PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.INOCORRENCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. I. Caso em exame Pretende a parte ver modificado o julgamento do recurso de Apelação que reconheceu o direito da mudança de nível I para V, de servidor público, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a existência de omissão no julgado relativa a necessidade de novo requerimento administrativo, por ter sido adquirida a estabilidade posteriormente. III. Razões de decidir 4. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 5. Registro desde a sentença recorrida no sentido de condenar o Município a reconhecer o direito pleiteado pela Autora quanto à mudança de nível I para V, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público, posto que posterior ao requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002222-58.2023.8.05.0137, em que figuram como Embargante, MUNICÍPIO DE JACOBINA e Embargada, ROZINETE PAIXAO SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s):REGINALDO SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MUNICÍPIO DE JACOBINA opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível que interpos, mantendo o entendimento adotado na sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Progressão Horizontal e adicional de qualificação c/c revisão de proventos e diferenças retroativas com pedido liminar que condenou o Município a reconhecer o direito pleiteado pela Autora quanto à mudança de nível I para V, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público, posto que posterior ao requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional. Entende o embargante ser omisso quanto ao mérito do recurso, deixando de considerar o fato de que quando do requerimento administrativo, a servidora sequer era estável, não podendo fazer jus ao benefício. Assim, entende que mesmo tendo adquirido em momento posterior sua estabilidade, seria necessária a formulação de novo requerimento administrativo para acolher a sua pretensão. Pediu pelo acolhimento dos Embargos. Em sua manifestação, a embargada frisou que formalizou seu pedido de mudança de nível, junto a COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO – COPEA (ID63923793), A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO – COPEA, decidiu que a pretensão da Embargante encontra-se amparada na LEI MUNICIPAL 1.210, de 27 de dezembro de 2013, no artigo 17, inciso V (ID63923794), e que a mesma reúne as condições exigidas para a pretendida progressão de carreira. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante entende existir no acórdão em relação ao fato de que a servidora não era estável, quando da formulação do requerimento administrativo. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante entendeu ter incidido no vício da omissão o julgado por desconsiderar que na data do requerimento, a servidora não era estável. Ocorre que foi frisado no processo que a servidora não teve a sua estabilidade reconhecida pela recusa da Administração em proceder à sua mudança de nível, que, uma vez reconhecida conforme transcrição feita do COPEA nº. 1452/2020, concluiu-se pela pertinência da pretensão em processo administrativo, assegurando-lhe a estabilidade, Veja-se o trecho do acórdão embargado: […] Extrai-se dos autos que o processo administrativo por meio do qual a apelada havia requerido a progressão (COPEA nº. 1452/2020) fora concluído no curso da lide, tendo sido reconhecido administrativamente pela municipalidade o seu direito à mudança de nível I para o nível V (ID nº 63924329). Veja-se o trecho: […] Reunida nesta data, a Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA, passou a analisar o pedido da requerente Rozinete Paixão Souza, que requer mudança do nível I para o nível V, como previsto no artigo 17, inciso V, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica do Município de Jacobina/BA, Lei nº 1.210, de 27 de dezembro de 2013. Constatada perfeita regularidade na documentação colacionada, conclui-se, em UNANIMIDADE, que a requerente atende aos pré-requisitos para a mudança de nível, passando, assim, para o nível V, classe A, na forma dos arts. 15 e 16, Inciso I, e do art. 17, (Trecho do documento constante do ID nº 63924329, pág 22, consistente na cópia do processo COPEA 1452/2020) Assim, o Juízo a quo julgou procedente esta pretensão para “reconhecer o direito pleiteado pela Autora quanto à mudança de nível I para V, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público, posto que posterior ao requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional". O Município se insurge contra sentença por entender que o Poder Judiciário usurpou da sua competência ao conceder a autora o direito à mudança de nível. Diante da conclusão do processo administrativo, não se trata de usurpação de competência como entende a Municipalidade. Note que a pertinência da progressão pleiteada pela autora fora devidamente reconhecida em processo administrativo, porém não implementada. Evidente que a Administração pretende se beneficiar da sua própria inércia ao apreciar o pedido de mudança de nível da servidora, cuja pertinência da pretensão, fora reconhecida em sede de processo administrativo. Reconhecido o direito pressuposto, evidente que a mesma fazia jus ao direito subsequente, que não vinha sendo adimplido pela omissão administrativa. Portanto, não houve omissão no julgado, mas sim uma tentativa do embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, desconsiderado o posicionamento da doutrina e a legislação aplicável ao caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA
VOTO
Inciso V, e art. 18 da citada lei.