PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068903-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO
AGRAVADO: LEANDRO BASTOS DE QUADROS
Advogado(s):ENDRIW TORRES GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE POUSADA. SAÍDA POSTERIOR DO ARRENDATÁRIO DA POUSADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8068903-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS e como Agravado, LEANDRO BASTOS DE QUADROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 12 de fevereiro de 2026.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068903-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO
AGRAVADO: LEANDRO BASTOS DE QUADROS
Advogado(s): ENDRIW TORRES GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO, PHABLO ORLANNE DA SILVA FIGUEIREDO e LAURA BURNIER OTONI DE MOURA RANGEL em face da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 8009523-87.2025.8.05.0201, que tramita perante a Comarca de Porto Seguro/BA, ajuizado por LEANDRO BASTOS DE QUADROS. Os Agravantes buscam a revogação da medida liminar de reintegração de posse concedida inaudita altera pars.

Os Agravantes sustentam serem legítimos possuidores diretos do imóvel situado na Rua das Jandaias, nº 44, centro, Porto Seguro/BA, por força de contrato de arrendamento firmado em novembro de 2021 entre o Agravante Ricardo e o Agravado Leandro. Alegam que o contrato permanece vigente, tendo sido automaticamente renovado por prazo indeterminado, conforme cláusula 4ª, pela ausência de notificação formal de rescisão. Afirmam que o Agravante Ricardo jamais descumpriu as obrigações contratuais, negando a veracidade das alegações de inadimplemento e indicando que o processo de despejo mencionado pelo Agravado (nº 8004575-73.2023.8.05.0201) foi extinto sem julgamento de mérito por desistência do próprio Agravado.

Narram que o Agravante Ricardo, devido a problemas cardíacos comprovados por laudo médico datado de 12/09/2024, precisou retornar para Ribeirão Preto/SP para tratamento de saúde, sendo tal situação de conhecimento do Agravado. Para gerir a pousada em sua ausência, o Agravante Ricardo teria firmado contrato de parceria comercial com Roberto Goulart em setembro de 2023, que já era seu funcionário de confiança. Contudo, em março de 2024, Roberto Goulart teria deixado de cumprir suas obrigações e, em conluio com Liandra, filha do Agravado, firmou contrato irregular de locação, apresentando-se como novo arrendante.

Os Agravantes alegam que Roberto Goulart aplicou golpes em turistas, conforme noticiado em abril de 2024, e abandonou a pousada, que foi invadida e saqueada por moradores de rua. Ressaltam que foram os Agravantes Phablo e Laura que remobiliaram a pousada, religaram a energia elétrica com auxílio judicial e policial, e restabeleceram a funcionalidade do estabelecimento. Sustentam que o contrato de locação firmado entre a filha do Agravado e Roberto é irregular e malicioso, destinado a prejudicar o Agravante Ricardo, que deteria a legítima posse direta por força do contrato de arrendamento ainda vigente.

Por fim, os Agravantes postulam a revogação da decisão liminar concedida na origem, alegando a inexistência dos pressupostos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora) e a ausência de esbulho, uma vez que o contrato de arrendamento estaria em vigor.

Não houve recolhimento de preparo, ante o deferimento parcial da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão exarada em 14/11/2025, conforme ID 94177969.

A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, mas não as juntou aos autos eletrônicos até a presente data.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068903-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO
AGRAVADO: LEANDRO BASTOS DE QUADROS
Advogado(s): ENDRIW TORRES GOMES

 

VOTO


Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que concedeu a reintegração de posse em favor do Agravado. Os Agravantes fundamentam sua pretensão na vigência de um contrato de arrendamento firmado em 2021 e na suposta renovação automática, bem como na ilegitimidade do contrato de locação firmado entre a filha do Agravado e o Sr. Roberto Goulart.

Os recorrentes afirmam que:

i) em 2024, o agravante, ora arrendatário, precisou se ausentar da pousada para realizar tratamento médico em Ribeirão Preto;

ii) que, por conta disso, firmou contrato de parceria com Sr. Ricardo;

iii) que, em determinado momento posterior, Sr. Ricardo, em conluio com a filha do Agravado, parou de cumprir o contrato de parceria e firmou contrato de locação diretamente com o Agravado, através de suposta procuração outorgada a sua filha;

iv) que houve abandono do imóvel pelo Sr. Ricardo e invasão do mesmo por moradores de rua;

v) que os demais agravantes, Sra. Laura e Sr. Phablo, que, com auxilio policial, reassumiu a posse do imóvel.

Alguns fatos não encontram provas documentais prévias, necessitando de dilação probatória, destoando da cognição sumária do agravo de instrumento. Vejamos.

Não obstante as alegações dos Agravantes de que o Agravado, Leandro Bastos de Quadros, teria sido avisado de que Roberto Goulart ficaria no comando, não há nos autos qualquer prova documental inequívoca que demonstre a ciência formal e a anuência expressa do Agravado em relação a essa parceria comercial.

O contrato de arrendamento original, que os Agravantes afirmam estar em vigor, foi celebrado diretamente entre Ricardo e Leandro. A introdução de um terceiro na gestão do bem arrendado, sem a formalização da concordância do arrendador, representa uma alteração substancial da relação contratual primária.

A alegação de conluio entre o Sr. Ricardo e o agravado, na pessoa de sua filha, igualmente demandam dilação probatória.

A tese de que o contrato de arrendamento foi renovado automaticamente, por ausência de notificação de rescisão, esbarra na conduta do Agravante Ricardo de se afastar da gestão direta da pousada e na inadimplência com o Agravado, o que, prima facie, configura descumprimento dos termos do contrato de arrendamento que supostamente o ampararia.

As provas existentes nos autos, até o momento, conduzem à compreensão de que houve a saída do Agravante Ricardo da posse direta e efetiva da pousada em 2024, o que é suficiente para configurar o descumprimento do contrato de arrendamento e afastar a alegada posse legítima dos Agravantes.

A decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo, já havia pontuado que a controvérsia fática, especialmente quanto à vigência do contrato de arrendamento e à caracterização do esbulho, demandava maior instrução probatória e contraditório amplo.

Em sede de julgamento de mérito do agravo, a ausência da prova documental mencionada torna-se um óbice intransponível à pretensão recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora