PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS A ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROVIMENTO. 1 – Trata-se de controvérsia acerca de descontos em benefício previdenciário vinculados à filiação a entidade sindical que, para além da representação de classe, oferta serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária (v.g., benefícios e estipulação de seguro coletivo), caracterizando-se relação de consumo e atraindo a aplicação do CDC. 2 – Reconhecida a natureza consumerista da relação e a incidência do microssistema protetivo, impõe-se a reforma da decisão agravada para assegurar o processamento e julgamento da ação perante o Juízo de Relações de Consumo, mantida a gratuidade de justiça ao agravante nesta instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066992-49.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDEMIRO LOPES DOS SANTOS e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066992-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemiro Lopes dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declarou a incompetência daquela unidade judiciária para apreciar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que inexiste relação de consumo entre as partes, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. Em suas razões, o agravante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por entender que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical atua como fornecedor de serviços, mediante desconto de percentual sobre os benefícios dos associados, o que caracterizaria relação de consumo. Defende, assim, a competência da Vara de Relações de Consumo para o julgamento da demanda, reiterando ainda o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No tocante à tutela provisória, verifica-se que o agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, foi proferido despacho pela Relatora, consignando a inexistência de pleito liminar e determinando apenas a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls., razão pela qual o recurso segue para julgamento. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066992-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declinou a competência do Juízo de Relações de Consumo, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista entre as partes, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. O agravante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão de o agravado, entidade sindical com abrangência nacional, ofertar serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária, o que o qualificaria como fornecedor de serviços. Delimita-se a controvérsia a dois pontos: a) saber se, no caso concreto, há subsunção da relação estabelecida entre o associado e o sindicato às normas do Código de Defesa do Consumidor; b) sendo afirmativa a resposta, reconhecer a competência do Juízo de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda originária. Como questão prévia, aprecia-se a gratuidade de justiça reiterada pelo agravante. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, prevendo a reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 e § 3º). No plano jurisprudencial, a orientação colacionada pelo agravante indica que, prestando o sindicato serviços especializados — v.g., estipulação e administração de seguro coletivo de vida, benefícios e facilidades mediante pagamento de mensalidade —, há relação de consumo entre a entidade e o associado, reconhecida, inclusive, em precedente deste Egrégio Tribunal envolvendo o próprio SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112101-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO I/L CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO . SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30 .03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese . IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV – Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30 .03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664 .888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ . V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8112101-20.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSE ALVES PEREIRA FILHO e como Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Em reforço, a jurisprudência de outros Tribunais também admite a incidência do CDC em hipóteses análogas de descontos em benefícios previdenciários a título de contribuição associativa sem autorização válida, reconhecendo a natureza consumerista e, a depender do acervo probatório, a reparação por danos e a repetição do indébito, observamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8 .09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC . INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional . 3. Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos . 5. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. 6 . Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7. Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8 . Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9. Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art . 85, CPC, como estipulado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O agravante é aposentado e reitera pedido de assistência judiciária gratuita. À míngua de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência e em conformidade com a orientação legal e jurisprudencial, defiro a gratuidade de justiça em sede recursal, com efeitos nesta instância, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem elementos novos. A moldura fática delineada nos autos revela que a entidade agravada, além da representação sindical, oferece um rol de serviços aos filiados, mediante contraprestação pecuniária, inclusive vantagens equiparáveis a produtos securitários, atuando, em determinadas avenças, como estipulante de seguro de vida coletivo. A doutrina esclarece que, em contratos dessa natureza, há prestação de serviços mediante prêmio, garantia de risco e emissão de certificado individual, com os consectários próprios da atividade securitária, o que desloca a relação ao campo do consumo sempre que o tomador/beneficiário ocupa a posição de destinatário final do serviço. No paradigma utilizado como referência, observa-se a descrição contratual típica: cobertura condicionada à adimplência da contribuição associativa, emissão de certificado individual e previsão de beneficiários para recebimento do capital segurado no sinistro. Tais elementos evidenciam oferta estruturada de serviço no mercado, com remuneração direta, em benefício do associado — destinatário final —, o que caracteriza o sindicato, nessa função específica, como fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O princípio da vulnerabilidade — acentuado quando se trata de pessoa idosa — e os deveres anexos de informação, transparência e segurança na prestação do serviço, todos albergados pelo microssistema consumerista, impõem que a discussão sobre a validade da filiação, autorização de descontos e eventual falha na prestação do serviço seja examinada sob o pálio do CDC. Em síntese: quando a entidade sindical, para além da atividade típica de representação, comercializa (ou viabiliza) serviços em proveito próprio ou de conveniados, remunerados por mensalidades/contribuições vinculadas à fruição desses serviços, há relação de consumo entre ela e o associado. Reconhecida a natureza consumerista, a competência funcional e material recai sobre o Juízo de Relações de Consumo, exatamente por se tratar de demanda que discute a licitude de descontos, a existência/validade de vínculo associativo para fins de fornecimento de serviço e a aplicação de normas protetivas do consumidor. A decisão agravada, ao afastar, de plano, o CDC e declinar a competência, inverteu a ordem de análise e esvaziou o regime protetivo aplicável, devendo ser reformada para assegurar o processamento do feito no juízo especializado, onde se poderá, com a instrução adequada, apurar a autorização, a informação prestada, a prestação do serviço e seus reflexos. Registre-se que o presente agravo não comporta, nesta sede, incursão exauriente sobre pedidos de mérito deduzidos na ação principal (inexistência de vínculo, cessação de descontos, repetição de indébito e danos morais). O que se decide é a premissa jurídica da incidência do CDC e, por consequência, a competência do Juízo de Relações de Consumo para conhecer e julgar a demanda. À vista do exposto, acolho a preliminar de assistência judiciária gratuita e, no mérito, reconheço a natureza consumerista da relação discutida, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a competência do Juízo de Relações de Consumo para processamento e julgamento da ação originária. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a decisão que declinou da competência e determinar o regular processamento e julgamento da ação perante uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor às questões de mérito, nos termos deste voto. Fica deferida ao agravante a gratuidade de justiça nesta instância recursal, sem prejuízo de reexame pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos. É como voto. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066992-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO