PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000859-88.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYLANE GRANÇA SOUZA
Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA, PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELO JULGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO. ACP COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 606/2012. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA INDIVIDUALIZADA. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nomeação, julgou improcedente o pedido de nomeação da candidata ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Sede/Rural, para o qual a autora foi aprovada em 9º lugar (cadastro de reserva) no Concurso Público do Município de Curaçá, regido pelo Edital nº 01/2012, que previa inicialmente 2 vagas. A apelante arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, requereu sobrestamento em razão da ACP nº 8000472-63.2016.8.05.0073 e, no mérito, alegou preterição por contratações temporárias e ampliação do quadro permanente pela Lei Municipal nº 606/2012. O Município sustentou a inexistência de nulidade, por ter a própria autora requerido julgamento antecipado, e defendeu ausência de prova de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão da ACP nº 8000472-63.2016.8.05.0073; e (iii) determinar se a candidata aprovada fora do número de vagas comprovou preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, como destinatário da prova, avalia a necessidade de instrução e pode julgar antecipadamente quando a causa está madura, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, declara não ter outras a produzir e requer o julgamento antecipado, operando-se preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e a apelante não indica qual prova adicional pretendia produzir nem como ela alteraria o resultado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

O ajuizamento de ACP não impõe o sobrestamento do feito. É incabível sobrestamento quando não há prejudicialidade externa e quando a ação coletiva invocada já transitou em julgado (ACP nº 8000472-63.2016.8.05.0073, trânsito em julgado em 05/04/2023).

Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, e o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não geram, por si sós, direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 784 do STF (RE 837.311).

A contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) somente configura preterição quando demonstrado, de modo robusto e individualizado, que foi utilizada para preencher cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição do candidato, o que não se comprovou.

A Lei Municipal nº 606/2012, embora amplie o quadro para 140 vagas, foi editada para cumprir ordem judicial vinculada ao concurso de 2005 (Processo nº 0001138-79.2011.8.05.0073), não constituindo base para nomeação de candidatos do certame de 2012.

A declaração genérica de nulidade de contratos temporários em ação coletiva não dispensa prova individual de preterição capaz de alcançar a classificação da candidata (9º lugar) para o cargo/localidade pretendidos, inexistindo nos autos demonstração de quantitativo e correlação das contratações temporárias com a vaga disputada.

Mantém-se a improcedência do pedido por ausência de prova de preterição arbitrária, em conformidade com precedentes do TJ/BA envolvendo o Concurso Edital nº 01/2012 do Município de Curaçá.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento e não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de instrução.

A pendência de ação coletiva não impõe a suspensão da ação individual, especialmente quando ausente prejudicialidade externa e já ocorrido o trânsito em julgado da demanda coletiva. 

A aprovação em cadastro de reserva somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, não bastando alegações genéricas de contratações temporárias ou de ampliação legislativa do quadro de pessoal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000859-88.2014.8.05.0073, em que figuram como apelante DAYLANE GRANÇA SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE CURAÇA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000859-88.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYLANE GRANÇA SOUZA
Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA, PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAYLANE GRANÇA SOUZA contra sentença (ID 94458133) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curaçá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c pedido de nomeação movida contra MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, nos seguintes termos:

“(...) Note-se que a Ação Civil Pública a que a parte autora faz menção, possui sentença no sentido de declarar nulos os contratos temporários firmados pelo Município de Curaçá, e reconhecer o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas como também daqueles que, aprovados fora das vagas, foram arbitrariamente preteridos através das diversas contrações, contudo, não há prova nos autos de que houve a alegada preterição da parte pleiteante, sendo a documentação juntada insuficiente para demonstrar o direito pleiteado pela mesma, não havendo que se falar em direito a nomeação.

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Observada a tramitação legal e sem recurso, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.”

Em suas razões recursais (ID 94458137), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem o anúncio prévio de tal intenção pelo Magistrado, o que teria impedido a produção de novas provas e violado os princípios do contraditório e da "não surpresa", nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Sede/Rural, para o qual foi aprovada na 9ª colocação (cadastro de reserva) no concurso regido pelo Edital nº 01/2012. 

Afirma que, embora o edital previsse inicialmente apenas duas vagas, a Lei Municipal nº 606/2012 ampliou o quadro para 140 vagas, o que demonstraria a necessidade do serviço e a existência de postos vagos.

Ressalta a existência de preterição arbitrária em razão da manutenção e realização de contratações temporárias precárias pelo Município de Curaçá para o exercício das mesmas funções do cargo concursado. 

Invoca a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073, que declarou a nulidade dos contratos temporários da municipalidade e reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame de 2012, inclusive os do cadastro de reserva, que tenham sido preteridos.

Menciona a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), defendendo que a expectativa de direito se convolou em direito subjetivo diante da "inequívoca necessidade de nomeação" revelada pelas sucessivas contratações precárias.

Por fim, pugna "seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a apelante tenha direito à nomeação no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SEDE RURAL". Requer ainda a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da referida Ação Civil Pública.

Em contrarrazões (ID 94458156), o Município de Curaçá rechaça a preliminar de nulidade, asseverando que a própria recorrente peticionou nos autos (ID 27123325) informando a desnecessidade de produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado. 

No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito. Argumenta que a Lei Municipal nº 606/2012 destinou-se ao cumprimento de ordem judicial específica relativa a concurso anterior (2005) e que não houve prova de preterição arbitrária que alcançasse a classificação da apelante.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17/11/2025, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID.94507618).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. 


Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000859-88.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYLANE GRANÇA SOUZA
Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA, PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAYLANE GRANÇA SOUZA contra sentença (ID 94458133) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curaçá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c pedido de nomeação movida contra MUNICÍPIO DE CURAÇÁ.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Sede/Rural, sob alegação de que foi aprovada na 9ª colocação (cadastro de reserva) no Concurso Público n.º 01/2012 do Município de Curaçá, ocorrendo preterição arbitrária em razão da manutenção de contratos temporários e da criação de novas vagas pela Lei Municipal n.º 606/2012.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, não tendo a autora comprovado de forma cabal a existência de preterição individualizada que alcançasse a sua classificação.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso.

Ab initio, suscita a recorrente a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria obstado a dilação probatória necessária ao deslinde do feito. Todavia, o inconformismo não merece acolhida.

Como cediço, o magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário direto da prova, possui a prerrogativa de avaliar a indispensabilidade da dilação instrutória, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Nesse passo, o julgamento fundamentado no acervo probatório já colacionado não consubstancia afronta ao devido processo legal, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que os elementos constantes nos autos sejam suficientes à formação do livre convencimento motivado.

No caso sub examine, o Julgador de primeiro grau, ao reputar madura a causa para julgamento, agiu em estrita observância ao art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que, instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas (ID.94457382), a própria apelante, mediante petição (ID 94457386), declarou expressamente a inexistência de outros elementos a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.

Nessa senda, a insurgência recursal configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e atrai o instituto da preclusão lógica.

Ademais, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e objetiva, qual prova adicional teria o condão de infirmar a conclusão adotada ou qual prejuízo concreto teria sofrido com a antecipação do julgamento (princípio pas de nullité sans grief).

Portanto, inexistindo vício na instrução processual, REJEITO A PRELIMINAR.

No que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.0.0073, este não merece acolhimento. A existência de demanda coletiva não impede o curso das ações individuais, inexistindo relação de prejudicialidade externa que obrigue a suspensão, especialmente quando o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia individualizada. Ademais, através da consulta ao sistema processual, verifica-se que a referida ACP transitou em julgado em 05/04/2023, não subsistindo interesse em sobrestamento do feito.

No mérito, a insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por não reconhecer preterição no Concurso Público De Provas e Títulos Para o Provimento de Cargos do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Curaçá, regido pelo Edital nº 01/2012, no qual concorreu para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – SEDE/RURAL, que previa inicialmente 02 (duas) vagas mais cadastro de reserva, tendo se classificado em 09º lugar, portanto, fora do número de vagas previsto.

A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de convolação da expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.

Dito isto, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre o direito à nomeação no julgamento do RE 837.311/PI. O caso, representativo do Tema 784 da repercussão geral e relatado pelo Ministro Luiz Fux, definiu os seguintes parâmetros: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). * grifos acrescidos.

Nesse passo, é consabido que a vacância de cargos ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não conferem, por si sós, direito automático à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas.

Sob essa ótica, cumpre verificar se a pretensão da recorrente se amolda às hipóteses de direito subjetivo à nomeação estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), quais sejam: (i) aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital; (ii) preterição por inobservância da ordem classificatória; ou (iii) surgimento de novas vagas (ou novo concurso) dentro do prazo de validade, desde que acompanhado de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do Tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.

No caso, a apelante, classificada em 9º lugar para 2 vagas, não se desincumbiu do ônus de provar a preterição arbitrária nos moldes exigidos pelo Tema 784 do STF (RE 837.311) pois, embora argumente que a manutenção de contratações temporárias indique uma carência de servidores e, consequentemente, o dever de nomear os aprovados, tal tese carece de amparo jurídico-constitucional. 

É imperioso destacar que o instituto da contratação temporária, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, visa atender a necessidades passageiras e de excepcional interesse público, possuindo natureza jurídica distinta do provimento em cargo efetivo.

Assim sendo, a ocorrência de contratações temporárias somente poderá implicar preterição de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em concurso quando restar demonstrada que estas ocorreram com o escopo de preenchimento de cargos efetivos vagos. Nesse diapasão, a existência de vínculos precários não revela a existência de cargos vagos ou a necessidade de preenchimento de postos permanentes. 

Isto porque o cargo público efetivo goza de perenidade, ao passo que o contrato temporário é, por essência, efêmero. Logo, não é razoável presumir que a contratação temporária signifique a ocupação indevida de um cargo público que deveria ser provido por servidor concursado, salvo se houver prova robusta e individualizada de desvio de finalidade.

Observa-se que a Apelante, com o intuito de comprovar a suscitada preterição, argumenta que a Lei n.º 606/2012 de 23 de novembro de 2012, ampliou o quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal de Curaçá, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para 140 vagas.

Contudo, tais vagas foram criadas para fins de cumprimento da decisão do Processo Judicial tombado sob o nº 0001138-79.2011.805.0073, nomeando candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2005. 

Dito isso, verifica-se que tal argumento desconsidera a ratio legis e o contexto fático da norma, pois  a ampliação do quadro de servidores pela referida lei serviu estritamente como instrumento de cumprimento de ordem judicial exarada no processo nº 1138-79.2011.8.05.0073, beneficiando candidatos de um certame pretérito (2005), de modo que tais vagas são vinculadas e indisponíveis para os aprovados no concurso de 2012, o que afasta o direito alegado pela parte Recorrente. 

Além disso, informa sobre a Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.0.0073, bem como, colaciona aos autos cópia do decreto e várias extratos de folha de pagamento do Município, mas não traz elementos correlacionado com suas alegações como prova do seu direito à nomeação.

 Em sede de apelo, verifica-se que os documentos acostados junto à inicial e reiterados em apelação, bem como os argumentos trazidos não foram claros quanto à demonstração da quantidade de contratados temporários para a cargo pleiteado pela autora, impossibilitando desta forma a comprovação de que as vagas ocupadas por contratações irregulares fosse para a localidade que concorreu, e em quantidade suficiente para abranger a colocação do recorrente no certame.

 A declaração de nulidade de contratos temporários em ação coletiva, por si só, não gera direito individual à nomeação se não restar provado que, durante a validade do concurso, o Município manteve contratados precários em número suficiente para alcançar a classificação específica da autora (9º lugar) no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Sede/Rural. Sem essa prova técnica de correlação entre a vaga ocupada precariamente e a posição da candidata, a pretensão esbarra na discricionariedade administrativa.

Desta forma, a existência de uma decisão genérica em ACP não dispensa o autor do ônus de provar a preterição específica de sua posição na classificação (9º lugar), o que não ocorreu nos autos. Portanto, mais uma vez, não logrou êxito em demonstrar a preterição alegada, capaz de influir na sua colocação para nomeação do referido certame.

Neste cenário, diante da ausência de comprovação pela Apelante da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para reformar a sentença.

No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012 . PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . OFERTADAS 19 VAGAS PELO CERTAME. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 58ª POSIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CADASTRO DE RESERVA . TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00009160920148050073, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)”


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-09.2016.8 .05.0073 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO Advogado (s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL 01/2012. CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta por EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE CURAÇA - BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 8000592-09 .2016.8.05.0073, que julgou improcedente o pedido autoral . Observa-se que a sentença, julgou improcedente o pleito, por entender que não houve comprovação da preterição nos termos passíveis de aplicação das exceções previstas no Tema 784 do STF. In casu, restou demonstrada que não houve a preterição do impetrante. Depreende-se do Edital de Abertura do Concurso Público que foram disponibilizadas 10 (dez) vagas para classificação no cargo em debate, sendo que o Apelante foi classificado acima do número de vagas previstas em edital, na 107 ª posição. Além disso, informa sobre a Ação Civil Pública nº 8000472-63 .2016.8.0.0073, bem como, colaciona aos autos cópia do decreto e várias extratos de folha de pagamento do Município, mas não traz elementos que correlacione com suas alegações como prova do seu direito à nomeação . Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face da gratuidade deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença vindicada.” 

(TJ-BA - Apelação: 80005920920168050073, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023)


“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EDITAL COM PREVISÃO DE 19 (DEZENOVE) VAGAS. DEMANDANTE CLASSIFICADA EM 33º LUGAR . NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E DE ALGUNS CLASSIFICADOS NO CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO . SUPERVENIÊNIA DE NOVA LEI AMPLIANDO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES. NOMEAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, realizou concurso público do Município de Curaçá/BA, para o cargo de auxiliar de serviços gerais . O Edital 01/2012, cuja validade era de 02 (dois) anos, previu um total de 19 (dezenove) vagas mais cadastro de reserva, sendo que a demandante figurou na 33ª posição ao final do certame. II - A parte alega ter direito de ser nomeada, ao fundamento de que o Município tem realizado contratações precárias de servidores para atuação na mesma função. Sustenta ainda que houve edição da Lei nº 66/2012, ampliando o Quadro Permanente de Pessoa do Poder Executivo do Município de Curaçá/BA, passando a ter 140 (cento e quarenta vagas) para o cargo de auxiliar de serviços gerais. III- Com efeito, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação . Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. IV - Demais, a superveniência de legislação ampliando o Quadro Permanente de Servidores, de per si, não enseja o automático direito à nomeação no cargo, daqueles aprovados no cadastro de reserva, dado que, deve ser levado em consideração a discricionariedade da Administração Pública em proceder ao preenchimento das novas vagas, respeitando a disponibilidade financeira, e a própria organização interna de alocação dos recursos humanos, ou seja a nomeação esta sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade. V - Recurso de Apelação Cível não provido.” 

(TJ-BA - Apelação: 00008927820148050073, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CURACÁ. EDITAL 01/2012. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS . 63ª POSIÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DE DESISTÊNCIA OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA O ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA APELANTE, OU DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU ARBITRÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .”

(TJ-BA - Apelação: 80005315120168050073, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível , Data de Publicação: 05/07/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal e em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Sala de sessões,             de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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