PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141368-37.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO LUIZ BARROS SANTANA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | ||
| Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO |
| ACORDÃO |
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. FATURAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO LUIZ BARROS SANTANA em face do BANCO ORIGINAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, além da imposição de multa de 2% por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Delibera-se sobre a existência de relação contratual entre as partes, a legitimidade da negativação promovida com base em débito decorrente de contrato de cartão de crédito e a possível configuração de dano moral indenizável, bem como a legalidade da aplicação da sanção por litigância de má-fé em razão da negativa da relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. As telas sistêmicas, acompanhadas de documentos pessoais da autora e de faturas mensais, algumas pagas, constituem prova documental idônea à comprovação da contratação e da prestação dos serviços, especialmente no contexto dos contratos bancários de massa, muitas vezes formalizados por meios digitais.
4. Inexistindo prova de quitação ou impugnação concreta às faturas apresentadas, presume-se legítima a cobrança, sendo regular a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não configurando, pois, ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
5. A pretensão indenizatória por danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico, na medida em que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida.
6. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, o que não se infere, no caso concreto, da simples negativa de relação jurídica posteriormente afastada por prova documental.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos do decisum.
Dispositivos legais citados: arts. 81, 85, §11, 188, I, e 373, I, do CPC; art. 14, §3º, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/06/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141368-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO LUIZ BARROS SANTANA e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141368-37.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCELO LUIZ BARROS SANTANA | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | |
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO LUIZ BARROS SANTANA em face do Banco Original S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O decisum condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, e ainda ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, fundamentando a condenação no art. 81 e no art. 142, ambos do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 91324112), alegando, em síntese, que os documentos apresentados pelo banco recorrido não comprovam a existência nem a exigibilidade do débito que ensejou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a instituição financeira juntou apenas proposta de adesão e telas sistêmicas unilaterais, produzidas internamente e de fácil manipulação, incapazes de demonstrar contratação ou utilização do serviço de cartão de crédito.
Aduz que jamais contratou o débito apontado, não reconhecendo sua origem, e que, por isso, a negativação se deu de forma indevida, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais presumidos, postulando a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, por entender ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, sustentando não ter agido com dolo ou deslealdade processual, mas apenas exercido o seu direito de ação, bem como, alternativamente, a redução do percentual fixado.
O Banco Original S.A., em contrarrazões (ID 91324113), sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 8 de outubro de 2025
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141368-37.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO LUIZ BARROS SANTANA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | ||
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO |
| VOTO |
Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedida a gratuidade na origem e permanecendo hígida, reconheço sua eficácia nesta fase recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora/apelante afirma ter tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que reputa inexistente, o que lhe teria causado abalo de ordem moral.
A controvérsia, tal como devolvida a esta instância, restringe-se à legalidade da cobrança que motivou a negativação, com as naturais consequências sobre a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
Trata-se de relação de consumo, incidindo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).
Nesse quadrante, basta ao consumidor indicar verossimilmente o defeito na prestação para deslocar ao fornecedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sem prejuízo da técnica de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando presente a hipossuficiência e a verossimilhança.
Bem por isso, convém lembrar que a inversão constitui regra de instrução, e não de julgamento, não dispensando do consumidor a apresentação de elementos mínimos de plausibilidade do quanto alegado, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifo adicionado.
No caso em exame, da análise do conjunto probatório verifica-se que a ré apelada juntou aos autos documentos comprovando que o autor firmou contrato de cartão de crédito PIC PAY CARD - Agência/Código beneficiário 000019/0000800021517, firmado com identificação pessoal e biometria facial; histórico de faturas com compras realizadas, inclusive com alguns pagamentos realizados (25/06/2022 e 28/08/2022), sem qualquer indício de fraude (IDs 91324095 - 91324100).
Em sede de réplica, a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados com a defesa, se limitando a alegar que foram produzidos unilateralmente.
As provas documentais apresentadas pela parte ré devem ser analisadas dentro do contexto probatório global, sempre à luz do critério judicial e da experiência comum. Não se pode presumir que as instituições financeiras adulteram deliberadamente informações de seus sistemas, especialmente quando não há qualquer elemento concreto nos autos a indicar essa hipótese.
No presente caso, a prova documental é coesa e está em harmonia com os demais elementos do processo. Ressalte-se que, embora o consumidor tenha proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, tal prerrogativa não o exime de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Esta orientação é confirmada pela jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora afirma desconhecer o débito inscrito em seus dados no cadastro de proteção ao crédito, bem como nega relação jurídica com a parte ré a justificar a restrição. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o serviço e, sem efetuar a contraprestação que lhe compete. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8107890-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8134742-70.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 )
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8100033-72.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/05/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da Oi Móvel S.A, posto que com esta contratou e efetivamente utilizou os serviços de telefonia comercializados, deixando, lado outro, de adimplir correta e tempestivamente com suas obrigações. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com a realização de pagamentos mensais anteriores às faturas que motivaram a negativação do nome da apelante e telas sistêmicas que apontam a escorreita qualificação da apelante; documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 3. Apelo desprovido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8180157-42.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/05/2024 )
Nesta ordem de ideias, as provas apresentadas pela parte ré-recorrida corroboram a origem do débito não quitado pela parte autora, o que ensejou a legitima negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mesmo sentido concluiu a douta Magistrada de primeiro grau: "Da análise do caderno probatório, especialmente da biometria facial do autor obtida no ato contratual e cópia do seu documento pessoal apresentado (ID 472189858 - fls. 10), não impugnados, diga-se, observa-se que a parte demandante firmou, com a parte ré, em 20/05/2022, uso de linha de crédito oriundo do cartão de crédito. Ademais, os dados pessoais e o endereço do autor convergem com os dados informados na inicial, corroborando a existência da contratação..".
Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "...se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).
Todavia, embora mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se acolher parcialmente o recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC pressupõe conduta deliberadamente desleal, caracterizada por má-fé processual, e não se presume. A negativa da existência de relação contratual, ainda que posteriormente refutada pelas provas dos autos, não autoriza, por si só, a imposição da sanção, mormente quando ausente prova inequívoca de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos.
A jurisprudência tem reiterado que a mera improcedência da ação não é suficiente para a imposição da penalidade:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Assim, ausentes os pressupostos legais que autorizem a aplicação da multa por litigância de má-fé, merece a sentença ser reformada nesse ponto, excluindo-se a penalidade imposta.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora