, de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. O modus operandi da empreitada criminosa demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto, deve ser mantido o regime inicial fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas somadas à quantidade da droga apreendida (1.031,850kg de maconha). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Portanto, como visto, não sendo possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação, que é o meio adequado para impugnar a sentença proferida pelo juízo a quo, não restam dúvidas de que o presente writ não pode ser conhecido nesta oportunidade. Ademais, a pretensão deduzida exige, para sua adequada apreciação, análise pormenorizada dos períodos de prisão. Assim, tendo em vista que, nos termos do documento acostado ao ID nº 105236991, já foi expedida a guia de recolhimento na forma do art. 9º da Resolução CNJ nº 113/2010, constata-se que eventual detração será objeto de análise pormenorizada do Juízo de Execução, no momento do cálculo da pena a cumprir, à vista dos elementos atualizados do processo executivo, que garantem a fidedignidade do quadro executório e a progressão de regime no tempo oportuno. Destarte, a matéria ventilada através deste Habeas Corpus não pode ser conhecida nesta oportunidade, pois, como visto, o recurso de apelação, já interposto, é a via mais adequada para o apontados questionamentos, os quais, por sua vez, também envolvem atividade inerente do Juízo de Execução. CONCLUSÃO À vista do exposto, não conheço da ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032280-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILDO CIPRIANO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DARLLAN SILVA DE ARAUJO, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS, ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO