PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO QUE GALGOU A 1009º COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO CONCURSO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CLASSIFICAÇÃO QUE ULTRAPASSA, E EM MUITO, O NUMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de apelação interposta por JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA contra sentença (ID 19577065) prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na forma do art. 487, I, do CPC. 02. O cerne do recurso diz respeito ao pedido de nomeação do apelante, aprovado na 1009ª vaga para o cargo de analista judiciário/subescrivão do concurso realizado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 03. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo apelado considerando que, segundo o entendimento firmado nas Cortes Superiores, o encerramento do prazo de validade do concurso não ocasiona a perda do objeto da ação ajuizada com o objeto de sanar a omissão de não convocação e nomeação dos candidatos aprovados, sob pena da parte ser punida pela mora processual que não deu causa. 04. No mérito, quanto ao tema, impende destacar que, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, aos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições. 05. No caso, verifica-se que o Edital do certame em questão previu a existência de 65 vagas para o cargo pretendido pelo apelante (analista Judiciário/subescrivão), havendo a convocação dos candidatos aprovados até a colocação de nº 220. 06. De outra banda, convém pontuar que, embora tenha havido divergência no curso do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000, o Tribunal Pleno foi unânime ao reconhecer a configuração de preterição dos aprovados no concurso no que tange à designação de técnicos judiciários para exercer a função de analistas. 07. O presente caso fora objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0001, de relatoria originária do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, sagrando-se vencedor o voto vista da Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, no sentido de que os candidatos aprovados até a 964ª posição para o cargo de analista judiciário/subescrivão possuem direito subjetivo à nomeação. 08. Assim, considerando que no caso sub judice o apelante encontra-se na 1009ª colocação, mesmo considerando a existência de preterição, não há como acolher o seu pleito, em razão da sua classificação ultrapassar, e em muito, a quantidade de vagas disponíveis. 09. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8138697-46.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA e como apelado o ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138697-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO BOTELHO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA contra sentença (ID 19577065) prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignado, por meio de razões oferecidas no documento ID 19577120, o apelante assevera que a sentença deve ser reformada, considerando o fato de possuir o direito de ser nomeado, empossado e entrar em exercício no cargo de analista judiciário/subescrivão do concurso realizado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esclarece que foram reconhecidas 822 vagas e a última nomeação administrativa abarcou o candidato na posição 220. Com base em tal pressuposto, entende que somando 822 a 221, que é a posição seguinte das pessoas que foram nomeadas diretamente pela Presidência do TJBA, chega-se à posição 1043. Como encontra-se na posição 1009, está abarcado, portando, no universo de vagas preteridas reconhecidas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença deferir ordem à Presidência para que o apelante seja nomeado, empossado e tenha exercício permanente no cargo de analista judiciário/subescrivão. Preparo realizado (ID 19577121) Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões por meio do documento ID 25602315, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, impondo-se o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o prazo de validade do concurso encontra-se expirado. De acordo com o apelado, o referido concurso foi homologado em 26 de junho de 2017, tendo sua validade prorrogada por mais 02 (dois) anos. Assim, o seu prazo de validade expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019. Assevera que a reabertura de um concurso com prazo de validade já findo é suscetível de causar grave lesão à ordem administrativa, na proporção que estabelece situação desigual em favor do candidato postulante, de modo a permitir que prossiga, ilegitimamente, no certame à revelia do tempo e da segurança jurídica. No mérito, contraria todo o teor do recurso, alegando, em síntese, que o apelante foi aprovado fora do número de vagas constantes do edital, possuindo portanto, mera expectativa de direito, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Remetidos os autos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Destaca-se que neste processo cabe sustentação oral, com base no art. 937, inciso I, do CPC/2015. Salvador, 05 de julho de 2022 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138697-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO BOTELHO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA contra sentença (ID 19577065) prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na forma do art. 487, I, do CPC. O cerne do recurso diz respeito ao pedido de nomeação do apelante, aprovado na 1009ª vaga para o cargo de analista judiciário/subescrivão do concurso realizado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Prefacialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida considerando que, segundo o entendimento firmado nas Cortes Superiores, o encerramento do prazo de validade do concurso não ocasiona a perda do objeto da ação ajuizada com o objeto de sanar a omissão de não convocação e nomeação dos candidatos aprovados, sob pena da parte ser punida pela mora processual que não deu causa. No mérito, adianto que as razões do apelante não devem ser acolhidas. Quanto ao tema, impende destacar que, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, aos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições. Embora a simples existência de vagas, decorrentes de lei ou vacância, não convole a mera expectativa de direito dos aprovados em cadastro reserva em direito subjetivo à nomeação, é certo que a demonstração de arbitrariedade, consistente, por exemplo, no não chamamento dos candidatos subsequentes após desistência e/ou desclassificação dos anteriores, dá azo à convocação do candidato, uma vez que demonstrada a necessidade da administração. Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso, verifica-se que o Edital do certame em questão previu a existência de 65 vagas para o cargo pretendido pelo apelante (analista Judiciário/subescrivão), havendo a convocação dos candidatos aprovados até a colocação de nº 220. De outra banda, convém pontuar que, embora tenha havido divergência no curso do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000, o Tribunal Pleno foi unânime ao reconhecer a configuração de preterição dos aprovados no concurso no que tange à designação de técnicos judiciários para exercer a função de analistas. O presente caso fora objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0001, de relatoria originária do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, sagrando-se vencedor o voto vista da Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, no sentido de que os candidatos aprovados até a 964ª posição para o cargo de analista judiciário/subescrivão possuem direito subjetivo à nomeação. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência, majoro a quantia de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), contudo, deixo sob a condição suspensiva conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferido ao apelante. É como voto. Sala de sessões, de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138697-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO BOTELHO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Assim, considerando que no caso sub judice o apelante encontra-se na 1009ª colocação, mesmo considerando a existência de preterição, não há como acolher o seu pleito, em razão da sua classificação ultrapassar, e em muito, a quantidade de vagas disponíveis.