PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora inativa do magistério público estadual, regida pelo regime de subsídio e com direito à paridade remuneratória, visando à imediata implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) à rubrica do seu vencimento/subsídio básico e ao pagamento das diferenças retroativas devidas a partir da impetração, acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. a) Examinar as preliminares; b) Analisar a existência de direito líquido e certo da servidora inativa à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério em seu vencimento/subsídio básico; c) Definir a base de cálculo para a implantação do PSPN, especialmente quanto à exclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para o atingimento do valor do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que os proventos da Impetrante e os comprovados gastos com o tratamento de saúde decorrente de doença grave (Doença de Parkinson) evidenciam a necessidade do benefício, não tendo o Estado apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que, nos termos da legislação estadual, a referida autoridade possui competência para a gestão da política de recursos humanos e para os atos concernentes à remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental que visa à correção de ato omissivo relacionado ao pagamento de proventos. 5. Não se acolhem as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito, pois a omissão da Administração Pública em efetuar o pagamento correto dos proventos em conformidade com o piso nacional configura relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O direito do servidor público inativo à paridade e à integralidade, quando aposentado por invalidez permanente com base no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, sob a égide da Emenda Constitucional nº 70/2012, assegura a revisão dos proventos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se a eles os benefícios ou vantagens de caráter geral. 7. O Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) constitui vantagem de caráter geral e obrigatório, aplicável aos inativos com direito à paridade, por força do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, firmou o entendimento de que o PSPN deve corresponder ao vencimento básico da carreira, não à remuneração global. Em casos de remuneração por subsídio, como na legislação estadual, o PSPN incide sobre a parcela nominal do subsídio básico. 9. Vantagens de natureza pessoal, criadas para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, não integram o vencimento básico para fins de apuração do piso, não podendo ser utilizadas para compor o valor do piso, sob pena de se desvirtuar a finalidade da Lei nº 11.738/2008. IV. DISPOSITIVO. 10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para reconhecer o direito da Impetrante à implantação imediata do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério no seu vencimento básico, de forma proporcional à sua carga horária (40 horas semanais), nos termos da Lei nº 11.738/2008 e Portarias MEC, e para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, com incidência da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 37, XI; art. 206, VIII. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Federal nº 12.016/2009. Súmula nº 85 do STJ. Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8047584-38.2025.8.05.0000, sendo Impetrante LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047584-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR, WELLINGTON FERREIRA KRULL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a revisão do seu vencimento básico, e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da data da impetração (ID 88427080). Em sua petição inicial (ID 88427080), a Impetrante narra ser professora aposentada da rede estadual de ensino. Sustenta que, por ter ingressado no serviço público em 08/03/1991, conforme demonstra seu contracheque (ID 88429109), antes das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais, e se aposentado por invalidez qualificada com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c Emenda Constitucional nº 70/2012, conforme Portaria nº 00567004 de 24 de julho de 2023, que retificou a Portaria original nº 2043/2012 (ID 88429071), possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Alega que a autoridade impetrada tem se omitido, de forma continuada, em aplicar aos seus proventos de aposentadoria o piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 88427080). Afirma que o valor do piso foi estabelecido em montante superior ao que percebe como vencimento básico, apontando que, em julho de 2025, seu vencimento básico correspondia a R$ 2.228,21 (ID 88429109, pág. 8), enquanto o Piso Nacional para o exercício de 2025 foi fixado em R$ 4.867,77 pela Portaria MEC nº 77/2025 (ID 88429625) e em R$ 4.965,24 pela Lei Estadual nº 14.880/2025 (ID 88429116). Discorre sobre a constitucionalidade da Lei do Piso, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, a qual teria definido que o piso deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global (ID 88427080). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a imediata implantação do piso salarial nacional em seu vencimento básico, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias calculadas com base neste, e o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração (ID 88427080). Através de decisão (ID 88644298), datada de 21/08/2025, o Relator originário deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar pleiteada. Devidamente notificada (ID 89598994), a autoridade impetrada não prestou informações, conforme certificado nos autos (ID 93047226). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interveio no feito (ID 93056450), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando, em síntese: a ausência de demonstração de que percebe valores totais inferiores ao piso; a necessidade de lei estadual específica para a aplicação do piso, sob pena de violação ao princípio federativo e à iniciativa reservada; a violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante 37; e, subsidiariamente, a necessidade de que vantagens pessoais, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e valores decorrentes de reenquadramento judicial, sejam computadas ou absorvidas para fins de cumprimento do piso. Por fim, prequestionou a matéria (ID 93056450). A Impetrante apresentou manifestação sobre a defesa apresentada pelo Estado da Bahia (ID 105834447), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que sua portaria de aposentadoria (ID 88429071) comprova expressamente o seu enquadramento na regra de paridade decorrente da Emenda Constitucional nº 70/2012. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em pronunciamento de ID 93277812, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID 93277812). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 09 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047584-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR, WELLINGTON FERREIRA KRULL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por professora aposentada contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a revisão do seu subsídio básico, e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da data da impetração. Antes de adentrar a análise meritória da controvérsia, impõe-se o exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação À Gratuidade Da Justiça O Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da Impetrante, sob o argumento de que esta aufere proventos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 93056450). A insurgência não deve ser acolhida. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, os contracheques acostados aos autos revelam que a Impetrante percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 3.673,22 (ID 88429109). Ademais, restou sobejamente comprovado que a Impetrante conta com mais de setenta anos de idade (ID 88427091) e é portadora de doença grave e degenerativa, especificamente a Doença de Parkinson (ID 88429095), o que demanda tratamento médico contínuo e expressivos gastos com medicamentos especializados, comprometendo substancialmente a sua renda mensal. O impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova robusto e concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da acionante. Nesse passo, havendo demonstração inequívoca da necessidade da benesse, impõe-se a manutenção do benefício deferido na decisão de ID 88644298. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Secretário de Administração do Estado da Bahia O Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Secretário de Administração não deteria competência para alterar a composição remuneratória dos servidores inativos ou para reajustar seus valores. A tese, contudo, não merece prosperar. A legitimidade passiva no Mandado de Segurança recai sobre a autoridade que pratica ou ordena concretamente o ato impugnado, ou que detém atribuições para corrigir a ilegalidade apontada. No âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, o Secretário da Administração é a autoridade responsável pela formulação, gestão e execução da política de recursos humanos, o que inclui, inequivocamente, as questões atinentes à estrutura remuneratória dos servidores públicos, sejam eles ativos ou inativos. Conforme se extrai do artigo 1º do Decreto Estadual nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Administração (SAEB), compete a esta pasta as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais. Ademais, a Superintendência de Previdência (SUPREV), órgão gestor do regime próprio de previdência dos servidores estaduais e responsável direto pela manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria, é vinculada à estrutura da SAEB. Portanto, a autoridade impetrada possui, sim, a competência e o dever de corrigir a omissão apontada, caso se verifique sua ilegalidade, implementando na folha de pagamento da Impetrante os valores que lhe são legalmente devidos. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança que versem sobre a implementação do piso nacional do magistério. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Decadência Da Impetração E Da Prescrição Do Fundo De Direito O ente estatal alega a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria da servidora ocorreu há mais de cinco anos. Sob a mesma premissa, sustenta a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 93056450). As prejudiciais de mérito não comportam acolhimento. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se à omissão continuada da Administração Pública Estadual em efetuar a adequação dos proventos da Impetrante ao patamar do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, atualizado anualmente, e em conformidade com as balizas fixadas pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Estadual nº 14.880/2025. Tratando-se de ato omissivo da Administração, consubstanciado no não pagamento de verba de caráter alimentar devida mensalmente, a lesão se renova a cada mês em que o pagamento é efetuado a menor. Configura-se, pois, uma relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como afasta a prescrição do próprio fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou este entendimento, nos termos da Súmula nº 85, a qual dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia firmou tese idêntica ao julgar o Mandado de Segurança nº 8002411-30.2021.8.05.0000, assentando que o não reajuste dos vencimentos ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês (ID 88429631). No que tange à prescrição, considerando que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança em sede de writ operam-se apenas a partir da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, resta prejudicada a análise de prescrição de parcelas vencidas, uma vez que não há cobrança de valores pretéritos à propositura da ação. Dessa forma, rechaço as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a Impetrante, professora aposentada da rede estadual de ensino, possui direito líquido e certo à adequação de seus proventos de aposentadoria ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a devida consideração da garantia da paridade remuneratória. Do Direito à Garantia da Paridade Remuneratória da Impetrante O Estado da Bahia sustenta que a Impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a fruição do direito à paridade remuneratória, alegando a ausência de prova pré-constituída (ID 93056450). Contudo, a prova documental constante dos autos afasta por completo a alegação estatal. A Portaria nº 00567004 de 24 de julho de 2023, editada pelo próprio Secretário da Administração do Estado da Bahia e publicada no Diário Oficial do Estado (ID 88429071), expressamente retificou o ato aposentador da Impetrante para fundamentá-lo nos seguintes termos: "[...] resolve RETIFICAR a PORTARIA Nº 2043 de 21/12/2012, publicada no DOE de 22 e 23/12/2012, e APOSENTAR por invalidez qualificada, com fundamento no art. 40, §1°, I da CF/88, com redação da EC nº 41/03 c/c EC nº 70/2012, o servidor no item a seguir discriminado: I - LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS [...]" A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, introduziu o art. 6º-A ao corpo da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurando aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta (19/12/2003) e que se aposentaram ou que venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, aplicando-lhes o disposto no art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 41/2003. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por sua vez, consagra expressamente a garantia da paridade, estabelecendo que os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. Diante do ingresso da Impetrante no serviço público estadual em 08/03/1991 (ID 88429109) e de sua posterior aposentadoria por invalidez qualificada sob o pálio da Emenda Constitucional nº 70/2012 (ID 88429071), resta documentalmente comprovado o seu direito líquido e certo à paridade constitucional. Do Direito Líquido e Certo à Adequação do Subsídio ao Piso Nacional do Magistério O texto constitucional estabelece, no art. 206, que o ensino será ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional). A constitucionalidade da referida legislação federal foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, oportunidade em que se fixou o entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 expressamente estende as disposições relativas ao piso salarial a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pela paridade constitucional. No âmbito do Estado da Bahia, o direito à revisão dos proventos dos inativos com direito à paridade foi expressamente salvaguardado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 14.880 de 25 de março de 2025, que dispõe: "Art. 5º Os proventos de inatividade e as pensões dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, fixados com base nos vencimentos dos cargos das carreiras a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação." A referida lei estadual, em seu Anexo I, fixou o vencimento básico inicial das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Regime de 40 horas semanais, Padrão P, Grau III) no valor nominal de R$ 4.965,24, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 (ID 88429116). No entanto, a análise do contracheque da Impetrante referente ao mês de julho de 2025 (ID 88429109, pág. 8) demonstra que o seu vencimento básico (código 002P) permaneceu fixado no patamar de R$ 2.228,21. Verifica-se, desse modo, uma flagrante defasagem remuneratória e o descumprimento, por parte da Administração Pública Estadual, tanto da legislação federal (Lei nº 11.738/2008) quanto da própria legislação estadual de regência (Lei nº 14.880/2025). A alegação do Estado de que a aplicação do piso violaria a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado não merece amparo. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a fixação de piso salarial nacional pela União, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, vincula todos os entes subnacionais, que devem adequar seus planos de carreira e orçamento para dar cumprimento à norma cogente. Nesse diapasão, caracterizada a paridade e demonstrado o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso legalmente instituído para a jornada de 40 horas, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante. Da Base de Cálculo do Piso: Exclusão da VPNI e das Parcelas de Reenquadramento Judicial O Estado da Bahia argumenta, em caráter subsidiário, que as vantagens de caráter pessoal percebidas pela Impetrante, notadamente a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e os valores recebidos sob a rubrica de reenquadramento judicial, deveriam ser computados para fins de verificação do atingimento do piso salarial (ID 93056450). Tal pretensão carece de amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pacificou que o piso salarial nacional do magistério deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a inclusão de vantagens pecuniárias, gratificações ou adicionais para a sua complementação. A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), instituída no âmbito estadual pela Lei nº 12.578/2012, possui natureza de vantagem pessoal destinada unicamente a preservar a irredutibilidade nominal de vencimentos quando da reestruturação da carreira e absorção de antigas gratificações. Por se tratar de vantagem de caráter eminentemente pessoal, não se confunde com o vencimento básico do cargo e, portanto, não pode ser utilizada para complementar o valor do piso básico. De igual modo, os valores percebidos a título de "reenquadramento judicial", decorrentes de decisão judicial proferida em ação coletiva, possuem natureza de reparação de direito subjetivo individualizado e histórico da servidora, não se prestando a compor o vencimento básico inicial geral da carreira para efeito de cumprimento do piso nacional. Permitir o cômputo de tais vantagens pessoais na base de cálculo do piso importaria em flagrante esvaziamento da eficácia da Lei nº 11.738/2008 e em desvirtuamento do precedente vinculante do Pretório Excelso, penalizando a servidora que possui vantagens pessoais legítimas decorrentes de seu tempo de serviço e de decisões judiciais transitadas em julgado. A adequação determinada por esta via judicial não importa em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo para conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas sim exercendo o controle de legalidade para determinar o cumprimento de obrigações expressamente previstas em leis federal e estadual específicas e vigentes. Por conseguinte, a adequação do vencimento básico da Impetrante ao valor de R$ 4.965,24, previsto na Lei Estadual nº 14.880/2025 para a jornada de 40 horas semanais, deve ocorrer diretamente sobre a rubrica do vencimento básico (código 002P), com a exclusão de qualquer vantagem pessoal para fins de complementação, promovendo-se o consequente recálculo das vantagens acessórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Da mesma forma, a alegação de insuficiência de recursos e de desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, assegurados por lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido, consubstanciado no Tema 1075: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Destarte, a toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A adequação do orçamento público é um dever do gestor, que deve planejar suas despesas em conformidade com as obrigações legais, e não o contrário. A valorização dos profissionais da educação é um mandamento constitucional que não pode ser subjugado por questões de conveniência administrativa ou dificuldades de planejamento orçamentário. Conclui-se, portanto, que a subsídio básico da Impetrante deve ser imediatamente adequado ao valor atualizado do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, conforme anualmente estabelecido pelo MEC. Vejamos a jurisprudência desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. VENCIMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COMO COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora da rede básica de ensino, objetivando o recebimento do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, desconsiderando-se o uso de verbas indenizatórias ou vantagens pessoais como forma de complementação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, em respeito à decisão vinculante do STF na ADI 4167 e ao entendimento consolidado no Tema 911 do STJ, bem como à vedação do uso de gratificações para cumprimento do piso salarial legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência pacífica do STF reconhece a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, estabelecendo que o piso do magistério deve ser interpretado como o vencimento básico, e não como remuneração global. 5. Vantagens pessoais ou eventuais (como VPNI) não podem ser utilizadas para mascarar o descumprimento da norma federal. 6. Demonstrada a ilegalidade do procedimento adotado pelo ente estatal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do valor integral do piso como base de sua remuneração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança 8075979-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 16/09/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VPNI E “ENQ. JUDICIAL” PARA ALCANÇAR O VALOR DO PISO SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reajuste de seus proventos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estabelecer se professora aposentada com direito à paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, desconsiderando-se parcelas de VPNI e “Enq. Judicial” para o cálculo. 3. Prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição: Não há indeferimento inequívoco, com efeitos concretos, notadamente porque o objeto do presente mandamus é a omissão reiterada da autoridade coatora em implantar o piso salarial nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da impetrante, assegurado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, as teses de decadência e prescrição de fundo de direito não procedem, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Rejeição. 4. A impetrante exerceu a carreira do magistério estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentando-se com proventos integrais. Assim, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 596.962, em sede de repercussão geral, que assegura a extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral. 5. Ademais, o STF, na ADI nº 4.167/DF, reconhece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global, vedando o cômputo de vantagens como VPNI e “Enq. Judicial” para atingir o valor mínimo. 6. A determinação judicial para observância de obrigação legal pré-existente não viola a separação de poderes, nem a Súmula Vinculante nº 37, nem o art. 169, § 1º, da CF, configurando exercício legítimo da função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 7. Prejudiciais de mérito de decadência da impetração e prescrição de fundo de direito rejeitadas. Mérito. Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao piso nacional de magistério, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, e atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021." (Mandado de Segurança 8039092-96.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/09/2025). Da Condenação ao Pagamento de Diferenças e o Índice de Aplicação (Taxa SELIC) A Impetrante formulou pedido expresso para que as diferenças remuneratórias fossem pagas a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária. Conforme jurisprudência consolidada, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), aplicando-se os efeitos financeiros da concessão da segurança apenas a partir da data de sua impetração, devendo as parcelas anteriores serem objeto de ação de cobrança autônoma. O pedido formulado na inicial limitou-se ao pagamento das diferenças a partir da data do writ, o que está de acordo com a legislação de regência. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora que incidirão sobre as diferenças apuradas desde a impetração, deve-se observar a legislação superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, trouxe disposições expressas sobre as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Seu art. 3º estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Considerando que a presente condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA versa sobre diferenças remuneratórias, a natureza da obrigação é a de condenação da Fazenda Pública. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09 de dezembro de 2021, o índice aplicável passou a ser, de forma unificada, a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar: A) a imediata implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério no vencimento básico da Impetrante, de forma proporcional à sua carga horária (40 horas semanais), garantindo que o valor nominal dessa verba não seja inferior ao PSPN vigente e anualmente atualizado pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. B) o consequente recálculo e reajuste de todas as demais parcelas que compõem os proventos da Impetrante e que tenham o vencimento básico como base de cálculo, em decorrência da implementação do piso; C) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas à Impetrante, observada a irredutibilidade das vantagens pessoais, calculadas a partir da data da impetração, devendo o montante ser atualizado unicamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em face da Súmula 512 do STF. Salvador, 09 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047584-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURINDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR, WELLINGTON FERREIRA KRULL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO