PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONSUMIDOR IDOSO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRESTAÇÃO COM VALOR PROGRESSIVO. CONSTATAÇÃO INTERNA DO BANCO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MAIOR VALOR ENTRE R$ 815,00 E 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O DESCONTO EM CONTA CORRENTE A R$815,00 OU 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que indeferiu a tutela de urgência voltada a limitar os descontos em sua conta corrente, oriundos de confissão de dívida que alterou o valor da prestação de R$815,00 para R$1.774,11. O banco agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o salto no valor da prestação debitada em conta corrente compromete o mínimo existencial do consumidor idoso, caracterizando superendividamento e preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer o critério financeiro justo para limitação dos descontos, garantindo a subsistência do devedor e a segurança do credor durante a tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental revela que a instituição financeira aprovou a renegociação ciente de que a capacidade de pagamento do consumidor estava restrita a parcelas de aproximadamente R$800,00, uma vez que sua única fonte de renda provém de benefícios do INSS já onerados por outros empréstimos. 4. O aumento abrupto da parcela para R$ 1.774,11, cobrada mediante débito automático, consome parcela superior a 50% dos rendimentos líquidos do idoso, configurando risco iminente de privação de necessidades básicas, como alimentação e saúde, em ofensa à Lei nº 14.181/2021 (crédito responsável). 5. A probabilidade do direito resulta da aparente violação da boa-fé objetiva e da falha no dever de informação no momento da repactuação da dívida. 6. O perigo de dano consubstancia-se na existência de sucessivos saldos negativos na conta bancária do beneficiário, que comprometem sua sobrevivência imediata. 7. A limitação dos descontos diretos harmoniza a proteção ao mínimo existencial com a continuidade do pagamento da dívida. A autorização para o depósito judicial do valor excedente preserva o resultado útil do processo, garante a integralidade da discussão sobre a quantia controvertida e afasta a mora contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a instituição financeira limite os descontos referentes ao contrato de repactuação em conta corrente ao valor de R$815,00 (oitocentos e quinze reais) ou a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do Agravante, prevalecendo o critério que resultar no maior valor. Fica autorizado o depósito judicial pelo consumidor da quantia excedente necessária para integralizar a parcela de R$1.774,11, afastando-se os efeitos da mora. Tese de julgamento: 1. A cobrança de empréstimos bancários repactuados, mediante débito em conta corrente que ultrapasse severamente a capacidade de pagamento do consumidor idoso, previamente reconhecida pela própria instituição financeira, autoriza a limitação judicial dos descontos para garantir o mínimo existencial, em observância ao princípio da prevenção do superendividamento. 2. A limitação provisória dos descontos deve ser acompanhada da autorização de depósito judicial do valor excedente correspondente à parcela contratual, medida que resguarda os direitos de ambas as partes e afasta os efeitos da mora até o julgamento definitivo da lide. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057669-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADILSON DOURADO LIMA e como agravado BANCO BRADESCO SA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057669-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ADILSON DOURADO LIMA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos da ação revisional cumulada com obrigação de fazer nº 8002518-85.2025.8.05.0145, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Id 91224708): "A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, NÃO VISLUMBREI a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória em fase posterior do processo." Em suas razões recursais (Id. 91224702), o Agravante sustenta que é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, e que se encontra em situação de superendividamento. Alega que, em 19/04/2024, foi induzido a assinar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida para renegociar o saldo de um empréstimo consignado anterior, no montante de R$77.039,14. Afirma que o contrato previu o pagamento em 72 parcelas estruturadas de forma progressiva, sendo as 12 primeiras no valor aproximado de R$815,00 e as 60 restantes no expressivo valor de R$1.774,11. O Agravante argumenta que a alteração da modalidade de desconto para débito automático em conta corrente configura burla ao limite legal da margem consignável aplicável aos benefícios previdenciários. Destaca que o salto no valor da prestação compromete mais de 50% de sua renda líquida, afetando de forma severa o seu mínimo existencial e impossibilitando o custeio de despesas básicas e medicamentos. Aponta, ainda, violação ao princípio do crédito responsável e ao dever de informação, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para limitar os descontos à margem de 30% ou ao valor de R$815,00. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. A antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferida pela decisão monocrática desta Relatoria (Id. 91883661), para autorizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 815,00, determinando que o Banco Agravado providenciasse a emissão de novos boletos, a fim de afastar os efeitos da mora até o julgamento definitivo do recurso. O Banco Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo constante no Id. 96429196. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por sorteio e, após examinar os autos, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057669-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem e que se estende a esta instância recursal. Cabe salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, a análise desta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada. É vedado o aprofundamento exaustivo no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a legislação processual civil estabelece que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Necessidade de Reforma Parcial da Decisão No presente caso, a pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual buscava a limitação dos descontos efetuados pelo Banco Agravado em sua conta bancária, provenientes de uma renegociação de dívida. Da análise detalhada dos autos e dos documentos fornecidos, constata-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo consumidor. O Agravante é pessoa idosa e beneficiária do INSS, circunstâncias que evidenciam sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo. Os extratos e documentos anexados demonstram que a renegociação da dívida (Instrumento de Confissão de Dívida) estipulou uma obrigação de pagamento estruturada em degraus. As 12 primeiras prestações foram fixadas em R$815,00, valor que o consumidor conseguia suportar. No entanto, a partir da 13ª prestação, o valor saltou abruptamente para R$1.774,11. Um elemento de extrema relevância técnica e fática constante nos autos (Id. 91883661) é a existência de um parecer interno da própria instituição financeira. Neste documento, a gerência da agência solicitou a aprovação da renegociação registrando expressamente que o cliente possuía como única renda dois benefícios do INSS já comprometidos por outros empréstimos consignados. O próprio preposto do Banco Agravado declarou que o consumidor não tinha condições financeiras de efetuar pagamentos superiores a R$800,00 mensais. Apesar dessa constatação interna sobre a capacidade de pagamento do idoso, o contrato impôs, após o período inicial, uma prestação que mais que dobrou o limite suportável avaliado. Essa conduta indica uma aparente inobservância das diretrizes do crédito responsável e da prevenção ao superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de cuidado, de transparência e de avaliar de forma criteriosa a capacidade de pagamento do consumidor, não devendo conceder ou renegociar crédito de modo a asfixiar economicamente a pessoa natural. É certo que o Superior Tribunal de Justila, ao julgar o Tema 1.085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Todavia, a transição da cobrança, que originalmente derivava de empréstimo consignado, para a modalidade de débito automático em conta corrente não pode servir como manobra para esvaziar a proteção legal do limite de 30% da margem consignável. Quando o desconto incide diretamente sobre a conta onde são depositados os proventos de aposentadoria e pensão, a retenção de valores que ultrapassam a capacidade existencial do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente exigido pelo art. 300 do CPC, este se mostra evidente e concreto. Os extratos bancários carreados aos autos demonstram que os descontos automáticos superiores a R$ 1.700,00 geraram saldo negativo recorrente na conta do Agravante, alcançando margens devedoras significativas que o privam de recursos essenciais para sua subsistência alimentar, moradia e saúde (gastos com medicação e contas básicas). A manutenção irrestrita dos débitos expõe o idoso a um estado de miserabilidade que exige a pronta intervenção do Poder Judiciário. Passando ao enfrentamento da solução adequada ao caso concreto, é necessário equilibrar a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado com o princípio contratual da força obrigatória dos acordos, evitando que a suspensão total da dívida configure estímulo à inadimplência ou enriquecimento indevido durante a fase de conhecimento do processo principal. Na petição inicial, o Autor buscou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, ao valor inicial do acordo de R$815,00. O Banco Agravado, devidamente intimado para se manifestar neste recurso, optou por permanecer em silêncio, não apresentando qualquer contrarrazão ou tese de defesa para refutar os argumentos de superendividamento e abuso contratual. Dessa forma, a medida que melhor atende à proteção cautelar no atual estágio processual é o deferimento parcial da tutela para restringir a forma coercitiva de cobrança. Os descontos diretos em conta corrente ou em folha de pagamento devem ser limitados ao valor de R$815,00 ou a 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, devendo incidir aquele que for maior. Esta fórmula garante que o Banco continue recebendo uma quantia razoável e incontroversa, respeitando, por um lado, o valor que a própria gerência avaliou como suportável pelo idoso e, por outro, o teto legal histórico de consignações (30%), garantindo a liberação do restante da renda para o sustento do consumidor. No entanto, para preservar a utilidade do processo e resguardar os interesses do credor frente ao montante controvertido da parcela contratual de R$1.774,11, autoriza-se que o Agravante realize o depósito judicial do valor excedente (a diferença entre a prestação cheia e o limite ora fixado para débito). Esta autorização protege o consumidor dos efeitos da mora, afasta o risco de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e resguarda o valor discutido até que o juízo de primeiro grau, após a dilação probatória, profira sentença definitiva sobre a legalidade ou abusividade da cobrança progressiva. Desse modo, a decisão de primeiro grau merece reforma para conceder a tutela de urgência, determinando a imposição de um limite protetivo aos débitos automáticos, condicionado à possibilidade de depósito judicial da quantia controvertida para fins de descaracterização da mora. Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência e determinar que o Banco Agravado restrinja os descontos mensais vinculados ao contrato de renegociação em debate ao limite de R$815,00 ou a 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, prevalecendo o valor que for maior. Adicionalmente, fica autorizado o depósito judicial pelo Agravante do valor excedente necessário para alcançar o montante integral da parcela contratual de R$1.774,11, a fim de elidir os efeitos da mora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057669-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON DOURADO LIMA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO