PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-55.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LUCAS SALOMAO COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por companhia aérea em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), decorrentes de atraso de aproximadamente 24 horas em conexão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea; (ii) se tal falha acarretou danos morais indenizáveis; e (iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se razoável.

III. Razões de decidir

3. O contrato de transporte aéreo internacional está sujeito ao quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor no que concerne a danos morais, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral.

4. Problemas técnicos e operacionais, ainda que existentes, enquadram-se no conceito de fortuito interno, não elidindo a responsabilidade da prestadora de serviço, por constituírem risco inerente à atividade empresarial desenvolvida.

5. A companhia aérea não comprovou ter prestado a devida assistência material à consumidora durante o período de espera pela realocação, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.

6. O atraso significativo de aproximadamente 24 horas na prestação do serviço de transporte aéreo, sem a devida assistência material, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a expressiva duração do atraso e a ausência de assistência adequada à passageira idosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Resolução ANAC nº 400, arts. 26, II, e 27, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 766.618 ED, Tema 210 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 2256063 SP 2022/0372137-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023; TJ-BA, Apelação 81189227420228050001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, p. 08/10/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000332-55.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante LATAM AIRLINES GROUP S/A e como apelada SILVIA MARIA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-55.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LUCAS SALOMAO COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 74855554) interposta por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra SILVIA MARIA DOS SANTOS em razão da sentença de ID 74855551, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos) respectivamente.

 

Requer a Apelante a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.

 

Em suas razões recursais, a LATAM AIRLINES GROUP S/A alega a ausência de ato ilícito, sustentando que a autora não apresentou prova mínima dos fatos alegados, limitando-se a sua própria declaração reduzida a termo, e que, mesmo havendo inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, tal inversão não seria automática nem eximiria o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos narrados.

 

Contesta a existência de danos morais indenizáveis, argumentando que a responsabilidade civil pressupõe nexo causal entre conduta ilícita e dano efetivo, e que eventuais transtornos experimentados pela autora configurariam mero descumprimento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.

 

Subsidiariamente, a companhia aérea questionou o quantum indenizatório, defendendo sua desproporcionalidade à luz do art. 944 do Código Civil, enfatizando que não é qualquer dano moral que é indenizável, e que aborrecimentos e pequenas ofensas não geram o dever de indenizar.

 

Preparo recursal no ID 74855555 e 74855556.

 

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o problema operacional configura fortuito interno, sendo causa de responsabilidade objetiva da companhia aérea. Aduz ter havido descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC quanto ao aviso prévio, fornecimento de auxílio básico e reacomodação imediata, bem como sustenta que o dano moral está devidamente caracterizado e o valor fixado está em conformidade com outros julgados em casos análogos.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-55.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LUCAS SALOMAO COSTA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação de serviço pela apelante que tenha acarretado dano moral à consumidora, bem como na análise da razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença.

 

Inicialmente, cumpre recordar que o contrato de transporte aéreo internacional está sujeito ao quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 766.618 ED (Tema 210), que fixou a seguinte tese:

 

STF, Repercussão Geral. Tema 210 (ARE 766.618 ED). Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

 

No entanto, a referida limitação diz respeito apenas à responsabilidade tarifada relativa a danos materiais, não abrangendo a reparação de danos morais. Assim, admite-se a aplicação concomitante de ambos os diplomas normativos, prevalecendo a Convenção de Montreal quando se tratar de danos materiais, e o CDC quando se estiver diante de danos morais.

 

No caso, é incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte apelada junto à companhia aérea apelante, consoante os bilhetes de embarque que demonstram a alteração da programação (ID 74855164).

 

A consumidora adquiriu passagens aéreas partindo de Salvador com destino a Milão. Contudo, a conexão em São Paulo, inicialmente prevista para 18:00 do dia 06/01, somente ocorreu às 18:00 do dia seguinte, gerando um atraso substancial.

 

A companhia aérea apelante limita-se a alegar genericamente a ocorrência de "problemas operacionais", sem, contudo, comprovar de forma específica a existência de qualquer situação extraordinária que justificasse o cancelamento do voo.

 

É cediço que problemas técnicos e operacionais, ainda que existentes, enquadram-se no conceito de fortuito interno, não elidindo a responsabilidade da prestadora de serviço, por constituírem risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO VÔO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. PERDA DA CONEXÃO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação que o recorrente pretende o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução, em sede de atraso de vôo . II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise consiste em averiguar a ocorrência de danos morais, na hipótese de atraso de vôo que ensejou a perda de conexão. III. Razões de decidir 3. Na situação dos autos, tratando-se de transporte aéreo de passageiro, incide a teoria do risco proveito, o regime de excludente de responsabilidade possui temperamentos no âmbito das relações de consumo. 4. Com efeito, apenas o fortuito externo – evento estranho à atividade habitual do fornecedor – tem o condão de quebrar o nexo causal e, por consequência, elidir o dever de indenizar. 5. Na situação em apreço, a própria ré confessa que o atraso do vôo decorreu de problemas operacionais na aeronave, deixando clara a caracterização do fortuito interno, que não é apto ao rompimento do nexo causal. 6. Nesse sentido, e pelo fato da situação ultrapassar o mero dissabor, é devido dano moral, notadamente por se tratar de passageiro menor de idade, com diagnóstico de TEA, sendo o importe arbitrado na origem no patamar de R$12 .000,00 condizente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 81189227420228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Outrossim, os artigos 26, inciso II, e 27, inciso III, ambos da Resolução nº 400 da ANAC, estabelecem o dever da empresa aérea de oferecer facilidades de comunicação, alimentação e hospedagem aos passageiros em caso de cancelamento de voo. Contudo, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar ter prestado a devida assistência à consumidora durante o período em que aguardou a realocação para novo voo.

 

No que concerne ao dano moral, é cediço que o atraso significativo na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente quando superior a algumas horas, como no caso em tela (cerca de 24 horas), ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura evento apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Nessa linha de intelecção:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2256063 SP 2022/0372137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

 

No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, esse montante está alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades do instituto, bem como revela-se adequado considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a expressiva duração do atraso e a ausência de assistência material adequada à passageira idosa.

 

Relativamente aos danos materiais, no valor de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), estes foram devidamente comprovados pela nota fiscal acostada aos autos (ID 74855158), não havendo qualquer irresignação específica da apelante quanto a este capítulo da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08