PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra Carlos Fraga Silva. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, revogou a liminar concedida e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para determinar a revisão do contrato com aplicação da taxa de juros remuneratórios de 1,62% a.m., condenando o banco a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior e a apresentar planilha de cálculo com o saldo apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de justificar a revisão judicial do contrato; e (ii) estabelecer se a sentença que determinou o recálculo contratual e a devolução dos valores pagos a maior deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, em consonância com os arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV, do CDC, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS, sem que o simples fato de a taxa pactuada superar a média de mercado configure, por si só, cobrança abusiva. No caso concreto, a taxa contratual de 2,72% a.m. supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,62% a.m., aferida pelo Banco Central do Brasil para o período e modalidade contratual, revelando-se abusiva e justificando a intervenção judicial para readequação contratual. A constatação da abusividade dos encargos afasta a caracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, impossibilitando a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. A sentença não merece reforma, considerando que as conclusões firmadas encontram respaldo na legislação consumerista e nos precedentes aplicáveis, notadamente a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários autoriza a revisão de cláusulas abusivas, inclusive a redução de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade em cotejo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, justificando a intervenção judicial para reequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, REsp 1.927.809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8048699-96.2022.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BANCO PAN S.A. e, como Apelado, CARLOS FRAGA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048699-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: CARLOS FRAGA SILVA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8048699-96.2022.8.05.0001 interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra CARLOS FRAGA SILVA. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolet Celta 1.0L LT, ano/modelo 2013/2014, placa OUI-1865, alegando inadimplemento contratual por parte do recorrido. A liminar pleiteada foi deferida, culminando na apreensão do bem. O réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que diz respeito aos juros remuneratórios e demais encargos. O Juízo a quo, ao final, julgou improcedente o pedido principal formulado pelo autor e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu, determinando a revisão do contrato com aplicação da taxa de juros média de mercado (1,62% ao mês), a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, mediante a apresentação de planilha de recálculo, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Irresignado (ID 85572416), o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação, argumentando que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, porquanto livremente estipulados entre as partes e em consonância com a média de mercado. Defendeu a regular configuração da mora do devedor, tendo em vista o inadimplemento contratual e a notificação extrajudicial realizada de forma válida. Alegou, ainda, que a revisão contratual é incabível no presente caso, uma vez que não restou demonstrada a onerosidade excessiva ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de busca e apreensão, com o prosseguimento do feito, além da revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido. Certidão de ID 85572425 atesta que o recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048699-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: CARLOS FRAGA SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8048699-96.2022.8.05.0001 interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra CARLOS FRAGA SILVA. Eis o teor da sentença proferida: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a liminar antes concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, a fim de determinar: i. determinar que a parte reconvinda revise o contrato aplicando a taxa de juros remuneratórios de 1,62% a.m. ii. condenar o reconvindo a devolver ao reconvinte a quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte reconvinte de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais de ambas as ações, bem como honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n.º 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação e tipo de contratação (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 1,62% a.m. e 21,31% a.a, enquanto que o contrato em análise foi de 2,72% a.m. e 38,07% a.a., ou seja, a avença (ID 85571760) estabeleceu taxas de juros remuneratórios muito superiores a uma vez e meia a média aferida pelo Bancen para o período e tipo de contrato, implicando em notória e indiscutível abusividade. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Assim é que os juros remuneratórios foram fixados em percentuais abusivos. Portanto, a sentença não comporta reparo, dado que há razões para a revisão do aludido contrato, o que infirma, por óbvio, a própria mora. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Ré, mantendo a sentença irretocável, majorando a verba honorária sucumbencial para R$ 3.500,00 (-). Sala das sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048699-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: CARLOS FRAGA SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO