PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA JOSE SIMOES SANTA ROSA DA SILVA
Advogado(s):ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, MIRIAM FALCAO CARNEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AUTOS DIVERSOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, em virtude da interposição do recurso nos autos da ação de execução, e não nos autos próprios dos embargos à execução, nos quais fora proferida a sentença recorrida.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da interposição de apelação em autos diversos daqueles em que foi proferida a sentença, no contexto de embargos à execução, ação autônoma e com autuação própria. A questão central consiste em definir se tal vício formal poderia ser relevado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

III. Razões de decidir

Os embargos à execução, apesar de vinculados à ação principal, são ação autônoma e, portanto, exigem peticionamento específico e regular nos próprios autos.

A interposição da apelação em autos distintos configura erro inescusável, o qual não pode ser superado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo em ambiente de processo eletrônico.

O protocolo equivocado não interrompe o prazo recursal, sendo inviável o aproveitamento do ato processual.

O juízo de admissibilidade recursal negativo foi corretamente exercido, amparado na ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade), conforme artigo 932, III, do CPC.

A tese da agravada quanto à aplicação de multa por eventual caráter protelatório do agravo interno foi afastada, ante a ausência de dolo processual evidente.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação em autos diversos dos que contêm a sentença recorrida, no contexto de embargos à execução, caracteriza erro inescusável que impede o conhecimento do recurso por intempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não alcança vício formal dessa natureza quando existente prejuízo processual irreversível."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009; 1.012, § 1º, III; 485, IV e VI.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Ap. Cív. 7070435-19.2022.8.22.0001; TJ-MG, AC 10000210797957001; TJ-SP, AI 2240331-11.2020.8.26.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de n.º 0502245-31.2021.8.05.0080, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSÉ SIMÕES SANTA ROSA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Regimental, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA JOSE SIMOES SANTA ROSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, MIRIAM FALCAO CARNEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo Interno (ID 97536608) interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática (ID 93079665) que não conheceu do recurso de Apelação Cível, ante o reconhecimento de sua intempestividade por vício na interposição.

O histórico processual revela que a instituição financeira agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 2017, tendo a parte agravada oposto embargos à execução em dezembro de 2021.

No curso do incidente cognitivo, restou evidenciado que a dívida fora renegociada em julho de 2019, fato que não fora comunicado tempestivamente pelo banco ao juízo da execução, o qual prosseguiu com tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD mesmo após a composição extrajudicial.

Diante desse cenário, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os embargos do devedor para extinguir a execução, condenando a casa bancária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a resistência injustificada e a manutenção da lide executiva após o adimplemento/renegociação atraíram o princípio da causalidade em seu desfavor.

Inconformado com o teor da sentença, o banco agravante interpôs recurso de apelação. Contudo, o protocolo da referida peça recursal foi realizado nos autos da ação de execução (n.º 0505844-17.2017.8.05.0080), e não nos autos apartados dos embargos à execução (n.º 0502245-31.2021.8.05.0080), local onde a decisão recorrida fora exarada.

Em suas razões recursais no agravo interno, o recorrente alegou a necessidade de reforma da decisão monocrática, sustentando que a interposição nos autos da execução configurou mero equívoco formal e escusável.

Suscitou que a tempestividade deve ser aferida pela data do protocolo original, independentemente do caderno processual escolhido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Asseverou que a boa-fé processual restou demonstrada pela tentativa de regularização imediata do vício assim que constatado.

Obtemperou que, sendo os processos conexos e incidentais, o erro no endereçamento não acarretou prejuízo à parte adversa, de modo que a negativa de seguimento ao apelo violaria o direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição e ao duplo grau de jurisdição.

A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo interno no ID 97974863.

Na oportunidade, alegou que o erro cometido pela instituição financeira é grosseiro, uma vez que os embargos à execução gozam de autonomia procedimental e devem tramitar em autos próprios.

Sustentou que a tentativa de validar um recurso protocolado fora dos autos corretos após o exaurimento do prazo legal implicaria dilação indevida de prazos peremptórios.

Por fim, asseverou a correção da decisão monocrática e pleiteou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502245-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA JOSE SIMOES SANTA ROSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, MIRIAM FALCAO CARNEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de recurso de Agravo Interno (ID 97536608) interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática (ID 93079665) que não conheceu do recurso de Apelação Cível, ante o reconhecimento de sua intempestividade por vício na interposição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que obstou o conhecimento do recurso de apelação por erro inescusável na interposição.

O cerne da questão reside na validade do protocolo de recurso de apelação realizado em autos diversos daqueles em que a sentença foi proferida.

É cediço que os embargos à execução, embora vinculados à ação executiva e distribuídos por dependência, possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com rito, autuação e julgamento independentes.

Tal autonomia procedimental exige que as partes observem o zelo necessário no peticionamento, vinculando seus atos aos respectivos cadernos processuais corretos.

A decisão monocrática ora agravada fundamenta o não conhecimento da apelação no fato de que o protocolo na ação de execução não interrompe nem suspende o prazo para a prática de atos nos embargos.

Conforme restou consignado no decisum de ID 93079665:

 

"Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito examinedo. No caso em tela a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, tempestividade. (...) não sendo possível conhecer deste apelo por razão desta prejudicialidade externa, por inexistência de permissivo legal que o valha".

 

A tese da instrumentalidade das formas invocada pelo banco agravante encontra limites na higidez do sistema processual.

Em se tratando de processos eletrônicos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a correta indicação do número do processo e o protocolo no fluxo adequado são requisitos de regularidade formal que não podem ser flexibilizados ao ponto de permitir o peticionamento cruzado entre ações autônomas.

A interposição de apelação contra sentença dos embargos em autos de execução constitui erro inescusável, pois desconsidera a separação lógica e jurídica das demandas.

Entretanto, é importante esclarecer que eventual provimento do apelo na ação executiva, de fato, repercutirá neste feito, por extinção da ação executiva, dada a perda do interesse processual desta via:

 

Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de atribuição de efeito suspensivo. Perda do objeto em razão da extinção da execução de título extrajudicial pela satisfação do crédito. Embora os embargos à execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que a superveniente extinção da ação executiva implica na perda do interesse processual no julgamento do recurso interposto no presente embargos. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7070435-19.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70704351920228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des . Torres Ferreira)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e não se confundem com a ação de execução, razão pela qual a decisão que os rejeita, dado o seu caráter terminativo, tem natureza jurídica de sentença e desafia recurso de apelação . Exegese dos artigos 203, § 1º, 1009 e 1012, § 1º, III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Erro inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22403311120208260000 SP 2240331-11 .2020.8.26.0000, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

Admitir a eficácia de ato praticado em processo estranho à lide em que se proferiu a decisão recorrida geraria insegurança jurídica e tumulto processual, dificultando o controle de prazos e a própria organização judiciária.

Não se desconhece que o sistema atual privilegia o aproveitamento dos atos processuais, contudo, tal princípio não autoriza a parte a transferir ao Poder Judiciário o dever de vigilância e correção de falhas técnicas primárias cometidas por advogados constituídos.

O ônus da correta interposição e da fiscalização do protocolo recai sobre o recorrente, de sorte que a regularização posterior, após o encerramento do prazo recursal nos autos corretos, não retroage para convalidar a intempestividade.

Desta forma, os argumentos do agravante não logram demonstrar desacerto no juízo de admissibilidade exercido monocraticamente.

A decisão de origem está amparada na correta exegese do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de tempestividade no processo adequado constitui vício de natureza extrínseca que obsta o exame do mérito recursal.

Em relação ao pedido de aplicação de multa formulado pela agravada, entendo que, apesar do erro cometido e da manutenção do julgado, o exercício do direito ao recurso de agravo interno, por si só, não configura intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção pecuniária, salvo se evidenciado dolo processual específico, o que não se verifica de pronto na tentativa de reforma da decisão interlocutória do Relator.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por vício de intempestividade e irregularidade formal.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4