PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE ACOLHIDA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da gratificação suprimida dos proventos da autora, além da condenação retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela autora, ora recorrida; (ii) saber se há regularidade no ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação funcional por estabilidade econômica; e (iii) excesso na fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade, haja vista que a documentação apresentada indica a existência de considerável capacidade econômica da apelada. 4. Na linha do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, embora não se desconheça o poder da administração pública em anular os seus próprios atos reputados ilegais, a medida deve ser precedida de processo administrativo quando atingir, concretamente, interesses individuais, como no caso em análise. 5. Por fim, diante da iliquidez da condenação, deve ser reformado capítulo da sentença no ponto em arbitra o percentual de honorários, em virtude do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LX; CPC/2015, art. 85, §4º, II e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, súmulas 346 e 473; STF, tema n. 138; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500448-51.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada MARINA RODRIGUEZ ALONSO. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500448-51.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MARINA RODRIGUEZ ALONSO
Advogado(s):ALICE BAHIA SINAY NEVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ROBERTO SILVA SOLEDADE, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camaçari em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca que julgou procedente o pedido formulado por Marina Rodriguez Alonso, nos seguintes termos: “Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL por MARINA RODRIGUEZ ALONSO, tornando definitivos os efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos, e, em decorrência, DECRETO A NULIDADE do ato administrativo que suprimiu em desfavor da requerente nos autos, a gratificação funcional denominada de Estabilidade Econômica da servidora aposentada. CONDENO o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ao pagamento da Estabilidade Econômica sobre os proventos de aposentadoria da requerente, tendo como referência o valor da referida vantagem pessoal pago em setembro de 2016, com as devidas atualizações legais. CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE CAMÇARI ao pagamento dos valores referentes à Estabilidade Econômica suprimidos de outubro de 2016 a junho de 2017, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, aplicado o IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora a TR até novembro de 2021, desde a citação, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto a correção monetária quanto juros de mora, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO, também, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e rateado entres os requeridos, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intimem-se o representante legal do Município de Camaçari e do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.” (ID 70084955). Nas razões recursais (ID 70084958), impugna, inicialmente, a gratuidade deferida em favor da apelada. No mérito, argumenta que a supressão da gratificação ocorreu porque foi verificada equívoco no seu pagamento, sendo devida a suspensão por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Nessa linha, sustenta que, “[…] em momento algum se retirou um direito que já tinha sido adquirido pelo servidor, mas tão somente foram adequados os valores pagos, de acordo com os parâmetros legais, haja vista a constatação de equívoco perpetrado pelas gestões anteriores no que tange aos critérios de cálculos, o que vinha resultando em prejuízos ao erário.”. Defende também que seria inviável a prévia instauração de processo administrativo, haja vista que isso poderia implicar a continuidade de pagamento dos valores indevidos. Por fim, se insurge em face do importe da condenação em honorários, pleiteando a sua redução. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 70084966), oportunidade na qual refuta os argumentos do recorrente. Oportunizada a manifestação sobre a impugnação à gratuidade, a recorrida sustentou que faz jus ao benefício, colacionando documentação de ID 74152032. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500448-51.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MARINA RODRIGUEZ ALONSO
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ROBERTO SILVA SOLEDADE, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Impugnação ao pedido de gratuidade. Em primeiro lugar, observa-se que, embora a parte autora, ora apelada, tenha formulado pedido de gratuidade, este requerimento não foi apreciado na origem. Por sua vez, no presente recurso, o Município apresenta impugnação ao pleito. De acordo com o contracheque juntado à petição inicial (ID 31449553), foi constatado que a recorrida recebia, à época, vencimentos líquidos superiores à dez mil reais. Por essa razão, foi intimada a comprovar, concretamente, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º do CPC. Em resposta, todavia, a documentação colacionada no ID 74152032, confirmam a capacidade econômica da recorrida em arcar com os custos do processo, especialmente o total de rendimentos tributáveis declarados, além das diversas aplicações financeiras em montantes consideráveis. Além disso, os comprovantes de despesas representam valores reduzidos, se comparados aos rendimentos da demandante. Assim sendo, o acervo probatório é desfavorável à concessão da benesse, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade formulado pela autora. Do mérito recursal. Partindo para o exame da controvérsia central, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que teria suprimido o pagamento do valor da estabilidade econômica dos proventos de aposentadoria da autora, concedida em virtude do exercício de cargo efetivo de Arquiteta do Município de Camaçari. A tese recursal do ente público se sustenta, em resumo, na autotutela administrativa, haja vista que teria sido constatado equívoco no recebimento da gratificação. Sobre o tema, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em entendimentos sumulados, que a administração pública pode, e deve, anular os seus atos reputados ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, como se extrai dos seguintes enunciados: Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ocorre que, em se tratando de atos que geram efeitos concretos, refletindo em interesses individuais, como no caso em análise, é imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, como firmado no tema n. 138 de repercussão geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”. Desse modo, sem amparo a tese de que a abertura do procedimento, antes da supressão da gratificação, acarretaria a continuidade do pagamento indevido, posto que, nestas situações, há de ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, de maneira precedente, sob pena de violação à garantia disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal. A propósito, é a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifos aditados). Diante desse contexto, encontrando-se a tese recursal em claro confronto com a jurisprudência dos Tribunais superiores, não há o que acolher no ponto em diz respeito à procedência do pleito autoral que determinou o restabelecimento da gratificação e o seu pagamento retroativo. Por fim, diante da iliquidez da condenação, deve ser reformado capítulo da sentença no ponto em arbitra o percentual de honorários, em virtude do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de: (i) acolher a impugnação para indeferir o pedido de gratuidade formulado pela parte autora; e (ii) determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja definido após a liquidação da sentença. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500448-51.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MARINA RODRIGUEZ ALONSO
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ROBERTO SILVA SOLEDADE, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
VOTO