PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031279-39.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCELIA DE JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Registro de débito em sistema de informações de crédito do banco central. Pedido de exibição de contrato bancário. Cumulação com pretensão indenizatória. Procedimento comum. Conversão compulsória para o rito da produção antecipada de prova. Inadmissibilidade. Extinção sem resolução do mérito. Error in procedendo. Precedentes do TJBA. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem fornecimento do contrato que teria dado origem ao débito. A parte autora requereu a exibição do contrato e indenização por danos morais, fundada na violação ao dever de informação e no desvio produtivo do consumidor. O juízo de origem determinou a adequação da demanda ao rito da produção antecipada de prova e, diante da recusa justificada da autora, extinguiu o feito com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se é legítima a conversão compulsória de ação de procedimento comum, com cumulação de pedido exibitório e pretensão indenizatória, para o rito da produção antecipada de prova, bem como se é válida a sentença que extingue o processo por descumprimento dessa determinação.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça exige elementos concretos capazes de afastar essa presunção.
4. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna diretamente o fundamento determinante da sentença extintiva, especialmente a exigência de conversão do procedimento comum para o rito da produção antecipada de prova.
5. O procedimento comum é adequado para a ação que cumula obrigação de fazer consistente na exibição de contrato com pretensão indenizatória por danos morais, quando o pedido exibitório possui natureza instrumental em relação ao pedido condenatório.
6. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos compatíveis, desde que competente o juízo e adequado o procedimento, sendo cumuláveis o pedido de exibição de documento e o pedido de indenização por danos morais.
7. O procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza própria e não comporta pretensão condenatória, razão pela qual não substitui o procedimento comum quando a parte deduz pedido indenizatório.
8. A conversão compulsória da ação para o rito da produção antecipada de prova suprime a pretensão indenizatória, desnatura a demanda satisfativa e restringe indevidamente o direito de ação, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC quando indica o juízo, qualifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos, atribui valor à causa, indica as provas pretendidas e apresenta os documentos indispensáveis.
10. A determinação de emenda que não aponta vício sanável da petição inicial, mas impõe alteração do rito processual com supressão de pedido condenatório, extrapola os limites do art. 321 do CPC.
11. A recusa justificada da parte autora em cumprir determinação judicial equivocada de conversão do rito não configura desídia, abandono processual ou causa legítima para extinção do feito sem resolução do mérito.
12. A teoria da causa madura não se aplica quando não houve formação regular da relação processual, contestação, instrução probatória e efetivo contraditório sobre o mérito da demanda.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso de apelação provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento sob o rito do procedimento comum cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8031279-39.2026.8.05.0001, em que figura na condição de apelante LUCELIA DE JESUS DOS SANTOS, e, na condição de apelado BANCO BRADESCARD S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031279-39.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCELIA DE JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | |
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCELIA DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A.
A autora narrou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), identificou registro de dívida no valor de R$ 1.396,48 (mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) vinculada à instituição ré, sem que tivesse recebido o respectivo contrato. Após tentativas de solução administrativa pelas plataformas Consumidor.gov e Reclame Aqui, nas quais a ré não forneceu a cópia do contrato solicitado, a parte autora ajuizou a presente demanda pelo rito do procedimento comum cível, cumulando pedido de obrigação de fazer (exibição do contrato) e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento na violação ao dever de informação e no desvio produtivo do consumidor.
O juízo de origem, por meio de despacho, deferiu a gratuidade de justiça e, entendendo que a demanda se enquadraria em pedido de produção antecipada de prova, determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, promovesse a emenda da petição inicial, adequando-a aos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, e ordenou a retificação da classe processual.
A parte autora manifestou-se nos autos, informando a impossibilidade de cumprimento da determinação, sustentando que a ação possui natureza satisfativa e indenizatória, sendo incabível a restrição ao rito da produção antecipada de prova, e requereu a reconsideração do despacho.
Sobreveio então a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por considerar descumprida a determinação de emenda.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que a sentença incorreu em error in procedendo, sustentando a adequação do procedimento comum cível para a cumulação do pedido exibitório com a pretensão indenizatória. Requereu o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença extintiva ou, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Banco Bradescard S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante e a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões recursais reproduziriam a petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença extintiva.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031279-39.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCELIA DE JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O apelado suscita duas questões preliminares: a suposta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante e a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ambas devem ser rejeitadas.
No que se refere à gratuidade de justiça, o benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem no curso do feito, com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora e nos documentos de comprovação de renda, consistentes na Carteira de Trabalho Digital e no extrato do CNIS, que indicam que a autora aufere renda mensal em torno de R$ 1.832,45. A declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e o apelado não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar essa presunção. A impugnação formulada em contrarrazões, contudo, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, especialmente diante dos documentos de renda já constantes dos autos. Por essa razão, o deferimento do benefício deve ser mantido.
Quanto à dialeticidade recursal, o exame das razões de apelação demonstra que a recorrente impugnou diretamente o fundamento central da sentença extintiva: a exigência de conversão da ação de procedimento comum para o rito de produção antecipada de prova e a consequente extinção por suposto descumprimento da ordem de emenda. A apelação sustenta que a ação possui natureza satisfativa e indenizatória, sendo inadequada a restrição ao rito do art. 381 do CPC, e que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Esses argumentos constituem impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC, não configurando mera reprodução da petição inicial.
No caso concreto, a apelação cumpriu esse ônus ao confrontar o fundamento determinante da sentença extintiva, razão pela qual a preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser afastada.
Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.
A questão central consiste em verificar se é legítima a exigência de conversão de ação de procedimento comum cível, que cumula pedido de obrigação de fazer com pretensão indenizatória, para o rito de produção antecipada de prova, e se é válida a sentença que extinguiu o processo por suposto descumprimento dessa ordem.
A resposta é negativa. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir prematuramente o processo, pois a petição inicial preenchia os requisitos legais e a emenda exigida desnaturava a pretensão satisfativa deduzida pela autora.
A petição inicial ajuizada pela apelante cumulou dois pedidos: obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato que teria dado origem ao débito registrado no SCR, e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, fundada na falha do dever de informação e no desvio produtivo do consumidor. A exibição do documento possui natureza instrumental em relação ao pedido indenizatório: a autora busca, primeiro, conhecer o contrato que lhe é atribuído e, depois, obter a reparação pelos danos sofridos em razão da conduta da instituição financeira.
O procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado nos arts. 381 a 383 do CPC, constitui rito sem caráter contencioso e que não admite pedidos condenatórios. O art. 381, §5º, do CPC reforça essa natureza ao prever a justificação de fato ou relação jurídica para simples documentação, sem caráter contencioso. A conversão forçada da ação para esse rito implicaria a supressão da pretensão indenizatória, que constitui o cerne material da lide, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em um único processo, desde que sejam compatíveis entre si, competente o juízo para todos e adequado o procedimento. A exibição de documento e a indenização por danos morais são pedidos compatíveis e cumuláveis, e o procedimento comum é adequado para ambos. O pedido exibitório, quando formulado incidentalmente em ação de conhecimento com pretensão indenizatória, não transforma a demanda em mera produção antecipada de prova nem justifica a restrição do rito.
A propósito, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso substancialmente idêntico, decidiu que é admissível a cumulação, no procedimento comum, de pedido de exibição de documento com pretensão condenatória de indenização por danos morais, e que configura error in procedendo a conversão compulsória de ação submetida ao rito comum para o procedimento de produção antecipada de prova, seguida de extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO INDEVIDA PARA O RITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o juízo de primeiro grau determinar a emenda da petição inicial para adequação da demanda ao rito da produção antecipada de prova. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, postulando a apresentação do contrato que teria dado origem a débito por ele desconhecido e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, sob o fundamento de falha no dever de informação e desvio produtivo do consumidor. Diante do não atendimento à determinação judicial de conversão do rito, o feito foi extinto com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de conversão da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para o rito da produção antecipada de prova e, por conseguinte, se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento dessa ordem. III. Razões de decidir: A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC, desde que sejam compatíveis entre si, competente o juízo para todos e adequado o procedimento adotado, sendo possível a opção pelo procedimento comum quando houver diversidade procedimental. No caso, o autor formulou pretensão condenatória de indenização por danos morais cumulada com pedido de exibição de documento, este último com natureza instrumental, voltado à apuração da legitimidade do débito e ao exame do suporte fático da pretensão indenizatória. O procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza própria e não se presta à veiculação de pedido condenatório, razão pela qual não poderia substituir o rito comum escolhido pela parte autora. A determinação de adequação da inicial ao rito da produção antecipada de prova importou indevida restrição ao direito de ação, além de comprometer a análise conjunta de pedidos cumuláveis, em afronta à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. A extinção do processo fundada no art. 321, parágrafo único, do CPC, em decorrência do não atendimento de determinação judicial equivocada, impõe a anulação da sentença. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a relação processual não foi triangularizada, inexistindo citação da parte ré e regular instrução do feito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento sob o rito do procedimento comum. Tese de julgamento: “1. É admissível a cumulação, no procedimento comum, de pedido de exibição de documento com pretensão condenatória de indenização por danos morais, quando o documento requerido possui natureza instrumental em relação ao pedido principal. 2. Configura error in procedendo a conversão compulsória de ação submetida ao rito comum para o procedimento de produção antecipada de prova, seguida de extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausentes citação da parte ré e regular formação da relação processual.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8120922-42.2025.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/05/2026 )
No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que a adoção do rito de produção antecipada de prova em ação de exibição de documentos, culminando com o arquivamento dos autos sem apreciação do mérito, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE ADOTA RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Exibição de Documentos, que aplicou o rito da produção antecipada de provas (art. 383 do CPC/2015) e determinou o arquivamento do feito, após a parte ré não apresentar os documentos solicitados pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, adota o rito da produção antecipada de provas, desconsiderando o procedimento comum previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015. 3. A ação de exibição de documentos possui natureza autônoma e deve seguir o rito comum, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 e seguintes do CPC/2015. 4. No caso em comento, a parte autora ajuizou a demanda, com intuito de obter, em definitivo, a apresentação de contrato bancário que alega ter firmado com a instituição ré, estando o pedido amparado pelo direito material à obtenção de documento comum (art. 399, III, CPC/2015). 5. A adoção equivocada do rito da produção antecipada de prova, culminando com o arquivamento dos autos sem apreciação do mérito, configura error in procedendo. 6. Sentença anulada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8032068-09.2024.8.05.0001, sendo Apelante ELISANDRO LUZ GOMES e Apelado HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA INVÁLIDA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032068-09.2024.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/07/2025 )
Verifica-se, ainda, que a petição inicial preenchia todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: indicava o juízo, qualificava as partes, expunha os fatos e fundamentos jurídicos, especificava os pedidos, atribuía valor à causa, indicava as provas que pretendia produzir e estava instruída com os documentos indispensáveis, incluindo procuração, comprovante de residência, Carteira de Trabalho Digital, extrato CNIS, declaração de hipossuficiência, relatório SCR, reclamações administrativas e a Resolução CMN nº 5.004/2022. Não havia defeito, irregularidade ou inépcia a justificar a emenda.
A determinação judicial não constituía, propriamente, uma ordem de emenda da petição inicial para sanar vício processual sanável. Tratava-se de exigência de conversão do rito processual que, se atendida, suprimiria o pedido indenizatório e desnaturaria a própria ação. A recusa justificada da autora, manifestada tempestivamente nos autos, não equivale a desídia ou abandono processual que autorize a extinção do feito.
No caso, a ordem de emenda não indicava defeito sanável na petição inicial, mas determinava a conversão do rito, o que extrapola os limites do art. 321 do CPC e conduz ao reconhecimento do error in procedendo.
A consequência jurídica é a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que não houve formação regular da relação processual na origem, com apresentação de contestação, instrução probatória e efetivo contraditório sobre o mérito da demanda. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal suprimiria o primeiro grau de jurisdição e violaria o devido processo legal. Os autos devem retornar à origem para regular processamento do feito sob o rito do procedimento comum cível.
Portanto, a sentença não resiste às críticas formuladas pela apelante, impondo-se o provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento sob o rito do procedimento comum cível.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA