PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511571-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DA COSTA
Advogado(s): JAQUELINE NUNES PIMENTEL DE ANDRADE, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS
APELADO: DINALVA CORREIA DA COSTA CAMPOS
Advogado(s):TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por Raimundo Correia da Costa, na qualidade de inventariante do Espólio de Catarina Correia Costa e Manoel Araújo Costa, contra sentença que julgou extinta com resolução de mérito a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de sua irmã e coerdeira, Dinalva Correia da Costa Campos, com fundamento na prescrição decenal. O autor sustenta que a ocupação do imóvel pela requerida inicialmente teria se dado de forma tolerada, sendo caracterizado o esbulho apenas após a negativa em desocupar o imóvel, em momento posterior ao alegado na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do esbulho possessório alegado pelo autor, a fim de verificar a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O marco inicial da pretensão possessória deve observar a narrativa da petição inicial, que vincula o autor aos fatos por ele alegados, sob pena de alteração indevida da causa de pedir em sede recursal.

4. Consta expressamente da exordial que a requerida passou a residir no imóvel em 2004, após vender sua residência, mediante comodato verbal, e não mais o desocupou, mesmo diante das cessões de direitos hereditários feitas ao espólio e das tentativas frustradas de acordo.

5. A recusa da requerida em desocupar o imóvel já em 2004 evidencia o início do esbulho possessório, tornando-se este o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.

6. A tentativa recursal do autor de postergar o início do esbulho para momento posterior representa inovação vedada em grau recursal.

7. A ação foi ajuizada apenas em setembro de 2018, ou seja, mais de 14 anos após o início do esbulho, configurando-se a prescrição decenal da pretensão possessória, conforme o art. 205, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511571-20.2018.8.05.0080, em que figura como apelante, RAIMUNDO CORREIA DA COSTA, e como apelada, DINALVA CORREIA DA COSTA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511571-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DA COSTA
Advogado(s): JAQUELINE NUNES PIMENTEL DE ANDRADE, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS
APELADO: DINALVA CORREIA DA COSTA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Catarina Correia Costa e Manoel Araújo Costa, representado por seu inventariante Raimundo Correia da Costa, contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de Dinalva Correia da Costa Campos.

A sentença recorrida (ID 87529948), acolheu a preliminar de prescrição arguida pela parte ré, sob fundamento de que o esbulho possessório, segundo narrativa do próprio autor, teria ocorrido em 2004, ao passo que a propositura da demanda somente se deu em 17/09/2018, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão possessória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, condenando o espólio ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões recursais (ID 87529949), o Espólio sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro material e jurídico ao considerar como termo inicial da prescrição o ano de 2004, ocasião em que a ocupação do imóvel pela recorrida teria ocorrido de forma consentida, mediante comodato verbal. Argumenta que o esbulho somente se configurou quando houve recusa expressa da apelada em desocupar o bem, após tentativas frustradas de acordo para regularização da posse.

Defende que a posse da apelada, inicialmente lícita e precária, degenerou para situação ilegítima apenas com a resistência à restituição, configurando, nesse momento, o esbulho possessório. Sustenta, ainda, que a ocupação exercida pela apelada extrapola sua fração ideal de 1/8 sobre o imóvel, impondo-se a reintegração da posse ao espólio, cessionário de 7/8 dos direitos hereditários.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e a apelada seja reintegrada na posse do bem, com sua condenação nas custas e honorários.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (ID 87529952), a recorrida, Dinalva Correia da Costa Campos, aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o próprio espólio, na petição inicial, reconhece que a recusa à desocupação ocorreu em 2004, de modo que a ação ajuizada em 2018 encontra-se inequivocamente prescrita. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511571-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DA COSTA
Advogado(s): JAQUELINE NUNES PIMENTEL DE ANDRADE, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS
APELADO: DINALVA CORREIA DA COSTA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta por Raimundo Correia da Costa, na qualidade de inventariante do Espólio de Catarina Correia Costa e Manoel Araújo Costa, contra sentença que julgou extinta com resolução de mérito a Ação de Reintegração de Posse por ele ajuizada, em face de Dinalva Correia da Costa Campos, sua irmã e coerdeira, com fundamento no reconhecimento da prescrição decenal.

A sentença não merece ser reformada.

A questão central dos autos reside na definição do marco temporal inicial do suposto esbulho possessório, elemento essencial para a verificação da ocorrência ou não da prescrição decenal, na forma do art. 205, do CC. Nesse particular, revela-se fundamental examinar a narrativa constante da petição inicial, que vincula inexoravelmente o autor aos fatos por ele próprio alegados.

Da leitura atenta da exordial, verifica-se que o próprio apelante situou temporalmente o início da ocupação indevida no ano de 2004, ocasião em que a requerida teria passado a residir no imóvel após vender sua residência, mediante comodato verbal, e desde então não mais o desocupou. Consta expressamente da inicial que a ré "tem ciência da situação tocante à área que ocupa indevidamente" e que "diversas foram as tentativas, todas infrutíferas, para composição do acordo", elementos que evidenciam, inequivocamente, que a resistência à desocupação e, por conseguinte, a configuração do esbulho, remonta ao ano de 2004.

A tentativa do apelante, em sede recursal, de deslocar o marco inicial do esbulho para data posterior, alegando que a ocupação era inicialmente tolerada e somente se tornou abusiva com a recusa em desocupar após tentativas de acordo posteriores, não encontra amparo nos autos e representa indevida alteração da causa de pedir, vedada em sede recursal.

Com efeito, a narrativa fática constante da inicial é clara ao indicar que, já em 2004, instaurou-se o conflito possessório, seja pela recusa da ré em desocupar o imóvel após as cessões de direitos hereditários feitas pelos demais herdeiros ao espólio, seja pela resistência às tentativas de acordo mencionadas pelo próprio autor.

Registro que não há como se dissociar essa narrativa do reconhecimento tácito de que o esbulho teve início naquele ano, constituindo-se em verdadeira admissão da parte quanto ao dies a quo da prescrição.

Sobre o tema, registro jurisprudência consolidada do STJ:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3  Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2545948 SP 2024/0012290-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

No mesmo sentido já se esta Segunda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PERDA DA POSSE PELO AUTOR HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Reintegração cujo pedido autoral não foi acolhido com imposição do ônus da sucumbência. O artigo 561 do CPC exige para a proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. A latere, a norma extraível do art . 205 do CC/2002 preconiza que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Ainda, extrai-se do caderno processual que a prova testemunhal comprovou que o autor houvera perdido a posse sobre o imóvel descrito na peça inicial há mais de 10 (dez) anos, sendo forçosa a conclusão de perfeição dos efeitos da prescrição sobre eventual pretensão de reintegração de posse, impondo, portanto, a manutenção da sentença. Apelo do autor conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80015323820198050244, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifei)

 

Desse modo, considerando-se que a ação foi ajuizada apenas em 17 de setembro de 2018, ou seja, mais de catorze anos após o marco inicial estabelecido pelo próprio autor em sua narrativa, é inequívoca a ocorrência da prescrição decenal da pretensão possessória, conforme disposto no art. 205, do Código Civil.

Isto posto, não vislumbro equívoco na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)