PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE GRAVE COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. FINALIDADE TERAPÊUTICA, E NÃO ESTÉTICA. ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SPA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento (ID 99959301) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória (ID 510674222 dos autos de origem) que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 8012471-02.2025.8.05.0201, deferiu tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a internação da agravada para tratamento multidisciplinar da obesidade no Hospital da Obesidade Ltda., ou em outra clínica especializada credenciada que ofereça idêntico suporte, pelo prazo inicial de 160 (cento e sessenta) dias, ou até que se atinja IMC inferior a 30 kg/m², sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tutela recursal parcialmente deferida em sede de cognição sumária (decisão monocrática de ID 100069741), apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a obrigação principal. Contrarrazões apresentadas (ID 102372685). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora está obrigada a autorizar e custear a internação da agravada em clínica especializada no tratamento da obesidade, à luz da prescrição médica e do quadro clínico documentado; e (ii) aferir a adequação do valor da multa diária fixada na origem. III. Razões de decidir A obesidade é doença crônica (CID-10 E66) de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98), sendo a única exclusão legalmente admitida a de tratamento de emagrecimento com finalidade meramente estética, em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral. Não é essa a hipótese dos autos. Os relatórios e laudos médicos coligidos à origem revelam que a agravada, com IMC de 39,24 kg/m², é portadora de obesidade grave associada a quadro clínico complexo — hipertensão arterial, pré-diabetes, dislipidemia, esteatose hepática grau II, apneia do sono, comorbidades ortopédicas e transtornos psiquiátricos com compulsão alimentar —, havendo expressa contraindicação à cirurgia bariátrica e insucesso das terapias ambulatoriais já tentadas, o que posiciona a internação multidisciplinar não como opção, mas como terapêutica remanescente e necessária. A finalidade do tratamento é inequivocamente terapêutica, e não estética, e o estabelecimento indicado, registrado no CREMEB, no CNES e classificado pelo CNAE como atividade de atendimento hospitalar, não se confunde com SPA. Orientação consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da negativa em hipóteses análogas, segundo a qual cabe ao médico assistente — e não à operadora — estabelecer a orientação terapêutica adequada ao usuário acometido de doença coberta. Presentes, assim, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo o risco invocado pela agravante de natureza estritamente patrimonial e passível de ressarcimento, não se sobrepondo ao direito fundamental à vida e à saúde da agravada. Não se evidencia probabilidade de provimento recursal apta a afastar a obrigação principal. A multa diária, todavia, comporta ajuste. Fixado o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se excessivo à luz dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerados o prazo de cumprimento e a finalidade meramente coercitiva das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC), impondo-se sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto inicialmente fixado, em consonância com a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A obesidade grave, doença crônica de cobertura obrigatória (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98), quando tratada por internação em clínica médica especializada prescrita pelo médico assistente, possui finalidade terapêutica, e não estética, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de exclusão contratual ou de equiparação a SPA. 2. A multa cominatória manifestamente excessiva deve ser reduzida segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, preservada sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, caput; CDC, arts. 47 e 51; CPC, arts. 300, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando em parte a decisão agravada (ID 510674222 dos autos de origem), reduzir o valor da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), mantido o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando, no ponto, a tutela recursal anteriormente deferida (decisão monocrática de ID 100069741), pelo que mantenho a obrigação principal, consistente na autorização e no custeio, pela agravante, da internação da agravada para tratamento multidisciplinar da obesidade, nos termos da prescrição médica, observada a delimitação do alcance da obrigação, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013438-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s):ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 99959301) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória (ID 510674222 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012471-02.2025.8.05.0201, ajuizada por SANDRA DE JESUS PINHEIRO. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a agravante autorize e custeie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a internação da autora para tratamento multidisciplinar da obesidade no Hospital da Obesidade Ltda. — ou em outra clínica especializada credenciada que ofereça idêntico suporte em regime de internação —, abrangendo todo o suporte prescrito (endocrinologia, cardiologia, psiquiatria, psicologia, nutrição, fisioterapia, educação física, dentre outros), pelo prazo inicial de 160 (cento e sessenta) dias, conforme solicitação médica (ID 537064023), ou até que a paciente atinja IMC inferior a 30 kg/m², sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a exclusão contratual e a finalidade estética do tratamento, alegando tratar-se de internação em clínica/SPA de emagrecimento; (ii) a desnecessidade da internação, ao argumento de que o manejo da obesidade seria essencialmente ambulatorial, inexistindo imperativo clínico de cuidados hospitalares por 24 horas; (iii) a ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, nos termos da Lei nº 14.454/2022; (iv) a caracterização do estabelecimento como SPA de alto padrão, incompatível com o objeto do contrato e gerador de desequilíbrio atuarial; e (v) o caráter excessivo da multa diária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão. Distribuído o feito, a tutela recursal foi parcialmente deferida por este Relator (ID 100069741), nos termos do art. 1.019, I, c/c arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto inicialmente fixado e preservada a obrigação principal de internação, até ulterior julgamento do recurso. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 102372685), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão de origem, ao argumento de que o tratamento possui inequívoca finalidade terapêutica, que o nosocômio indicado é instituição efetivamente médica — e não SPA —, e que a indicação do médico assistente, amparada em quadro de comorbidades graves e em contraindicação cirúrgica, deve prevalecer. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013438-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: a primeira, atinente ao núcleo da obrigação de fazer, consistente em saber se a operadora deve autorizar e custear a internação da agravada em clínica especializada no tratamento da obesidade; a segunda, ao valor da multa cominatória fixada na origem. 2. Da obrigação principal de internação A obesidade é doença crônica catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 E66) e de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98, sendo a única exclusão legalmente permitida aquela de tratamento de emagrecimento com finalidade exclusivamente estética, realizado em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral. A cláusula contratual de exclusão genérica, sem distinção de finalidade, mostra-se presumivelmente abusiva (art. 51 do CDC), impondo-se interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). No caso, os relatórios e laudos médicos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada, com 88,3 kg, 1,50 m de altura e IMC de 39,24 kg/m², é portadora de obesidade grave associada a quadro clínico complexo, com hipertensão arterial, pré-diabetes, dislipidemia, esteatose hepática grau II, apneia do sono, comorbidades ortopédicas e transtornos psiquiátricos, incluída a compulsão alimentar. O relatório endocrinológico (ID 537064023 - origem) registra o insucesso de terapias ambulatoriais anteriores e a expressa contraindicação da cirurgia bariátrica, em razão do quadro psiquiátrico, indicando, em caráter de urgência, a internação em hospital especializado. Tal contexto, à luz dos exames laboratoriais e de imagem coligidos, confere densa plausibilidade ao direito invocado. A pretensão da agravante de impor o tratamento ambulatorial como padrão suficiente esbarra na prerrogativa do médico assistente de eleger a terapia mais adequada ao paciente, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, em precedente originário desta Corte: “(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado — e não o plano de saúde — é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. (...) Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual (...)” (STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017). A alegação de que a clínica indicada equivaleria a um SPA também não prospera. O estabelecimento é registrado no CREMEB e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), ostentando classificação de atividade de atendimento hospitalar (CNAE 86.10-1-01), com suporte multidisciplinar e estrutura para urgência e emergência. Na mesma linha, a Terceira Câmara Cível desta Corte já reconheceu a abusividade da negativa de custeio de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, em ação na qual figurou como apelada a própria ora agravante, reafirmando que a opção pela terapêutica adequada cabe ao médico especialista, e não ao plano de saúde. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto, pois o conjunto de patologias que acomete a agravada representa risco concreto à sua saúde e integridade física, cujo agravamento pode tornar-se irreversível com a postergação do tratamento. Em contrapartida, o risco invocado pela operadora é de natureza estritamente patrimonial, passível de ressarcimento ulterior caso a demanda venha a ser julgada improcedente, não se sobrepondo, em ponderação de interesses, ao direito fundamental à vida e à saúde (arts. 6º e 196 da CF/1988). Não se evidencia, pois, probabilidade de provimento recursal apta a suspender o núcleo da obrigação de fazer. Registre-se, por fim, que para afastar dúvidas quanto ao alcance da obrigação, o custeio deverá recair sobre itens estritamente assistenciais vinculados ao tratamento da obesidade e das comorbidades, conforme prescrição e pertinência clínica, vedada a inclusão de despesas estranhas ao ato médico, tais como serviços recreativos, estéticos ou de hotelaria de luxo, podendo eventuais divergências sobre itens específicos ser dirimidas pelo juízo de origem, com apoio técnico, à luz do plano terapêutico. 3. Do valor da multa diária Quanto às astreintes, assiste parcial razão à agravante. A multa diária, por sua natureza, constitui medida de coerção destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com o bem da vida perseguido, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade e não servir de fonte de enriquecimento sem causa. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa que se revele insuficiente ou excessivo. No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento revela-se excessivo, considerados o prazo fixado para cumprimento, a natureza da obrigação e a finalidade coercitiva da medida, sobretudo em cotejo com outros casos análogos. Impõe-se, pois, sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto inicialmente fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova revisão, a requerimento ou de ofício, caso o comportamento processual demonstre necessidade de reforço ou abrandamento da medida — exatamente nos moldes já deliberados na decisão monocrática de ID 100069741. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando em parte a decisão agravada (ID 510674222 dos autos de origem), reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando, no ponto, a tutela recursal anteriormente deferida (decisão monocrática de ID 100069741), pelo que mantenho a obrigação principal, consistente na autorização e no custeio, pela agravante, da internação da agravada para tratamento multidisciplinar da obesidade, nos termos da prescrição médica, observada a delimitação do alcance da obrigação acima consignada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013438-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo, subscrito por causídico regularmente constituído, com preparo devidamente recolhido (ID 99959302), e cabível na espécie, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC).