PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077705-83.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI | ||
| Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA | ||
| AGRAVADO: CIGO CENTRO DE INVESTIGACOES FUNCIONAIS E METABOLICAS EM MEDICINA INTERNA LTDA | ||
| Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AINDA EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, §1º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/91. INADMISSIBILIDADE DE DESPEJO ANTECIPADO. VEDAÇÃO À DENÚNCIA VAZIA EM CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO PELA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O deferimento de liminar de despejo com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 pressupõe o término do prazo contratual e o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, requisitos ausentes na hipótese dos autos, em que a locação vige até outubro de 2025.
2. A denúncia imotivada da locação somente é cabível nos contratos por prazo indeterminado, sendo vedada sua aplicação em contratos com prazo determinado em curso.
3. O imóvel objeto da lide é utilizado para prestação de serviço de relevante interesse público, destinado ao acautelamento de veículos apreendidos pelo DETRAN/BA, circunstância que reforça a necessidade de preservação da posse da locatária.
4. A alegada infração contratual pela ausência de seguro não se confirma, estando comprovada a regular contratação de apólice, sendo incabível o despejo liminar com base em fundamentos inexistentes ou juridicamente irrelevantes.
5. A decisão que determina a desocupação em sede liminar, fundada em premissas fáticas equivocadas e desprovida de respaldo legal, deve ser reformada, em atenção ao devido processo legal, à função social da posse e à segurança jurídica.
6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8077705-83.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI e CIGO CENTRO DE INVESTIGACOES FUNCIONAIS E METABOLICAS EM MEDICINA INTERNA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Leonardo Baruch e Dr. Fernando Vaz.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077705-83.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI | |
| Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA | |
| AGRAVADO: CIGO CENTRO DE INVESTIGACOES FUNCIONAIS E METABOLICAS EM MEDICINA INTERNA LTDA | |
| Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que deferiu a liminar requerida, pela agravada, após a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada do imóvel localizado no bairro do IAPI, na cidade de Salvador/Bahia, nos autos da Ação de Despejo tombada sob o nº 8177785-52.2024.8.05.0001, movida por CIGO CENTRO DE INVESTIGACOES FUNCIONAIS E METABOLICAS EM MEDICINA INTERNA LTDA.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 75456726), suscitando, preliminarmente, seu recebimento com atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustenta que o despejo liminar é descabido, pois não há previsão legal para o deferimento do despejo liminar, destacando que o contrato de locação firmado entre as partes está vigente até outubro de 2025, sem que haja qualquer inadimplemento contratual. Sustenta, ademais, que o imóvel locado é utilizado para a prestação de serviços públicos essenciais, notadamente como pátio de acautelamento de veículos apreendidos pelas autoridades competentes, de modo que a desocupação imediata comprometeria a ordem pública, gerando grave prejuízo social. Defende também que o próprio contrato de locação prevê cláusula assegurando sua vigência mesmo no caso de alienação do imóvel, afastando a possibilidade de despejo antecipado com fundamento na venda ou proposta de venda do bem.
Alega ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a remoção súbita da estrutura instalada para o acautelamento de veículos causaria desorganização administrativa e prejuízos logísticos de grande monta, além de dificultar novo credenciamento junto ao DETRAN e outras entidades públicas. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que seja indeferido o pedido de despejo liminar formulado na inicial da ação de origem.
Proferida decisão interlocutória (ID 75457670) deferindo o pedido de feito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento final deste recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão (ID 75473472), a qual foi negada acolhimento, conforme decisão interlocutória de ID 76327691, sob o fundamento de não trazerem elementos novos, hábeis à pronta modificação do entendimento anteriormente declinado, devendo a parte utilizar-se do recurso cabível.
Contra a referida decisão, foi interposto o Agravo Interno de ID 77256586.
Ato contínuo, foram apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 77254991), alegando que a decisão liminar de despejo foi corretamente proferida, pois observa os requisitos legais e contratuais previstos. Afirma que o contrato de locação previa a possibilidade de rescisão unilateral após doze meses, desde que cumpridas as obrigações e mediante notificação, o que foi devidamente observado.
Outrossim, informa que a desocupação do imóvel é imprescindível para a conclusão da venda já ajustada com terceiro comprador, no valor de R$ 15.000.000,00, cujo negócio está condicionado à entrega do bem desocupado. Argumenta que a não desocupação até 10/01/2025 implicaria na revogação da proposta de compra, gerando prejuízo substancial e irreparável. Alega ainda que a agravante possui outros imóveis com a mesma finalidade e que os contratos administrativos com o Poder Público alegados como impedimento à desocupação já se encontram vencidos. Por fim, requer a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo e o desprovimento integral do recurso, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de despejo.
É o que importa relatar.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077705-83.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI | ||
| Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA | ||
| AGRAVADO: CIGO CENTRO DE INVESTIGACOES FUNCIONAIS E METABOLICAS EM MEDICINA INTERNA LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO |
| VOTO |
O recurso, como se observa, tem por objeto a análise da existência de elementos suficientes para autorizar a desocupação liminar do imóvel locado conforme deferida na decisão vergastada, com fundamento no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O dispositivo invocado pela decisão agravada prevê:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada."
Todavia, conforme restou comprovado nos autos, o contrato de locação (ID 75456750) firmado entre as partes encontra-se vigente até 21/10/2025, tendo sido prorrogado expressamente por aditivo contratual (ID 75456751).
Assim, inexiste o término do prazo da locação, pressuposto essencial para a concessão da liminar de desocupação com base no inciso VIII do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A decisão recorrida, ao conceder a liminar de despejo, incorreu em erro material, ao presumir que o prazo da locação estaria vencido, quando, na realidade, ainda está em plena vigência.
No que tange à denúncia vazia, isto é, a retomada do imóvel independentemente de motivação, somente é admitida nas locações por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91:
"Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação."
No caso em apreço, como visto, o contrato é por prazo determinado, com termo final em outubro de 2025, sendo vedada a denúncia imotivada antes do vencimento do prazo, salvo por hipóteses específicas previstas no art. 9º da Lei do Inquilinato, inexistentes na espécie.
Outrossim, embora a agravada tenha sustentado o descumprimento de cláusula contratual referente à contratação de seguro contra incêndio, tal alegação restou devidamente afastada pela agravante, mediante juntada de apólice regular no ID 75456745.
Ademais, eventual ausência de seguro, por si só, não autorizaria o despejo liminar, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Outro ponto relevante diz respeito à função pública exercida pela agravante no imóvel locado, sendo este utilizado como pátio de guarda de veículos apreendidos pelo DETRAN/BA (IDs 75456753, 75456754, 75456756, 75456757 e 75456758).
A desocupação abrupta comprometeria a prestação de serviço público essencial, ligado à segurança pública e ao poder de polícia, em prejuízo à ordem administrativa e à coletividade. O interesse público, portanto, recomenda a preservação da continuidade da locação, reforçando a necessidade de reforma da decisão agravada.
Por fim, cumpre salientar que o magistrado, embora disponha de liberdade na formação de seu convencimento, deve exercê-la dentro dos limites legais e com fundamentação adequada. A decisão que deferiu a liminar de despejo, ao basear-se em premissa fática equivocada (suposto vencimento do prazo contratual), revela-se carente de fundamentação válida e deve ser reformada.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial dos Colendos Tribunais de Justiça pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. ARTIGO 59, INCISO IX, DA LEI Nº. 8.245/91. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL. ILEGALIDADE DA DECISÃO. VERIFICADA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. ARTIGO 59, INCISO VIII, LEI Nº. 8.245/91. REQUISITOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO. AUSENTE ELEMENTO DE PROVA CONTRÁRIA. 1. Partindo-se da premissa de que a narrativa inaugural da ação de despejo não tem relação com atraso no pagamento do aluguel, mostra-se equivocada a decisão objetada que defere a medida liminar tendo por espeque o dispositivo legal que dá sustentáculo ao despejo apenas no caso de inadimplemento do valor do aluguel (artigo 59, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91). 2. Revela-se afoita a pretensão de despejo em contrato de locação comercial na qual aparenta-se como irregular a notificação extrajudicial enquanto pressuposto do artigo 59, inciso VIII, da Lei de Locação, e, na qual, há indício de violação do direito de preferência do locatário na aquisição do bem (artigo 27 da Lei nº. 8.245/91). 3. Em atenção ao tratamento distinto conferido à locação comercial, tem-se como mais ponderado o indeferimento da ordem liminar de despejo até o perscrutamento dos requisitos legais que garantam o intento de retomada do imóvel, na forma da legislação especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-GO 5155104-68.2023 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. Decisão que deferiu liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Inconformismo da ré (locatária) acolhido. 3. Estabelecimento industrial. Atividade essencial. Instalações contendo maquinários de grande porte e de complexa remoção. Demonstração pela locatária agravante da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória na forma do art. 300 do CPC. Concessão do prazo de 6 (seis) meses para desocupação, que se mostra razoável, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e o tempo de duração razoável do processo. Ausência de prejuízo à locadora, porque preservados os encargos locatícios pelo período de ocupação adicional. 4. Recurso da ré provido. Decisão reformada para conceder prazo de 6 (seis) meses para a desocupação voluntária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003061-92.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 22/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a decisão agravada não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco no contrato firmado entre as partes, revelando-se precipitada e juridicamente inadequada. A concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 pressupõe o término do prazo da locação, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos, haja vista a vigência contratual até outubro de 2025.
Além disso, inexiste descumprimento contratual por parte da locatária, sendo a alegação de ausência de seguro infundada, conforme comprovado. Some-se a isso o fato de que o imóvel é utilizado para finalidade pública relevante, relacionada à segurança e ordem administrativa, o que reforça a necessidade de preservação da posse atual. Assim, impõe-se a reforma da decisão a quo, de modo a garantir o regular cumprimento do pacto locatício, o respeito à legalidade e a proteção do interesse público envolvido.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para indeferir o pedido de despejo liminar formulado na inicial.
Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno ID 77256586.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA