PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503140-22.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: P F F DA SILVA GUERRA LTDA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA REALIZADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa pela parte autora após período de inércia processual.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa quando o ente público, devidamente intimado para impulsionar o feito sob pena de encerramento da demanda, permanece inerte, ou se deveria ser aplicada a regra de suspensão por não localização de bens.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1º da Lei 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. A regra de extinção por abandono da causa encontra plena aplicação no rito especial quando o credor paralisa o andamento do processo por não promover os atos e diligências que lhe competem.

4. A aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais requer a prévia constatação de esgotamento das diligências ativas para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não servindo como salvaguarda para a omissão processual injustificada do credor diante de determinações judiciais.

5. O requisito formal previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi rigorosamente observado. Em consulta à aba expedientes do processo de primeiro grau, é possível verificar que o apelante foi regularmente intimado por meio do sistema eletrônico em 11/11/2024 para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, e deixou transcorrer o prazo in albis. A intimação via portal eletrônico atende ao requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública na condução da execução fiscal, após regular intimação pessoal eletrônica com advertência expressa, configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, afastando-se a regra de suspensão quando ausente a demonstração de diligência do credor."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503140-22.2016.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, figurando como Apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado P F F DA SILVA GUERRA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 


Sala de Sessões, ____de____________de 2026.

 

 

Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503140-22.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: P F F DA SILVA GUERRA LTDA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata o presente caso de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa.


A demanda originária consiste em uma ação de execução fiscal proposta em 06/06/2016 pelo ente municipal em face de Agencia de Comunicacao Focus Ltda ME, com o objetivo de cobrar créditos tributários inscritos em dívida ativa, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, totalizando o valor histórico de R$ 37.792,84, conforme a petição inicial constante no ID 106050945 e a certidão de ID 106050946. O juízo determinou a citação da parte executada por meio do despacho de ID 106050948. A citação postal foi efetivada, conforme demonstra o aviso de recebimento positivo juntado no ID 106050950, datado de 24/05/2017.


Após a citação válida e o decurso do prazo sem pagamento ou garantia do juízo, certificado no ID 106050951, o município exequente compareceu aos autos em 17/11/2018 para requerer a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, além de outras medidas constritivas sucessivas, conforme a petição de ID 106050956. O juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos formulados pelo ente público por meio do despacho de ID 106050958.


Com o avanço do trâmite processual e a migração do feito para o sistema eletrônico, o juízo determinou a intimação do exequente, em 26/05/2022, para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentasse a planilha atualizada do débito, conforme o ato ordinatório de ID 106050959. Posteriormente, o juízo proferiu novo despacho, registrado no ID 106050966 e no ID 106050967, determinando a intimação específica do exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.


Nesta etapa processual, cumpre destacar um fato decisivo para o deslinde da controvérsia. Em consulta à aba expedientes do processo de primeiro grau, é possível verificar que o apelante foi regularmente intimado por meio do sistema eletrônico em 11/11/2024 para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, e deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia do ente público foi devidamente atestada pela certidão exarada pela serventia judicial no ID 106051268.


Diante do silêncio do município exequente após a intimação pessoal eletrônica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença constante no ID 106051269, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa decorrente da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam.


Irresignado com o pronunciamento judicial extintivo, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o recurso de apelação de ID 106051272. Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a impossibilidade de aplicação da pena de extinção por abandono da causa. Argumenta que a execução fiscal possui rito próprio e que, diante da não localização de bens da parte devedora, o juízo deveria ter aplicado a regra específica prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, determinando a suspensão do feito por um ano e o posterior arquivamento provisório, em vez de extinguir o processo com base na lei processual geral. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da cobrança.


A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme o ato de ID 106051273. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 106051274, ensejando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503140-22.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: P F F DA SILVA GUERRA LTDA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas. O recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado de preparo em virtude da isenção legal conferida aos entes de direito público.


A controvérsia devolvida ao conhecimento deste órgão julgador consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa. O cerne do debate reside na verificação da conduta processual do ente municipal e na correta aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito especial da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.


O Município apelante sustenta que a extinção foi indevida porque, na sua compreensão, o processo deveria ter sido suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/1980. Esse dispositivo estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A tese recursal, no entanto, não encontra respaldo na realidade documentada nos autos e confunde institutos processuais distintos com finalidades diversas.


A análise do histórico processual demonstra que a extinção do feito não decorreu da frustração na busca por bens penhoráveis ou da não localização do devedor. A citação ocorreu regularmente, conforme o aviso de recebimento do ID 106050950. Após requerer atos constritivos, o ente público foi instado pelo juízo a impulsionar o feito, primeiramente para apresentar planilha atualizada e ratificar o interesse na penhora, conforme o ID 106050959. Diante do prolongamento do trâmite processual, o juízo emitiu o despacho de ID 106050966, com o objetivo específico de sanear a demanda e impelir o credor a promover o andamento do feito.


A lei processual estabelece deveres e ônus às partes. O princípio do impulso oficial não desonera o autor da obrigação de praticar os atos necessários para o desenvolvimento regular do processo. O processo civil e a execução fiscal exigem a cooperação da parte exequente para alcançar o seu fim, que é a satisfação do crédito.


Quando a parte autora deixa de praticar atos que lhe competem e paralisa o processo por tempo superior a trinta dias, configura-se o abandono da causa, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


Para a validade da decretação de extinção por abandono, o legislador impõe uma formalidade indispensável. O parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A concretização dessa exigência no âmbito das execuções fiscais movidas por entes públicos possui disciplina própria, harmonizada com a adoção dos sistemas eletrônicos de tramitação processual.


No caso em julgamento, a exigência legal de intimação pessoal prévia foi rigorosamente cumprida. Em consulta à aba expedientes do processo de primeiro grau, é possível verificar que o apelante foi regularmente intimado por meio do sistema eletrônico em 11/11/2024 para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, e deixou transcorrer o prazo in albis. A intimação realizada pelo portal eletrônico possui validade plena e atende ao requisito da intimação pessoal para a Fazenda Pública, produzindo todos os efeitos jurídicos necessários para a deflagração do prazo de saneamento da inércia.


O silêncio do Município de Teixeira de Freitas após a intimação eletrônica formaliza o abandono processual. O ente público teve a oportunidade processual exata de comparecer aos autos, manifestar seu interesse, requerer as diligências cabíveis ou até mesmo pleitear a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, caso entendesse pertinente. No entanto, o apelante optou pela omissão completa, conforme certificado no ID 106051268.


Não há justificativa jurídica para afastar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste cenário. O artigo 1º da Lei 6.830/1980 determina expressamente a aplicação subsidiária da lei processual comum à execução fiscal. A suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não constitui um refúgio processual para a desídia do ente credor. O referido dispositivo legal destina-se às situações em que o exequente, de forma diligente e ativa, esgota os meios para localizar patrimônio do devedor, momento em que o juízo, a pedido ou de ofício, determina a suspensão. Diferente é a hipótese dos autos, em que o exequente é intimado a praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito e não atende à determinação judicial.


A extinção do processo por abandono encontra amparo na necessidade de resguardar a duração razoável do processo e a eficiência da administração da justiça. A manutenção de execuções fiscais paralisadas indefinidamente por falta de atuação da Fazenda Pública sobrecarrega o Poder Judiciário e gera insegurança jurídica. O Estado-Juiz concedeu o prazo e a advertência adequados. A inércia subsequente do Município demonstra a perda do interesse processual superveniente no trâmite daquela demanda específica, justificando o encerramento da relação processual sem a resolução do mérito.


Dessa forma, conclui-se que o magistrado de origem atuou com acerto. O rito procedimental respeitou a legislação vigente, conferindo à parte exequente a prévia intimação eletrônica com advertência expressa sobre a consequência de sua inatividade. O transcurso do prazo sem manifestação atrai a incidência inevitável da extinção estipulada na norma processual. A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.


Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Deixo de fixar honorários recursais, pois não houve condenação em honorários advocatícios na origem.


É como voto.


Sala de Sessões,____de ____________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator