PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0516067-09.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO SA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DARPROVIMENTO PARCIAL ao recurso.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JAILSON SOUZA COSTA, em face da sentença (Id. 74504944) prolatada no processo n.º 8004085-52.2023.8.05.0039, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:  

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o artigo 85, I e IV, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 74504944). 

Nas razões recursais (Id. 74504947), o recorrente sustenta que “diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança”.  

Alega ainda que “não é possível aceitar a mera presunção de ajuste cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros. Frustra, mais, o Princípio da transparência previsto no Código Consumerista”. 

Aduz que “a Apelada cobrara do Apelante, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado”. 

Afirma que não se encontra em mora, visto que “se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora”. 

Ressalta que “Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência”. 

Requer a concessão da tutela antecipada para: “a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Apelante; b) determinar que a Apelada exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome da Promovente junto aos órgãos de restrições. Subsidiariamente (CPC, art. 297), almeja o deferimento mediante o pagamento provisório das parcelas indicadas nesta ação, ou seja, a quantia mensal de R$ 912,74 (Novecentos e doze Reais e setenta e quatro centavos). c) seja a mesma manutenida na posse do veículo em espécie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE; d) impor à Apelada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso venha a não obedecer a decisão provisória em comento (CPC, art. 297)”. 

Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que: “seja reformada a aludida decisão, para declarar a ilegalidade dos juros moratórios pactuados; e, ato contínuo, pugna pela total procedência da ação, ante a absoluta ilegalidade das cláusulas contratuais, conforme amplamente demonstrado nos autos. (i) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE, declarando nulas as cláusulas que estejam afrontando à legislação, e, via de consequência: (a) excluir do pacto os juros capitalizados mensalmente, por ausência de autorização legal, reconduzindo-o pela forma semestral, como previsto em lei; (b) sejam afastados todo e qualquer encargo moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário, a exclusão do débito da comissão de permanência, limitação de multa contratual a 2% (dois por cento) e juros moratórios elevados ao máximo de 1% a.a. (um por cento ao ano); (c) que os juros remuneratórios sejam limitados a 12% a.a. (doze por cento ao ano), excluindo, também, a CDI como indexador, substituindo-a pelo INPC ou IGP-M; (d) que a apelada seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da Apelante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, e seja a mesma manutenida na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada; (e) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam o mesmo devolvidos ao Apelante em dobro (repetição de indébito), na forma do art. 42 do CDC, ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; (iii) seja a Apelada condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)”. 

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 74504949, com preliminar de ausência de interesse recursal em relação a comissão de permanência, pugnando pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JAILSON SOUZA COSTA, em face da sentença (Id. 74504949) prolatada no processo n.º 8004085-52.2023.8.05.0039, que julgou a ação improcedente. 

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL 

Em suas razões de recurso, a parte autora requereu a antecipação da tutela recursal.  

A teor do disposto no art. 1.012, caput do CPC/2015, a apelação possui efeito suspensivo.  

O art. 1.012, § 1º do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que o apelo não possuirá efeito suspensivo, de forma que a sentença produzirá seus efeitos imediatamente após a sua publicação. Em tais hipóteses, poderá ser requerida a concessão de efeito suspensivo, com amparo no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015.  

De acordo com Araken de Assis (Manual dos Recursos [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021), com base em tal dispositivo, poderá ser requerida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Confira-se:  

“O art. 1.012, § 3.º, também se presta para obter a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, porque a competência para medidas de urgência, uma vez interposta a apelação pelo vencido, transfere-se para o órgão ad quem (art. 299, parágrafo único). Não se mostraria razoável, porquanto, no agravo de instrumento, o art. 1.019, I, engloba as duas providências, empregar outro mecanismo para esse efeito. Ao vencido, requerendo a medida, importará demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o prognóstico favorável ao provimento. Também o vencedor poderá pleitear por essa via tutela provisória a seu favor e nas mesmas condições”.  

Quanto à forma de requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, os incisos I e II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015 preveem o seguinte:  

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:  

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;  

II - relator, se já distribuída a apelação.  

Nesse sentido, o art. 336-A, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece:  

Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça:  

I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível.  

Na hipótese, o requerimento de antecipação da tutela recursal não foi formulado por petição autônoma, mas no bojo da apelação, acarretando o não conhecimento do recurso neste ponto, diante da inadequação da via eleita.  

Sobre o tema, confira-se os julgados:  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRETENSÃO FORMULADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE PROCURAÇÕES E DE CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A INCLUSÃO DOS BENS EM ACERVO HERDITÁRIO. QUESTÃO ANALISADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o § 3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso em petição apartada se já distribuída a apelação. Reconhecimento da inadequação da via eleita, nos casos em que a parte recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal no próprio bojo do recurso de apelação. 2. Não configura error in procedendo o reconhecimento da decadência do direito em relação ao pedido formulado em caráter subsidiário, uma vez que não implica supressão do exame dos pedidos principais. 2.1. Tendo em vista que os pedidos principais deduzidos pela parte apelante foram examinados pela d. Magistrada de primeiro grau, não se encontra evidenciado o julgamento citra petita, a justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1. Observado, no caso concreto, que a controvérsia acerca da alegada simulação de aquisição de imóveis, com a consequente inclusão dos aludidos bens sonegados no acervo hereditário, já fora objeto de decisão judicial nos autos do inventário, sem que tenha sido interposto recurso pela parte interessada, mostra-se caracterizada a preclusão a respeito da pretensão de reconhecimento de validade de procurações in rem suam e de cessões de direitos relacionadas aos mesmos negócios jurídicos. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida. Na extensão conhecida, preliminar rejeitada e no mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07158107820198070020 1623560, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - DEFENSOR DATIVO - ACORDO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS. - A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal - O Defensor Dativo possui poderes gerais para o foro, e somente pode transacionar se lhe forem outorgados em procuração poderes especiais para tal fim. (TJ-MG - AC: 10000222980641001 MG, Relator: Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRANSPORTE ANIMAL. OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL E DEMAIS DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE. MULTA. CONFISCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. (…). 7. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497143- 59.2019.8.09.0125, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) (grifou-se).  

Ademais, o julgamento do mérito do apelo por este Órgão Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo à apelação. 

Nesse sentido, cite-se:  

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL JULGADO NESTA SESSÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE De SEU OBJETO. pretensão prejudicada. ART. 932, III, DO CPC/15. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5021958-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). (TJ-SC - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5021958-16.2020.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).  

Assim, o recurso não deve ser conhecido quanto a este pedido.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais pontos, conheço do recurso. 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante emitiu a Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 275495549 (Id. 74504933), no dia 04/10/2022, para aquisição de veículo automotor. A taxa de juros prevista foi de 1,78% ao mês e de 23,54% ao ano. 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente em um contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:  

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

  

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor, contudo, em razão dos avanços tecnológicos e da necessidade do tomador de resguardar a regularidade do documento, a prática de mercado difundiu a emissão das cédulas de crédito pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma como foi apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusula de natureza adesiva, já que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

  

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

  

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas.  

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

  

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

  

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

 

Na data da contratação (outubro/2022), a taxa média para operações de crédito com recursos livres para Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries 25471 e 20749) era de 2,03% ao mês e de 27,20% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,78% ao mês e de 23,54% ao ano.  

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato é menor do que a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.  

Assim, as taxas de juros remuneratórios devem ser mantidas nos termos em que pactuados pelas partes.  

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 

Em operações de empréstimo bancário, acapitalizaçãomensal é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Redator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). 

No mesmo sentido é a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 246): 

“RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTO.DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).” 

A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS , Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG , Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) 

Na hipótese, verifica-se que a taxa de juros anual (23,54%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,78%), o que é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização (Id. 74504933).Assim, não há que se falar em abusividade na sua pactuação, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA  

A controvérsia versa sobre a comissão de permanência, que consiste em "uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim, por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de 'prorrogação forçada' da operação, de uma compensação" (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais, Vol. 781. São Paulo: Ed. RT, nov/2000, p. 79).  

Ela foi criada com o objetivo de proteger as instituições financeiras quanto aos efeitos inflacionários, evitando que, em caso de inadimplência, o devedor pagasse apenas os juros de mora, já que, na época de sua criação, não se admitia a cobrança de correção monetária dos débitos judiciais, o que somente foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 858 de 11/09/1969.  

O Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, fazendo-o com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 4º, IX e do art. 9º da Lei n.º 4.595/1964.  

A matéria encontra-se atualmente regulada pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte:  

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei.  

RESOLVEU:  

I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.  

II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".  

 

Portanto, admite-se a sua pactuação por estar instituída por órgão competente.  

Ocorre que a mencionada Resolução veda a sua cumulação com quaisquer outras verbas de natureza compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.  

Além disso, em decisão proferida no REsp n.º 1.058.114-RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o STJ atribuiu à comissão de permanência uma natureza tríplice:  

“Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento contratual (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem.”  

 

Assim, a finalidade da comissão de permanência é a recomposição do capital, com a correção monetária e a remuneração do capital durante o período de inadimplemento (STJ, REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216).  

Considerando que ela encerra em seu bojo encargos que permitem a remuneração do capital e a atualização monetária no período de inadimplência, não pode ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, com multa contratual, nem com juros moratórios.  

Eis os Enunciados das Súmulas n.ºs 30, 296 e 472 do STJ:  

Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".  
Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."  

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”  

 

Contudo, a comissão de permanência é limitada à taxa da normalidade (também conhecida como taxa interna de retorno do contrato), que é aquela referente ao período de adimplência das obrigações, somada com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme julgamento de recurso repetitivo pelo STJ no REsp 1.058.114-RS:  

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...).3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. ( REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”.  

 

Da leitura da cédula de crédito bancário (Id. 74504933 -Pág. 05), verifica-se que o item I prevê a cobrança de juros remuneratórios de 1,78%, , juros moratórios de 6% ao mês e multa de 2% , sem qualquer cumulação com comissão de permanência.  

Portanto, não assiste razão ao Autor-Recorrente no que concerne à alegação de invalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, já que o item I do contrato não prevê a incidência de tal comissão.  

DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA 

A cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, qual seja, a Lei n.º 10.931/2004. Contudo, em tal legislação não foi prevista a taxa de juros moratórios a ser aplicada. Portanto, aplica-se a regra geral que está positivada pelo Código Civil. 

Com relação aos índices de atualização monetária e juros de mora, as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil/2002, vigentes à época da contratação, estabeleciam:  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

Em 01/07/2024, foi publicada a Lei n.º 14.905/2024, que alterou o regime de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, modificando os textos dos dispositivos legais supramencionados e acrescentando novas disposições. Vejamos: 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   

 

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  

 

O art. 5º, inciso II da Lei n.º 14.905/2024 estabeleceu uma vacatio legis de 60 (sessenta) dias quanto ao início da vigência dos referidos comandos legais, de maneira que as novas redações passaram a viger a partir de 01 de setembro de 2024.  

A verificação da legalidade dos índices de juros cobrados na Cédula de Crédito perpassa, necessariamente, pela análise da legislação vigente à época das cobranças questionadas pelo consumidor (princípio do tempus regit actum). 

A antiga redação do art. 406 do CC/2002 previa a aplicação da “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” 

Por sua vez, o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional prevê: 

Art. 161. [...] 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.  

A propósito do tema, o Enunciado Sumular n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 

Assim, quando não houver expressa previsão contratual ou legal acerca dos juros moratórios, aqueles vencidos até 31/08/2024 devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, observando os limites legais previstos no art. 406 do Código Civil/2002, no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e no Enunciado Sumular n.º 379 do STJ. A partir de 01/07/2024, serão calculados de acordo com a taxa SELIC, por determinação da nova redação do § 1º do art. 406 do CC/2002. 

Tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor das novas redações dos arts. 389 e 406 do CC/2002, quando houver previsão expressa acerca dos juros moratórios, devem ser aplicados os índices ajustados entre as partes, respeitados os limites legais. 

Com a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária passaram a ser regulamentados da seguinte forma, em síntese:  

 

 

 

No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/10/2022, com pagamento estipulado em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o vencimento da primeira prestação previsto para 03/11/2022.  

A teor da cláusula I (Id. 74504933 -Pág. 05), verifica-se que a taxa de juros moratórios foi fixada em 6% ao mês e, portanto, fora dos parâmetros legais à época da contratação, de modo que o recurso deve ser provido neste ponto, para limitar os juros moratórios contratados a 1% ao mês. 

Considerando a alteração legislativa superveniente, a cobrança decorrente de eventual mora do autor no pagamento das prestações em aberto deve observar as disposições da Lei n.º 14.905/2024. No caso, o contrato firmado entre as partes possui previsão expressa acerca do índice de juros, mas não estipula o índice de correção monetária, de modo que, a partir de 01/09/2024, deve ser aplicada a taxa de juros moratórios ajustado entre as partes, respeitado o limite máximo da taxa SELIC. Em outras palavras, caso os juros moratórios, somados à correção monetária pelo IPCA, não alcancem o limite da taxa SELIC, deverão ser aplicados os juros convencionados e o IPCA, nos termos do caput do art. 406 c/c o parágrafo único do art. 389. Caso alcancem ou ultrapassem a taxa SELIC, essa taxa deverá ser aplicada como limitador, em manutenção do entendimento da Súmula 379 do STJ, aplicada por analogia. 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

No caso, o provimento parcial do apelo não conduz à inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que o autor foi vencedor apenas quanto ao pedido de limitação dos juros moratórios, ficando vencido na maior parte dos pedidos, caracterizando a sucumbência mínima da parte ré. Assim, caberá à parte autora arcar com os ônus de sucumbência, nos moldes do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, observada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Assim, nada a modificar. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para declarar a abusividade dos juros moratórios contratados e determinar a aplicação de juros moratórios no índice convencionado pelas partes, com limitação a 1% ao mês até 31/08/2024. Em decorrência das alterações realizadas pela Lei n.º 14.905/2024, deve ser aplicada, a partir de 01/09/2024, a taxa de juros moratórios ajustada entre as partes, respeitado o limite máximo da taxa SELIC. Caso os juros moratórios, somados à correção monetária pelo IPCA, não alcancem o limite da taxa SELIC, deverão ser aplicados os juros convencionados e o IPCA, nos termos do caput do art. 406 c/c o parágrafo único do art. 389. Caso alcancem ou ultrapassem a taxa SELIC, essa taxa deverá ser aplicada como limitador, em manutenção do entendimento da Súmula 379 do STJ, aplicada por analogia.  

 

Sala das Sessões,      na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR