PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000058-34.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SILAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

EMENTA:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público ddo Estado da Bahia.

2. A decisão agravada declarou extinta a punibilidade do sentenciado com fundamento na prescrição da pretensão executória.

3. O juízo de origem adotou a pena remanescente como base para o cálculo do prazo prescricional.

4. O agravante requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada ou na pena remanescente, considerando o tempo já cumprido pelo apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 110 do CP determina que, após o trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença condenatória.

2. A pena remanescente só pode ser utilizada como base de cálculo nos casos expressamente previstos no art. 113 do CP, quais sejam: evasão e revogação do livramento condicional.

3. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções legais do art. 113 do CP.

4. O tempo de prisão já cumprido (detração) não interfere no cálculo do prazo da prescrição da pretensão executória.

5. A pena imposta ao sentenciado é de 4 anos e 8 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional correspondente de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP.

6. O prazo legal não transcorreu integralmente desde o trânsito em julgado (18/11/2013), inexistindo prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Pedido procedente para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução penal.

Teses de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada, nos termos do art. 110 do CP.

2. A aplicação do art. 113 do CP exige interpretação restritiva e limita-se às hipóteses de evasão ou revogação do livramento condicional.

3. O tempo de pena cumprido não se considera para fins de contagem do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 109, III; 110; 113.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 191.022/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2024.

STF, HC 158.193, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal nº 2000058-34.2025.8.05.0274, oriundo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no qual figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, o apenado SILAS ALVES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente Agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o regular prosseguimento da execução penal no Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000058-34.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SILAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo de Execução nº 0300217-66.2013.8.05.0141, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado SILAS ALVES DOS SANTOS, com fundamento na prescrição da pretensão executória, tendo como base a pena remanescente.

Narra o Parquet, em breve síntese, que o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º do Código Penal, e que a decisão objurgada baseou o cálculo prescricional na pena a cumprir, e não na pena total imposta, em desconformidade com os arts. 109 e 110 do Código Penal.

Sustenta que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre o total da pena imposta, sendo incabível a dedução do tempo de pena cumprida (detração) para esse fim, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 113 do Código Penal (evasão ou revogação do livramento condicional), o que não se aplica ao caso em exame.

Reforça seus argumentos com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a contagem prescricional com base na pena residual, por ausência de previsão legal, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da extinção da punibilidade do apenado e o regular prosseguimento da execução penal.

Em suas Contrarrazões (ID 77118884), o Apenado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, postula o improvimento do Agravo Ministerial.

Exercendo juízo de retratação (ID 77118885), o Julgador a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância.

Em seu Parecer (ID 78057011), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000058-34.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SILAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Parquet, enquanto custos legis, na modificação de Decisão proferida no curso da execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, pugna o Parquet pela reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado SILAS ALVES DOS SANTOS, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o juízo a quo incorreu em equívoco ao adotar como base de cálculo a pena remanescente e não a pena total aplicada na sentença condenatória.

Com efeito, o prazo de prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada, de modo que não há que se falar em dedução do período de prisão preventiva para o cálculo do prazo prescricional.

É sabido que a detração possui como único objetivo evitar a dupla punição, ou seja, que a prisão do condenado por lapso temporal superior ao estabelecido na sentença definitiva.

Assim, a despeito de ser computado para o cumprimento do restante da pena o quantum já resgatado pelo sentenciado, o cálculo do prazo prescriciconal leva em conta a pena aplicada.

Neste contexto, vale ressaltar que o artigo 113 do Código Penal é taxativo ao determinar que sua aplicação se restringe aos casos em que há evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, o que não se verificar no presente caso.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA

PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta SUPREMA CORTE é no sentido de que o “tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição” (ARE 938.056-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/4/2016). 2. Habeas Corpus indeferido” g.n. (HC 158193, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONVERSÃO DAS PENAS EM PRIVATIVA

DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 113 do Código Penal, apenas a evasão prisional e a revogação do livramento condicional constituem hipóteses de cálculo da prescrição pela pena residual. 2. O citado dispositivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

Desta feita, não há espaço para que o tempo de prisão preventiva seja computado para efeitos prescricionais. Afastada a incidência do art. 113 do Código Penal, verifica-se que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve observar, nos termos do art. 110 do Código Penal, a pena total imposta no título condenatório, e não a fração remanescente.

No presente caso, impende observar que a reprimenda fixada ao apenado alcança o montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, circunstância que, à luz do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos para a pretensão executória estatal.

Verifica-se, ademais, que a sentença condenatória transitou em julgado em 18.11.2013, não havendo, até o presente momento, decurso de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento da extinção da punibilidade. Dessa forma, revela-se equivocada a conclusão adotada na instância de origem, impondo-se, pois, a reforma da decisão agravada para o regular prosseguimento da execução penal.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução Penal e DÁ-SE PROVIMENTO, para reformar a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, determinando-se o regular prosseguimento da execução penal no Juízo de origem, com observância do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora