PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-10.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO BUSCA VIDA
Advogado(s):BIANCA BARRETO SANTOS, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICARIA AFASTAMENTO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) impede que órgãos fracionários de tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou afastem sua incidência (Súmula Vinculante nº 10 do STF).

2. Diante de apelação contra sentença que já reconheceu a inconstitucionalidade incidental, a eventual manutenção do julgado pelo órgão fracionário configuraria nova declaração de inconstitucionalidade por via transversa.

3. A remessa direta ao Órgão Especial é medida adequada para viabilizar o julgamento do recurso, garantindo a observância do rito constitucional e evitando nulidades futuras.

4. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500604-10.2016.8.05.0039, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Agravado o CONDOMÍNIO BUSCA VIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-10.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO BUSCA VIDA
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 87768613) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão monocrática (ID 85192065) proferida por esta Relatoria, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão anterior (ID 81436895). A decisão original determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para fins de análise da constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 1.293/2013, em observância à cláusula de reserva de plenário.

A controvérsia principal tem origem em Mandado de Segurança impetrado pelo CONDOMÍNIO BUSCA VIDA, ora Agravado, no qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari julgou parcialmente procedente o pedido. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau decretou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, o que resultou na anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2016 e subsequentes, vinculados a imóveis específicos do impetrante.

Inconformado, o Município de Camaçari interpôs o correspondente Recurso de Apelação, buscando a reforma integral da sentença. Após a devida tramitação, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que em seu parecer (ID 48653559, conforme citado na decisão de ID 81436895) opinou pela remessa do feito ao Órgão Especial. O Parquet fundamentou sua posição na necessidade de observância ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a eventual manutenção da sentença por órgão fracionário implicaria nova declaração de inconstitucionalidade.

Acolhendo o parecer ministerial, a então Relatora proferiu a decisão de ID 81436895, determinando a suspensão do julgamento da Apelação e a remessa dos autos ao Órgão Especial para o devido controle de constitucionalidade.

Contra essa decisão, o Município de Camaçari opôs Embargos de Declaração (ID 81880294), alegando a existência de error in procedendo. Sustentou o embargante que a decisão teria omitido a aplicação dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 227 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). Segundo a tese municipal, o procedimento correto exigiria, primeiramente, a submissão da questão constitucional à Terceira Câmara Cível. Apenas se este órgão fracionário, por maioria de seus membros, acolhesse a arguição de inconstitucionalidade, é que se justificaria a instauração do incidente e a remessa ao Órgão Especial. Caso a Câmara rejeitasse a arguição, o julgamento da apelação deveria prosseguir normalmente.

Devidamente intimado, o Condomínio Busca Vida não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certificado no ID 82610486.

Ao analisar os aclaratórios, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática de ID 85192065, ora agravada. Na referida decisão, os embargos foram conhecidos e rejeitados, por se entender que não havia vício a ser sanado. A decisão reiterou que a remessa direta ao Órgão Especial era o procedimento adequado, pois a eventual manutenção da sentença de primeiro grau por um órgão fracionário configuraria violação à cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Irresignado, o Município de Camaçari interpõe o presente Agravo Interno (ID 87768613). Em suas razões, o Agravante reitera, em essência, os mesmos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração. Insiste na tese de error in procedendo, defendendo que a decisão agravada, ao confirmar a remessa direta dos autos ao Órgão Especial, suprimiu uma etapa processual indispensável: o juízo prévio de admissibilidade da questão constitucional pela Terceira Câmara Cível. O Agravante argumenta que a Câmara possui competência para rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, nesse caso, reformar a sentença para reconhecer a constitucionalidade da lei, sem a necessidade de acionar o Órgão Especial. A remessa, segundo defende, só seria cabível na hipótese de acolhimento da inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.

O Agravante ainda aponta que os autos foram remetidos ao Órgão Especial antes mesmo do transcurso do seu prazo recursal, o que, em sua visão, teria suprimido seu direito de recorrer. Pede, ao final, a reforma da decisão agravada para que os autos retornem à Terceira Câmara Cível, a fim de que esta realize o juízo prévio sobre a questão constitucional, em conformidade com os artigos 949, I, do CPC e 227, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-10.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO BUSCA VIDA
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica do confronto entre a data de intimação da decisão agravada e a data de protocolo da petição recursal (ID 87768613), respeitando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O recurso também é cabível, pois se volta contra decisão monocrática de Relator, em conformidade com o art. 1.021 do CPC e o art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A questão central submetida a este Colegiado cinge-se a definir a correção do procedimento adotado pela Relatora, que, diante de apelação contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal, determinou a remessa direta dos autos ao Órgão Especial para observância da cláusula de reserva de plenário.

O Agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o procedimento legal e regimental imporia uma análise prévia da questão pelo órgão fracionário (a Terceira Câmara Cível). Defende que apenas na hipótese de a Câmara tender a acolher a tese de inconstitucionalidade, deveria instaurar o incidente e remeter o processo ao Órgão Especial. Sustenta, por outro lado, que a Câmara poderia, desde logo, rejeitar a tese de inconstitucionalidade, reformar a sentença e julgar o mérito da apelação, o que tornaria desnecessária a manifestação do Colegiado maior.

Em contrapartida, a decisão agravada (ID 85192065), mantendo o pronunciamento original (ID 81436895), firmou-se na premissa de que a análise do mérito recursal por este órgão fracionário, com a possibilidade de manutenção da sentença, implicaria, por força do efeito substitutivo do recurso, ofensa direta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao artigo 97 da Constituição Federal.

Portanto, a análise deste recurso exige uma interpretação sistemática das normas que regem o controle incidental de constitucionalidade nos tribunais, especialmente em situações onde há uma prévia declaração de inconstitucionalidade proferida em primeira instância.

A despeito da combatividade e da articulação dos argumentos apresentados pelo Município Agravante, a sua pretensão não merece acolhimento. A decisão agravada, ao manter a remessa dos autos ao Órgão Especial, aplicou de maneira correta e prudente as normas constitucionais e processuais que regem a matéria, não havendo que se falar em error in procedendo.

O cerne da questão repousa na correta interpretação do alcance da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, e de sua densificação por meio da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Dispõe o texto constitucional:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A Súmula Vinculante nº 10, por sua vez, expandiu a compreensão do dispositivo para evitar subterfúgios, estabelecendo que:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A situação dos autos é emblemática. Não se trata de uma arguição de inconstitucionalidade originada no âmbito deste Tribunal, mas sim de um recurso de apelação que desafia uma sentença que já declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013. Esta particularidade é fundamental para o deslinde da controvérsia e afasta a aplicação simplista da regra geral invocada pelo Agravante.

O Agravante insiste que o procedimento a ser seguido seria o dos artigos 948 e 949 do CPC. De fato, tais artigos estabelecem um rito em que a questão é primeiro submetida à turma ou câmara, que pode rejeitar ou acolher a arguição. Contudo, essa interpretação literal, desvinculada do contexto constitucional e da situação fática do processo, leva a uma conclusão equivocada. O procedimento descrito naqueles artigos pressupõe uma deliberação inicial do órgão fracionário sobre a instauração do incidente. No caso em tela, o órgão fracionário não está deliberando se instaura ou não um incidente; ele está diante de um julgamento de apelação cujo um dos resultados possíveis é confirmar uma decisão que já afastou a aplicação de uma lei por inconstitucionalidade.

Se esta Terceira Câmara Cível prosseguisse no julgamento do mérito da apelação e, ao final, decidisse por negar provimento ao recurso do Município, estaria, na prática, mantendo a sentença que declarou a inconstitucionalidade da lei. Pelo efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC, o acórdão da Câmara substituiria a decisão de primeiro grau. O resultado prático seria um pronunciamento de um órgão fracionário deste Tribunal que, no mínimo, afasta a incidência da norma, o que configura exatamente a hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 10.

A tese do Agravante de que a Câmara poderia simplesmente "rejeitar a arguição" e "julgar o mérito" é falaciosa, pois ignora a dualidade de resultados possíveis em qualquer julgamento. 

O procedimento adotado por um tribunal deve ser seguro e constitucionalmente válido para qualquer dos desfechos possíveis do julgamento. A Relatora, de forma prudente, antecipou o impasse: para que a Câmara possa julgar o mérito da apelação, ela precisa ter a liberdade de negar ou dar provimento ao recurso. Contudo, a opção de "negar provimento" está, de antemão, constitucionalmente bloqueada para o órgão fracionário, por força do art. 97 da CF e da SV 10.

Nesse sentido, se firma a jurisprudência desta E. Corte:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10, QUE DISPÕE: “VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA NO TODO OU EM PARTE .” A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, ESTABELECIDA NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINA QUE SOMENTE O PLENÁRIO OU O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI OU ATO NORMATIVO, SENDO VEDADO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (TURMAS OU CÂMARAS) PROFERIR TAL DECISÃO, SALVO SE HOUVER PRECEDENTE VINCULANTE DO PLENÁRIO OU DO STF. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que rejeitou a pretensão autoral. 2. Análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 466/1993 que vincula a remuneração do cargo de Assessor a múltiplos do salário mínimo. 3 . Incidente de inconstitucionalidade de Lei Municipal. Observância da Súmula Vinculante nº 10, que dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.” 4. A cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art . 97 da Constituição Federal, determina que somente o plenário ou o órgão especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sendo vedado aos órgãos fracionários (turmas ou câmaras) proferir tal decisão, salvo se houver precedente vinculante do plenário ou do STF. 5. Remessa ao Órgão Especial desta Corte de Justiça na forma do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 80005155420158050034, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE . LEI MUNICIPAL QUE SUSPENDEU DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGADA OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020 e condenou o Ente Municipal a efetuar os descontos dos empréstimos consignados dos servidores e repassar os valores ao Banco Bradesco S/A. O Embargante alegou omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art . 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, defendendo a legalidade da suspensão dos descontos diante da pandemia da COVID-19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Definir se houve omissão no acórdão, quanto à necessidade de aplicação da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020; e estabelecer se o julgado foi omisso ao não enfrentar a alegada legalidade da suspensão contratual, à luz do art. 78, XIV, da Lei nº 8 .666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade exercido pelo Juízo de primeiro grau não violou o princípio da reserva de plenário, pois a matéria veiculada na Lei Municipal nº 1 .175/2020 já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs nº 6484 e nº 6475, ambas julgadas procedentes, o que afasta a aplicação do art. 97 da CF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4 . O aresto enfrentou de forma expressa e embasada a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal, afastando a incidência da norma por vício de competência legislativa, com base em precedentes vinculantes do STF. 5. A alegação de omissão, no tocante à análise da legalidade da suspensão contratual com fundamento na Lei nº 8.666/93, não procede, pois tal argumento não foi deduzido nas razões de Apelação, o que impede seu exame, em sede de Embargos de Declaração, por configurar inovação recursal . 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, segundo o art. 1.022 do CPC . IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Apelação: 80002938320208050043, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

Portanto, a remessa ao Órgão Especial não é uma escolha, mas uma condição de procedibilidade para o próprio julgamento do mérito da apelação. O órgão fracionário, ao se deparar com essa situação, reconhece sua incompetência funcional para afastar a incidência da lei e, por consequência lógica, para confirmar uma sentença que o fez. A única via processual segura e que honra o mandamento constitucional é submeter a questão prejudicial de constitucionalidade ao órgão competente para tanto: o Plenário ou o Órgão Especial.

Após a deliberação do Órgão Especial, os autos retornarão a esta Câmara, que, então sim, terá a competência plena para julgar o mérito da apelação, seja para aplicar a decisão do Órgão Especial e manter a sentença (caso a inconstitucionalidade seja declarada), seja para reformá-la (caso a constitucionalidade da norma seja afirmada). O procedimento adotado pela decisão agravada não suprime a competência da Câmara; pelo contrário, ele a viabiliza, removendo um obstáculo constitucional que impediria o julgamento completo do recurso.

A jurisprudência deste próprio Tribunal, citada na decisão de ID 85192065, corrobora tal entendimento, como se vê no julgado da Quinta Câmara Cível no Reexame Necessário nº 0504364-04.2017.8.05.0080, que, em caso análogo, concluiu pela necessidade de remessa ao Tribunal Pleno para análise de lei municipal cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo juízo de piso. A lógica é a mesma: a eventual manutenção da sentença implicaria o reconhecimento da inconstitucionalidade, matéria reservada ao plenário.

Desse modo, a decisão agravada não padece de qualquer vício. A fundamentação apresentada pelo Município de Camaçari, embora bem articulada, parte de uma premissa equivocada ao desconsiderar a especificidade do caso – a revisão de uma sentença que já declarou a inconstitucionalidade de uma norma. A decisão de remeter os autos ao Órgão Especial não representa um prejulgamento sobre a constitucionalidade da lei, mas sim o reconhecimento de uma limitação de competência do órgão fracionário e a adoção do único caminho processual capaz de garantir a observância da cláusula de reserva de plenário.

Ante o exposto, e por toda a fundamentação aqui detalhada, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 85192065, que rejeitou os Embargos de Declaração e confirmou a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça para a análise da constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 1.293/2013.

Determino, por conseguinte, que, após o trânsito em julgado desta decisão, o processo retome seu curso, com o prosseguimento da tramitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, conforme já determinado.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora