PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054172-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUVENAL TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JUVENAL TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SALARIAL. MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Mandado de Segurança Cível nº 8054172-32.2023.8.05.0000 impetrado por Juvenal Teixeira Filho, policial militar inativo, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, sob alegação de não incorporação de reajustes salariais relativos à estabilidade econômica, previstos pela Lei Estadual 14.565/2023, aos proventos dos militares estaduais inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante tem direito à paridade remuneratória com os militares estaduais em atividade; (ii) estabelecer se os reajustes salariais previstos pela Lei Estadual 14.565/2023 devem ser aplicados aos proventos dos militares inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A estabilidade econômica constitui garantia conferida ao servidor público que, após determinado período de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, adquire o direito de continuar a perceber, mesmo após exoneração ou dispensa, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado.

  2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu artigo 9º, assegura esse direito aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da norma, garantindo-lhes a percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo. O §3º do referido dispositivo legal determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada".

  3. A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que o reajuste seria devido apenas àqueles que optaram pela forma percentual da estabilidade econômica, não se sustenta sob o prisma da isonomia e da paridade. A diferenciação entre servidores inativos que optaram por modalidades distintas da estabilidade econômica, para fins de aplicação dos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos temporários, resultaria em tratamento discriminatório e irrazoável entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica.

  4. A Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, estabelece em seu artigo 25 que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade. Esse comando normativo reforça o entendimento de que os reajustes concedidos aos militares da ativa devem ser estendidos aos inativos que incorporaram a estabilidade econômica, independentemente da modalidade de cálculo utilizada na incorporação da vantagem.

  5. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também dispõe expressamente sobre a paridade entre ativos e inativos, determinando, em seu artigo 121, que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos militares da ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento: 1. A estabilidade econômica constitui garantia conferida ao servidor público que, após determinado período de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, adquire o direito de continuar a perceber, mesmo após exoneração ou dispensa, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da norma a percepção de retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, sendo a vantagem pessoal por estabilidade econômica reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. 3. A Lei Estadual nº 14.565/2023 estabelece que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade. 4. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) dispõe expressamente sobre a paridade entre ativos e inativos, determinando que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos militares da ativa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º, §2º e §3º; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 160; TJ-BA, MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8054172-32.2023.8.05.0000 em que figuram como parte(s) impetrante(s) JUVENAL TEIXEIRA FILHO e parte(s) impetrada ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054172-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUVENAL TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JUVENAL TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8054172-32.2023.8.05.0000 impetrado por JUVENAL TEIXEIRA FILHO, policial militar inativo, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, sob alegação de não incorporação de reajustes salariais relativos à estabilidade econômica, previstos pela Lei Estadual 14.565/2023, aos proventos dos militares estaduais inativos.

O impetrante busca a concessão de segurança para que seja determinada a aplicação imediata dos reajustes aos proventos que lhe são devidos, além do pagamento de valores retroativos, com base no direito à paridade entre servidores ativos e inativos, direito este assegurado pela Constituição Federal e pela legislação estadual aplicável.

Aduz o impetrante que, em razão de sua condição de policial militar aposentado, faz jus à integralidade e à paridade salarial com os militares estaduais em atividade, direito garantido em legislação específica e reafirmado por decisões jurisprudenciais. Informa que, até então, percebia a quantia de R$ 9.457,91 mensais, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta SAEB/PM nº 847, que regulamentou o valor de sua estabilidade econômica.

No entanto, a partir da promulgação da Lei Estadual 14.565/2023, que reajustou os valores dos símbolos dos cargos para os militares estaduais em atividade, o impetrante deveria ter recebido o reajuste correspondente aos proventos de sua estabilidade econômica. Ocorre que, conforme documentação anexa à inicial, o impetrante recebeu um reajuste de apenas 4% nos proventos de abril de 2023, o que resultou num valor de R$ 1.901,79 a título de estabilidade econômica – cifra inferior ao reajuste concedido aos servidores da ativa.

Alega que tal situação configura manifesta omissão por parte da Administração Pública Estadual em estender os reajustes ao valor da estabilidade econômica dos militares inativos, violando o direito à paridade estabelecido pela legislação. Defende que, além de previsto na Lei 14.565/2023, o reajuste deveria ter sido implementado de acordo com as normas de paridade asseguradas pelas Leis Estaduais 13.471/15 e 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), as quais dispõem sobre a igualdade remuneratória entre os servidores ativos e inativos, com revisões automáticas dos proventos sempre que houver aumentos para os servidores em atividade.

O impetrante embasa seu pleito em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a paridade remuneratória. Fundamenta-se no art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, que garantem aos militares estaduais o direito a um regime próprio de previdência com paridade e integralidade em relação aos servidores em atividade, conforme interpretação do STF no TEMA 160. Reforça que a Lei Estadual 13.471/15, em seus artigos 9º, §2º e §3º, e o art. 121 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, asseguram o reajuste dos proventos de inatividade com base nos aumentos concedidos aos militares da ativa, para manter a paridade.

Além disso, a Lei Federal 13.954/2019, ao instituir o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), confirmou que os militares estaduais possuem um regime previdenciário diferenciado, com direito à paridade e integralidade, sendo-lhes aplicáveis as mesmas condições remuneratórias concedidas aos ativos, incluindo as revisões automáticas de remuneração.

Argumenta ainda que, apesar da Emenda Constitucional nº 22/2015, que extinguiu o benefício da estabilidade econômica para novos servidores, a vantagem foi mantida para os servidores que já estavam em exercício até a data de sua publicação, como é o caso do impetrante, garantindo-lhe o direito ao reajuste da estabilidade econômica conforme os novos valores dos símbolos atribuídos aos militares em atividade. Alega que o direito à paridade é um princípio consolidado e amparado pela Constituição Estadual da Bahia e pela jurisprudência deste Tribunal.

Requereu, então, a concessão definitiva da segurança, para que seja assegurada a paridade remuneratória ao impetrante, revisando-se os valores da estabilidade econômica com base nos novos símbolos, conforme os valores estabelecidos para os servidores ativos pela Lei 14.565/2023.

Não houve manifestação da autoridade coatora. Já o Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 58946175 argumenta que o impetrante não possui direito líquido e certo à revisão do valor da estabilidade econômica, uma vez que essa vantagem foi incorporada de forma nominal e, portanto, não deve se beneficiar dos reajustes concedidos aos servidores ativos pela Lei 14.565/2023.

A defesa esclarece que a vantagem da estabilidade econômica, no caso dos militares inativos, trata-se de um benefício pessoal que foi incorporado de forma nominal aos proventos do impetrante. Essa natureza nominal limita os reajustes aplicáveis ao benefício aos reajustes lineares gerais concedidos a todos os servidores, e não aos específicos dos militares em atividade. Ainda de acordo com a defesa, a legislação estadual que regula a estabilidade econômica para militares estabelece uma opção entre dois critérios de cálculo para essa vantagem: ou o valor correspondente a 30% do símbolo ou a diferença entre o símbolo e o soldo. No caso do impetrante, a vantagem foi consolidada no regime de valor nominal, o que o exclui dos reajustes específicos atribuídos aos servidores ativos, conforme orientação normativa e práticas administrativas anteriores.

A Procuradoria também argumenta que conceder o reajuste nos moldes pretendidos pelo impetrante violaria o princípio da legalidade administrativa, que determina que o administrador público só pode agir dentro dos limites expressamente autorizados pela lei.

A defesa enfatiza que a Administração Pública não possui respaldo legal para proceder com o ajuste pretendido, e que concedê-lo configuraria uma atuação fora dos parâmetros legais.

Ao final, a Procuradoria Geral do Estado requer a denegação da segurança, solicitando que o valor da estabilidade econômica do impetrante permaneça fixado conforme a incorporação nominal, sem aplicação do reajuste concedido aos servidores em atividade, com base nas disposições legais e administrativas vigentes. Dessa forma, a defesa busca evitar que o impetrante obtenha o benefício da paridade integral pretendida em relação aos militares em atividade.

Por seu turno, o Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse no feito ao ID  63621930.

É O RELATÓRIO

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054172-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUVENAL TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JUVENAL TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  JUVENAL TEIXEIRA FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, com o intuito de determinar que seja reajustado seu símbolo sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos.

No que se refere à preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, acerca da inexistência de direito líquido e certo, entendo que a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. O exame da documentação acostada aos autos evidencia a existência de controvérsia objetiva quanto à aplicação do reajuste previsto na legislação estadual ao impetrante, militar inativo, o que viabiliza o manejo do mandado de segurança como meio de proteção a eventual direito violado. A via mandamental exige a demonstração inequívoca dos fatos e do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória, o que, no presente caso, é atendido pela análise das normas aplicáveis e da documentação juntada. Dessa forma, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, temos que a presente impetração tem por escopo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante Eduardo Luís Costa Ferreira à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 à estabilidade econômica incorporada nos seus proventos.

A estabilidade econômica constitui garantia conferida ao servidor público que, após determinado período de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, adquire o direito de continuar a perceber, mesmo após exoneração ou dispensa, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado.

A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu artigo 9º, assegura esse direito aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da norma, garantindo-lhes a percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo. O §3º do referido dispositivo legal determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada".

Dessa forma, não há qualquer fundamento normativo que permita restringir esse direito apenas àqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% do símbolo. A norma não estabelece distinção entre os beneficiários da estabilidade econômica, determinando, de maneira inequívoca, que o reajuste deve ocorrer sempre que houver modificação no valor do símbolo de referência.

A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que o reajuste seria devido apenas àqueles que optaram pela forma percentual da estabilidade econômica, não se sustenta sob o prisma da isonomia e da paridade. A diferenciação entre servidores inativos que optaram por modalidades distintas da estabilidade econômica, para fins de aplicação dos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos temporários, resultaria em tratamento discriminatório e irrazoável entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica.

Além disso, a Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, estabelece em seu artigo 25 que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade. Esse comando normativo reforça o entendimento de que os reajustes concedidos aos militares da ativa devem ser estendidos aos inativos que incorporaram a estabilidade econômica, independentemente da modalidade de cálculo utilizada na incorporação da vantagem.

O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também dispõe expressamente sobre a paridade entre ativos e inativos, determinando, em seu artigo 121, que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos militares da ativa.

Dessa maneira, o ato impugnado, ao negar a revisão da estabilidade econômica do impetrante com base na majoração dos símbolos concedida pela Lei Estadual nº 14.565/2023, afronta normas expressas que garantem a paridade e o direito ao reajuste.

Ressalte-se que o reconhecimento do direito do impetrante não implica em criação de vantagem remuneratória nova pelo Poder Judiciário, tampouco interfere na discricionariedade administrativa em matéria orçamentária, mas apenas assegura o cumprimento da legislação vigente, evitando que direitos adquiridos sejam indevidamente suprimidos sob interpretação restritiva.

A jurisprudência já se manifestou reiteradamente no sentido de que a paridade entre ativos e inativos deve ser assegurada quando expressamente prevista na legislação.

A propósito, colaciono precedente recente do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. 4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. 5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025).

 

A tese contrária, segundo a qual a estabilidade econômica não se submeteria aos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos em comissão, levaria à desvalorização progressiva da vantagem, corroendo seu valor real ao longo do tempo e comprometendo sua eficácia como mecanismo de proteção financeira dos servidores inativos.

Por essas razões, concluo que o impetrante faz jus ao reajuste da estabilidade econômica com base nos novos valores fixados pela Lei Estadual nº 14.565/2023, nos mesmos moldes concedidos aos militares da ativa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a revisão da estabilidade econômica paga ao impetrante, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Sem honorários. Custas já recolhidas.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator.