PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022035-10.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. INTIMAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA – EPP contra sentença que, com base no art. 921, § 5º, do CPC/2015 (com redação da Lei 14.195/2021), reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial distribuída em 2011 e extinguiu o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer o termo inicial e o regime de fluência do prazo prescricional; (iii) determinar a natureza da intimação exigida para o reconhecimento da prescrição; e (iv) verificar a necessidade de intimação pessoal do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se à hipótese o regime jurídico do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195/2021, vigente à época da sentença, nos termos do princípio tempus regit actum.

O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

A intimação exigida pelo § 5º do art. 921 do CPC tem natureza meramente garantidora do contraditório, permitindo ao exequente alegar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, não sendo exigida para impulsionar o feito ou evitar a extinção da execução.

É desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC).

No caso concreto, foi observada a suspensão legal do processo, o prazo prescricional de seis meses foi integralmente consumado e foi garantido o contraditório por meio de intimação regular para manifestação, o que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inexistindo arbitramento prévio de verba sucumbencial, é incabível a majoração de honorários recursais, em respeito à previsão legal de extinção “sem ônus para as partes”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o art. 921 do CPC/2015, com redação da Lei 14.195/2021, ao reconhecimento da prescrição intercorrente proferido após sua vigência.

O prazo prescricional intercorrente flui automaticamente após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC visa unicamente à garantia do contraditório, sendo prescindível para impulsionar o feito.

É desnecessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja assegurado o contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III; 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 7.357/85, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (IAC n.º 1); STJ, AgInt no AREsp 1.870.615/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022035-10.2011.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PECAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA EPP e como Apelado CELSO RIBEIRO DALTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022035-10.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PECAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA EPP em face da sentença (id. 88861319), no bojo da ação de execução de título extrajudicial proposta contra CELSO RIBEIRO DALTRO, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos:

"(…) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique se. Registre se. Intimem se. Após o trânsito em julgado, arquivem se com autos com baixa e demais cautelas de praxe."

Em suas razões recursais (id. 88861321), a parte Apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por vício insanável.

Defendeu que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que asseverou não ter ocorrido no caso concreto.

Alegou que a simples intimação para manifestar-se sobre a prescrição já consumada não supre a exigência legal, que visa a evitar a decisão surpresa e a garantir o devido processo legal.

Afirmou que a ausência de tal ato processual específico impede o início da contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual a extinção da execução foi prematura e ilegal.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões não foram apresentadas, embora a parte tenha sido devidamente intimada para tal fim, conforme se infere da movimentação processual.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022035-10.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. INTIMAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA – EPP contra sentença que, com base no art. 921, § 5º, do CPC/2015 (com redação da Lei 14.195/2021), reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial distribuída em 2011 e extinguiu o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer o termo inicial e o regime de fluência do prazo prescricional; (iii) determinar a natureza da intimação exigida para o reconhecimento da prescrição; e (iv) verificar a necessidade de intimação pessoal do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se à hipótese o regime jurídico do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195/2021, vigente à época da sentença, nos termos do princípio tempus regit actum.

O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

A intimação exigida pelo § 5º do art. 921 do CPC tem natureza meramente garantidora do contraditório, permitindo ao exequente alegar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, não sendo exigida para impulsionar o feito ou evitar a extinção da execução.

É desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC).

No caso concreto, foi observada a suspensão legal do processo, o prazo prescricional de seis meses foi integralmente consumado e foi garantido o contraditório por meio de intimação regular para manifestação, o que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inexistindo arbitramento prévio de verba sucumbencial, é incabível a majoração de honorários recursais, em respeito à previsão legal de extinção “sem ônus para as partes”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o art. 921 do CPC/2015, com redação da Lei 14.195/2021, ao reconhecimento da prescrição intercorrente proferido após sua vigência.

O prazo prescricional intercorrente flui automaticamente após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC visa unicamente à garantia do contraditório, sendo prescindível para impulsionar o feito.

É desnecessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja assegurado o contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III; 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 7.357/85, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (IAC n.º 1); STJ, AgInt no AREsp 1.870.615/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.04.2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou os requisitos legais para sua configuração, notadamente quanto à (i) legislação aplicável; (ii) o regime de fluência do prazo prescricional; (iii) a natureza da intimação exigida; e (iv) a necessidade ou não de intimação pessoal do exequente.

Pois bem. O recurso não merece acolhimento.

Ab initio, impende definir o regime jurídico aplicável à espécie. Embora a execução tenha sido distribuída em 2011, sob a égide do CPC/1973, a sentença foi proferida em 2025, quando já vigente o CPC/2015, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021.

Aplicando-se o princípio tempus regit actum, a legislação aplicável é o art. 921 do CPC/2015, com a redação atual conferida pela Lei 14.195/2021.

Nesse particular, convém observar o teor do dispositivo legal:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

[...]

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021)

[...]

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021)"

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu regime de fluência automática do prazo prescricional.

O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo por uma única vez, pelo período máximo de um ano. Transcorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de intimação do credor ou de qualquer advertência específica.

Noutro giro, cumpre distinguir a natureza das intimações previstas no art. 921 do CPC. A intimação exigida pelo § 5º do dispositivo tem por finalidade exclusivamente garantir o contraditório, permitindo que o credor alegue fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição antes da prolação da sentença extintiva.

Não se trata de intimação para "dar andamento ao feito" ou para "impulsionar o processo", instituto diverso, pertinente ao abandono processual (art. 485, III, do CPC).

Consabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que seja respeitado o contraditório mediante intimação para manifestação sobre eventuais causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.

Frise-se, outrossim, que a Tese 1.4 firmada no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelece que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

Tal tese não exige intimação pessoal, tampouco intimação para "dar andamento ao feito", mas apenas o exercício do contraditório antes da decretação da prescrição.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. [...] 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1.870.615/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1016984 SP 2016/0300807-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

No caso vertente, verifica-se que todos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente foram devidamente observados:

(i) Houve suspensão regular do processo em 08/02/2022, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, com intimação do Exequente via DJe;

(ii) Transcorrido o prazo de suspensão (09/02/2023), iniciou-se automaticamente a fluência do prazo prescricional;

(iii) O prazo prescricional aplicável ao cheque é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei 7.357/85 c/c Súmula 150/STF), o qual restou integralmente consumado;

(iv) Foi assegurado o contraditório mediante intimação do Exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (12/12/2024), na forma do art. 921, § 5º, do CPC.

Considere-se, ainda, que o Exequente permaneceu inerte por quase uma década quanto ao bem indicado à penhora pelo próprio executado em 2014, configurando verdadeira inércia qualificada, a demonstrar o total desinteresse no prosseguimento da execução.

Destarte, não prospera a alegação recursal de que seria necessária intimação pessoal prévia para "dar andamento ao feito" como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença recorrida observou rigorosamente o procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Registre-se que não cabe majoração de honorários recursais, porquanto a sentença extinguiu o processo sem arbitrar verba sucumbencial, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção "sem ônus para as partes".

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA – EPP, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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