PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: SILVIA BARROS PASSOS e outros
Advogado(s):EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. INCÊNDIO DURANTE REPARO EM CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADOS. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DE VEÍCULO RESERVA EQUIVALENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOTICIANDO DECISÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURANÇA E CAUSA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento da Hyundai contra decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de veículo zero quilômetro como substitutivo em ação de rescisão contratual, diante de falhas e incêndio em veículo seminovo, sustentando a agravante ausência de responsabilidade, vício externo, reparo concluído e fato superveniente.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição de veículo com alegados vícios por outro 0 km, em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se fato superveniente, consistente em decisão autônoma determinando a retirada do veículo consertado, autoriza a revogação da liminar.

III . Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto e danos decorrentes do serviço defeituoso (arts. 12, 14 e 18 do CDC).

4. A aquisição de veículo que apresentou falhas desde o primeiro dia de uso e sofreu incêndio posterior caracteriza situação excepcional que justifica a intervenção judicial para proteção dos consumidores.

5. A responsabilidade solidária decorre também da conduta das rés: a montadora responde pelo vício do produto e pela garantia contratual; o comerciante, por introduzir no mercado um bem defeituoso; e a concessionária, por suposta falha no diagnóstico e possível contribuição para o incêndio, além da alegada quebra de confiança.

6. A substituição por veículo 0 km mostra-se desproporcional diante da natureza da tutela de urgência, por envolver bem seminovo com quilometragem considerável, ferindo o requisito de reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC.

7. A eventual existência de vício externo (combustível adulterado) e a extensão dos danos demandam produção de prova pericial, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência antecipada.

8. Alegações de fato superveniente e de que o veículo foi reparado devem ser apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento.

IV. Dispositivo 

9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A substituição provisória de veículo seminovo com vício por automóvel novo viola o princípio da proporcionalidade e o requisito da reversibilidade da tutela de urgência.

2. É legítima a determinação de fornecimento de veículo reserva equivalente, com características compatíveis às do bem adquirido, enquanto perdurar a controvérsia.

3. A responsabilidade dos fornecedores, em relações de consumo, é objetiva e solidária, alcançando montadora, comerciante e concessionária.

4. Alegações de fato superveniente que demandam produção probatória devem ser submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 12, 14, 18 e 26; CPC, art. 300, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8046116-39.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e, parte Agravada, SILVIA BARROS PASSOS E OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: SILVIA BARROS PASSOS e outros
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga nº 8078707-51.2025.8.05.0001, proposta por SILVIA BARROS PASSOS E OUTROS.

Na origem, os autores alegam vícios de fabricação em veículo adquirido da marca Hyundai, modelo Creta Platinum TGDI 1.0 Turbo, que apresentaria falhas mecânicas e defeitos recorrentes, ensejando diversas idas à concessionária e, por fim, a indisponibilidade do bem. Pleiteiaram, em sede de tutela de urgência, a entrega de veículo substitutivo e, ao final, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, acrescidos de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de veículo reserva 0 km aos autores, diante da manifesta essencialidade do automóvel ao desempenho de suas atividades profissionais.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o veículo adquirido pelos agravados era seminovo (ano 2021/2022), com quilometragem superior a 54.000 km, tendo sido adquirido fora da rede de concessionárias autorizadas. 

Alega que o defeito originário decorreu de agente externo (combustível adulterado) e que o incêndio mencionado não impediu o reparo integral do bem, que já se encontraria à disposição dos autores. 

Afirma a desproporcionalidade da substituição por um carro zero quilômetro e o perigo de irreversibilidade da medida, requerendo a reforma total do decisum.

Custas recolhidas no ID 87812327.

Decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo no ID 88965151, determinando-se que as rés disponibilizassem um veículo reserva de mesma marca e modelo, ou de mesmo porte (SUV), com motorização e características equivalentes ao adquirido, até o desfecho da lide.

A decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), edição  de 29 de agosto de 2025 (ID 89243329), sem, contudo, haver apresentação de contrarrazões.

Posteriormente, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID 89411488), alegando a existência de fato superveniente: uma decisão proferida em ação autônoma (Processo nº 8098624-56.2025.8.05.0001) que teria determinado ao autor Leandro a retirada de seu veículo das dependências da concessionária e a devolução do carro reserva então utilizado. Argumenta a embargante que, estando o veículo reparado e havendo ordem judicial para sua retirada, a manutenção da liminar neste agravo geraria enriquecimento ilícito dos agravados, que passariam a dispor de dois veículos.

Os agravados apresentaram contraminuta (ID 90168083), rebatendo as alegações da fabricante. Sustentam que a ação autônoma foi proposta de forma maliciosa e que não foram citados naquele feito. 

Reafirmam a insegurança do veículo que sofreu incêndio e a necessidade de manutenção da tutela que lhes garantiu o veículo reserva equivalente, sob pena de sofrerem danos profissionais irreparáveis.

Observo, contudo, que o presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: SILVIA BARROS PASSOS e outros
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA


VOTO


A decisão recorrida merece parcial reforma.

Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

O quadro fático delineado na exordial revela uma situação de extrema frustração para os consumidores, a aquisição de um veículo de alto padrão (Hyundai Creta Platinum) que, já no primeiro dia de utilização, apresentou perda de potência. 

A alegação de que o automóvel, ao ser deixado na concessionária PATEO para diagnóstico, sofreu um incêndio, torna a situação ainda mais grave. 

A responsabilidade dos fornecedores, no caso a montadora e a concessionária, é objetiva e solidária, abrangendo tanto os vícios do produto quanto os danos decorrentes da prestação de serviços defeituosa, nos moldes dos artigos 12, 14 e 18 da legislação consumerista.

O fabricante ostenta legitimidade passiva, sobretudo quando o vício oculto em veículo, mesmo seminovo, manifesta-se no período de garantia de fábrica. Ressalta-se que a garantia contratual, expressa liberalidade do ofertante, baliza a vida útil do bem, permitindo a reclamação de vícios supervenientes sem a imediata deflagração do prazo decadencial do art. 26 do CDC.

Igualmente, o comerciante que efetuou a venda direta do bem seminovo ao consumidor qualifica-se ao polo passivo, por haver introduzido no mercado um durável que revelou defeito, vinculando-o à garantia outorgada pelo produtor em razão de sua influência na decisão de compra.

Adicionalmente, a concessionária autorizada integra o polo passivo, em razão de sua atuação na avaliação e reparo do veículo, e, notadamente, diante dos indícios de violação ao dever de informação e da alegação dos autores/agravados de que a imperícia técnica teria ocasionado a combustão do automóvel e a subsequente quebra de confiança (ID 88007065).

Nesse cenário, constata-se a aquisição de um veículo seminovo (embora pendente de comprovação o valor adimplido e a respectiva forma de pagamento), o qual apresentou vício, frustrando a justa expectativa dos agravados de fruição do bem conforme suas características e finalidade.

Revela-se indispensável a produção de prova pericial no veículo para que se apure a existência, a extensão do dano, suas causas, o nexo de causalidade com os sujeitos processuais e eventuais excludentes ou atenuantes de responsabilidade.

A complexidade técnica da controvérsia, que se volta à distinção entre vícios de fabricação e problemas advindos de combustível adulterado, demanda cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária da tutela de urgência. 

No que tange à antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, este Tribunal já havia pontuado, em sede de liminar recursal, a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade e da reversibilidade. 

A determinação de substituição de um veículo que os próprios autores admitem adquirido como seminovo, com quilometragem considerável (ID 500244361), por um veículo zero quilômetro do ano corrente é desproporcional, pois não condiz com a especificação original e a entrega de um bem novo gera uma desvalorização imediata e irreversível para a fabricante, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.

Nessa linha, a confirmação da liminar deferida que substituiu a entrega do carro novo pela obrigação de fornecer veículo reserva de padrão equivalente (SUV) — apresenta-se como a medida que melhor equilibra os interesses em conflito. 

Garante-se aos consumidores o padrão compatível do produto vergastado para suas atividades profissionais, sem impor à fabricante um prejuízo patrimonial irreversível antes de encerrada a fase instrutória.

Quanto às alegações trazidas em sede de Embargos de Declaração (ID 89411488) e à comunicação de decisão em processo autônomo (Processo nº 8098624-56.2025.8.05.0001), impõe-se uma análise cautelosa. 

A agravante pretende que este Tribunal, de plano, reconheça que o veículo dos agravados está "em perfeitas condições" e determine a cessação do fornecimento do veículo reserva. 

Ocorre que tal pretensão esbarra na vedação à supressão de instância e na necessidade de instrução processual perante o juízo natural da causa.

Os agravados levantam dúvidas legítimas e graves sobre a segurança de um automóvel que foi submetido a uma combustão parcial ou total em ambiente de oficina. A afirmação unilateral da concessionária de que o veículo foi reparado não possui, neste momento de cognição sumária, força suficiente para obrigar os consumidores a reaverem um bem cuja segurança é o próprio objeto da lide. 

A discussão sobre a segurança do veículo após o incêndio e a qualidade do reparo realizado deve ser exaustivamente discutida pelo juízo de primeira instância.

É imperioso consignar que, a despeito da comunicação realizada pela agravante, não cabe a este juízo de segundo grau, em sede de Agravo de Instrumento, dar prosseguimento ou ditar o ritmo da instrução dos autos originários. 

A apreciação das alegações de que o carro estaria pronto e de que os autores estariam em mora na sua retirada deve ser feita pela magistrada de piso, que detém o contato direto com as provas e as partes. 

Decidir sobre tais fatos novos agora configuraria evidente supressão de instância, subtraindo do juízo de origem a competência para analisar a evolução fática do conflito.


Portanto, a manutenção da decisão que determinou o veículo reserva equivalente é medida de rigor. 

Ressalte-se que a multa diária fixada na decisão liminar deste Agravo (R$ 400,00) mostra-se condizente com a natureza da obrigação e com o porte econômico das rés, servindo como meio coercitivo necessário para garantir a eficácia do comando judicial, respeitando-se o teto máximo estabelecido para evitar o enriquecimento sem causa.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de ID 88965151, para determinar que os acionados disponibilizem aos acionantes/agravados, no prazo de três dias, veículo de mesma marca e modelo, ou de mesmo porte (SUV), com motorização, características e quilometragem equivalentes ao que foi adquirido por eles, cujo uso deverá ser mantido enquanto perdurar a controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator