PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À CORREÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL (30 DIAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §§1º e 7º DA LEI 6.194/74, COM A MODIFICAÇÃO PELA LEI 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0569143-45.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante ROBERTO DE SOUZA NETO e como apeladas MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569143-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ROBERTO DE SOUZA NETO, em face de sentença de ID 56679010 prolatada pela MM. Juíza de Direita da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Por fim, cabe esclarecer que a correção monetária prevista na Súmula 43 do STJ somente é aplicável às dívidas judiciais. Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento de complementação da verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora, assim como o pedido de pagamento de correção monetária sobre a verba indenizatória recebida administrativamente e os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC". Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos” Em suas razões recursais (ID 56679017), sustentou o autor, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para que seja aplicada a correção monetária sobre o valor pago administrativamente, eis que “a abertura do pedido ocorreu em 21/05/2015 e o pagamento veio a ser realizado em 04/07/2015, período de 02 meses após a abertura do pedido, ultrapassando o prazo de 30 dias e sem ter correção no período”. Assevera, ainda, que “mesmo que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo de 30 dias, que não é o caso, a correção é devida a partir do evento danoso” e que resta evidenciado que entre o lapso temporal ocorrido entre o acidente e o pagamento houve inflação, na medida em que o sinistro é datado de 30/07/2012 e o pagamento da indenização foi realizado apenas em 04/07/2015, período de 36 meses após o acidente. Pontua, também, que o fato de a lei ter fixado um valor específico para o dano não significa que a indenização não seja passível de correção, visto que a moeda sofre depreciação, devendo ser atualizada periodicamente. Sem contrarrazões, nos termos da certidão Id 56679072. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Sala de Sessões, 22 de abril de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569143-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por ROBERTO DE SOUZA NETO, ora apelante, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A e outra, ora apeladas. Alega o acionante, em sua exordial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2012, e, como consequência do acidente ficou com sequelas graves. Nesse passo, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização de acordo com o correto grau de invalidez, além da correção do valor pago administrativamente em razão de a quitação ter sido posterior a 30 dias, devendo incidir a partir da data do evento danoso. Após o aforamento da demanda, o processo seguiu sua marcha processual, com a apresentação de contestação (ID 56678969). Ao final, o magistrado singular julgou improcedente a demanda. Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Cinge a presente controvérsia tão somente quanto ao pagamento administrativo realizado ao autor/apelante ter sido realizado, ou não, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, a ensejar sua correção monetária a partir do evento danoso, pelas seguradoras apeladas. Na espécie, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais, consoante determina a lei. A indenização, nesses casos, deve observar estritamente os valores fixados na lei de regência, qual seja, a Lei n.º 6.194/74. Nestes termos, cumpre analisar, na espécie, se é aplicável ou não a incidência da correção monetária sobre o pagamento recebido administrativamente ao segurado apelante, em decorrência do acidente de trânsito sofrido. Assim, infere-se da leitura do artigo 5º, §§1º e 7º da Lei nº. 6.194/74, com a modificação introduzida pela Lei nº. 11.945/09, que é possível a incidência da atualização monetária somente nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização, cujo termo a quo é a data da entrega dos documentos/requerimento administrativo e, nestes casos, a correção monetária incidiria a partir da data do sinistro (evento danoso). Cite-se: “Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (...) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” No caso dos autos, entretanto, inexiste comprovação de que o referido prazo legal de 30 (trinta) dias não foi observado pelas seguradoras/recorridas, diante da ausência de apresentação, pelo apelante, do requerimento administrativo/protocolo, de maneira a inviabilizar a aferição da data em que o seguro restou solicitado, somente sendo possível identificar a data de pagamento na via extrajudicial, no dia 02/07/2015, fato incontroverso nos autos (no valor de R$ 2.362,50 - dois mil trezentos sessenta dois reais e cinquenta centavos). Assim, tratando-se de prova que competia ao autor para a demonstração do fato constitutivo do seu direito e diante da ausência de documento ou de qualquer meio probante que evidencie a data em que pleiteou o seguro DPVAT, resta inviabilizada a apreciação, por esta Egrégia Corte de Justiça, do pleito de incidência da correção monetária sobre o pagamento administrativo, a partir do evento danoso, posto que não evidenciada a quitação do sinistro pelas apeladas após o trintídio legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 A correção monetária sobre o pagamento administrativo da indenização DPVAT só ocorre se desrespeitado o prazo de 30 dias para seu adimplemento, não sendo o caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. Verba sucumbencial mantida, ante a sucumbência recursal do autor. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05603715920178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL REALIZADA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - VALIDADE - PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO EVENTO DANOSO E A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO DE 30 DIAS CUMPRIDO PELA SEGURADORA - NÃO CABIMENTO. - Considera-se válida a perícia judicial realizada em audiência conciliatória do "mutirão do DPVAT", por médico competente e sob o crivo do contraditório, quando esta se mostra suficiente para dirimir as controvérsias do caso em questão - A indenização a ser paga ao segurado é relativa ao seu grau de invalidez, devendo, portanto ser fixada de acordo com a perda funcional da parte - A correção monetária incide a partir da data do sinistro apenas quando a indenização devida a título de seguro DPVAT não é paga no prazo de 30 dias estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74. Na ausência de documento que comprove o atraso na realização do pagamento, não incide correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo. (TJ-MG - AC: 10000200159788001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020). Quanto à verba honorária, resta majorada para o percentual de 12% (doze) porcento, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e ora mantida. Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários majorados para 12% (doze) porcento, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569143-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO