PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041781-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA
Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL, ANGELA DA SILVA BRAGA
AGRAVADO: IVAN BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
4. Os documentos fiscais do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório demonstram receita bruta mensal reduzida e faturamento anual modesto, evidenciando a hipossuficiência econômica da microempresa agravante.
5. O indeferimento do benefício inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional e comprometeria a saúde financeira e a continuidade das atividades comerciais da empresa.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça à agravante.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8041781-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA e como Agravado, IVAN BORGES DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041781-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA
Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL, ANGELA DA SILVA BRAGA
AGRAVADO: IVAN BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000174-05.2025.8.05.0187 (ID 86780779). A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela empresa exequente, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais constantes do ID 86780768, a agravante sustenta que possui insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento regular. Argumenta que os documentos fiscais colacionados, em especial o recibo de entrega da apuração no PGDAS-D, comprovam que a empresa não possui renda hábil para suportar tais despesas.

Assevera, outrossim, que em diversas demandas anteriores que tramitaram perante o mesmo juízo de origem, relativas aos anos de 2022 e 2023, o benefício da gratuidade da justiça lhe foi integralmente deferido. Transcreve decisões proferidas nos processos nº 8000354-26.2022.8.05.0187, nº 8000111-48.2023.8.05.0187 e nº 8001125-33.2024.8.05.0187 para evidenciar que possui o direito ao benefício e que a atual negativa configura alteração injustificada de entendimento.

Não houve recolhimento de preparo por conta do mérito recursal, que versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça na origem.

Por meio da decisão de ID 95278244, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito deste recurso.

O agravado, devidamente intimado por meio de oficial de justiça, conforme certidão de ID 99829473, não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos certificados no ID 102105863.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041781-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA
Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL, ANGELA DA SILVA BRAGA
AGRAVADO: IVAN BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante pelo juízo de primeiro grau (ID 86780779).

De início, cumpre destacar que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, a concessão do benefício às pessoas jurídicas exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a agravante, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, limitou-se a reiterar o pedido sem apresentar documentos hábeis, ressaltando que a opção pelo Simples Nacional não basta para caracterizar a carência financeira (ID 86780779).

Ocorre que, em sede recursal, a agravante colacionou aos autos as declarações fiscais do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) referentes aos períodos de dezembro de 2024 (ID 87310198) e junho de 2025 (ID 87310199).

Esses documentos demonstram que a empresa agravante possui receita bruta mensal relativamente reduzida, registrando o valor de R$ 15.000,00 em dezembro de 2024 (ID 87310198) e R$ 24.220,00 em junho de 2025 (ID 87310199). Além disso, a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (RBT12) foi de R$ 138.674,98 no período de dezembro de 2024 e de R$ 158.034,90 no período de junho de 2025.

Tais indicativos revelam que, embora se trate de uma sociedade empresária ativa, suas margens de faturamento e fluxo de caixa são modestos. A imposição do pagamento imediato de custas processuais em múltiplas ações de execução de pequeno valor que a empresa necessita ajuizar para reaver seus créditos comprometeria seriamente a saúde financeira e a própria continuidade de suas atividades comerciais.

Ademais, constata-se que o juízo de origem deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante em diversas demandas similares recentes, conforme demonstrado pelas decisões proferidas nos processos nº 8000354-26.2022.8.05.0187, nº 8000111-48.2023.8.05.0187 e nº 8001125-33.2024.8.05.0187 (ID 86780768).

Embora a concessão anterior não vincule de forma absoluta as decisões futuras, a manutenção do benefício mostra-se coerente com a situação de instabilidade econômica demonstrada pelos documentos fiscais vigentes nos autos.

Portanto, diante do acervo documental apresentado, resta suficientemente demonstrada a impossibilidade momentânea de a agravante suportar as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória recorrida (ID 86780779), deferir o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante nos autos de origem.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto