PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL E TORTURA POLICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. ANÁLISE DAS EVENTUAIS ILEGALIDADES REMETIDA AOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS COMPETENTES. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES. INOVAÇÃO NA NARRATIVA DOS FATOS EM RELAÇÃO À DENÚNCIA. POLICIAL INCAPAZ DE RECONHECER O RÉU ERIC LAGO DE ALMEIDA NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DA POSSE DAS DROGAS A MÚLTIPLOS ACUSADOS SEM PROVA ESPECÍFICA DA CONDUTA INDIVIDUAL. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas que absolveu Gabriel Cerqueira Silva e Eric Lago de Almeida da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). A denúncia narrava que, em 11 de maio de 2022, policiais militares localizaram indivíduos armados e com drogas no Loteamento Santa Bárbara, Lauro de Freitas/BA, resultando na apreensão de maconha e crack. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos acusatórios, absolvendo os réus por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal concentra-se em: (i) se a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram adequadamente comprovadas pelos depoimentos policiais; (ii) se as contradições substanciais nas narrativas dos policiais e a incapacidade de um deles reconhecer o acusado afetam a credibilidade das provas acusatórias; (iii) se a ausência de individualização das drogas apreendidas por tipo, quantidade e responsável permite a condenação; e (iv) se deve prevalecer o princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se documentada nos autos, essencialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Toxicológica n.º 2022 00 LC 015478-01, que atestou resultado positivo para maconha e cocaína (crack). Entretanto, no que tange à autoria delitiva, o conjunto probatório mostrou-se extremamente frágil, contraditório e insuficiente para fundamentar condenação criminal. 4. Os depoimentos dos policiais militares apresentaram contradições essenciais sobre a dinâmica da prisão, o local exato onde as drogas foram encontradas e a responsabilidade individual de cada acusado. O SD/PM Luis Paulo Lima dos Santos inovou em relação aos fatos descritos na denúncia, afirmando em juízo que drogas foram encontradas "em uma residência", narrativa que contraria frontalmente a denúncia e os depoimentos prestados na delegacia, que mencionavam apenas abordagem em via pública. 5. O SD/PM Uerlison Boulhosa de Jesus apresentou lapsos graves de memória. De forma surpreendente, declarou ser incapaz de reconhecer o acusado Eric Lago de Almeida, que estava presente na sala virtual de audiência no momento do depoimento, além de não fornecer detalhes consistentes sobre a apreensão de drogas. 6. O SD/PM Amilton Silva Lima, condutor da viatura, não acompanhou a abordagem direta dos suspeitos, limitando-se a guardar o veículo. Declarou expressamente não se recordar do tipo ou da quantidade de drogas apreendidas, admitindo que "apesar do tempo ser curto, não me lembro do tipo de droga, de quantidade". 7. As divergências e lapsos de memória não podem ser classificados como "pequenas imprecisões". Tratam-se de dúvidas substanciais sobre o núcleo da acusação: quem estava com a droga, qual tipo de droga e em qual quantidade. O Laudo Toxicológico não individualizou as substâncias, não confirmando qual pacote pertencia a qual indivíduo, violando o direito à individualização da pena previsto no art. 29 do Código Penal. 8. Em contrapartida, os acusados apresentaram narrativas consistentes e firmes. Gabriel Cerqueira Silva negou veementemente a propriedade das drogas, relatando estar na casa de sua tia e ter sofrido agressões físicas severas. Eric Lago de Almeida alegou estar trabalhando em seu lava-jato no momento da abordagem. As versões foram corroboradas por testemunhas oculares (Luciana Brito Cerqueira e Cristina Silva da Cunha) que relataram entrada abrupta da polícia e coação. 9. Os laudos de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal documentam escoriações em Gabriel e lesão por ação contundente em Eric, atestadas pelo próprio Estado, corroborando a narrativa defensiva sobre violência policial e retirando a credibilidade da versão isenta esperada do testemunho policial. 10. Uma condenação penal exige prova robusta, segura e livre de dúvidas razoáveis. Não se pode basear a retirada da liberdade de um indivíduo em conjecturas, suposições ou testemunhos confusos, contraditórios e incapazes sequer de reconhecer o autor do crime. Aplicável o princípio in dubio pro reo, vetor fundamental do sistema de justiça criminal democrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "1. A insuficiência de provas sobre a autoria delitiva em crime de tráfico de drogas, evidenciada por contradições substanciais nos depoimentos policiais, lapsos graves de memória e incapacidade de reconhecimento das vítimas, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição. 2. A ausência de individualização das drogas apreendidas por tipo e quantidade, sem vinculação técnica entre os objetos e cada acusado, viola o direito à individualização da pena e impede condenação genérica. 3. Presunção de inocência mantém-se inviolável quando a prova acusatória não alcança o grau de certeza necessário para retirada da liberdade, ainda que haja materialidade documentada. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - Apelação Criminal: 19770380520218130024, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2025). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8009733-05.2022.8.05.0150, provenientes da comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados: GABRIEL CERQUEIRA SILVA e ERIC LAGO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009733-05.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL CERQUEIRA SILVA e outros
Advogado(s):MATHEUS MACIEL SOUSA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com o teor da Sentença prolatada pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que absolveu os Acusados GABRIEL CERQUEIRA SILVA e ERIC LAGO DE ALMEIDA da imputação contida na Denúncia pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A Denúncia narrou que, no dia 11 de maio de 2022, por volta das 11h45, no Loteamento Santa Bárbara, na cidade de Lauro de Freitas/BA, policiais militares em operação foram informados sobre indivíduos armados e com drogas. Ao chegarem ao local, a guarnição teria sido recebida a tiros por um grupo de pessoas, do qual faziam parte os denunciados. Após o confronto, que resultou na morte de um dos suspeitos, os policiais teriam constatado que GABRIEL CERQUEIRA portava um tablete de maconha e uma balança de precisão; ERIC portava quarenta pedras de crack; e a corré ADRIELLY portava porções de maconha. O processo foi desmembrado em relação à corré ADRIELLY, seguindo a instrução apenas contra GABRIEL e ERIC. Transcorrida a instrução processual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas julgou improcedentes os pedidos constantes na Denúncia, absolvendo os Apelados por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 94642226). A magistrada fundamentou a decisão nas graves contradições apresentadas pelas testemunhas policiais em juízo e na ausência de individualização das substâncias apreendidas no laudo pericial. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público apresentou Apelação Criminal. Em suas razões recursais (ID 94642228), o órgão acusador postula a condenação nos termos da Denúncia, alegando que a materialidade e a autoria foram comprovadas. O recorrente sustenta que pequenas divergências nos depoimentos dos policiais são naturais devido ao decurso do tempo e não retiram a credibilidade das narrativas, que seriam suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Em sede de contrarrazões, a Defesa do Apelado ERIC LAGO DE ALMEIDA pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a fragilidade das provas e o fato de um dos policiais não conseguir reconhecer o réu na audiência. (ID 94642234). No mesmo sentido, a Defesa do Apelado GABRIEL CERQUEIRA SILVA apresentou contrarrazões (ID 94642237), requerendo a manutenção da sentença absolutória, argumentando a existência de provas ilícitas decorrentes de tortura e invasão de domicílio, além de reforçar que o laudo toxicológico não atribuiu a posse de qualquer droga ao Apelado. Opinativo Ministerial (ID 96881911), pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória em sua integralidade. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eis o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009733-05.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL CERQUEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a alegação preliminar suscitada pelas Defesas em suas contrarrazões, referente à nulidade das provas por suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e por violência institucional (tortura) praticada pelos agentes de segurança pública. (id. 94642237). O Juízo de Origem, ao proferir a Sentença, avaliou corretamente esta questão. Observou que a Denúncia apresentada pelo Ministério Público limitou-se a descrever uma abordagem em via pública e apreensão de drogas que estariam nas vestes dos acusados, não fazendo qualquer menção a uma busca domiciliar. Desta forma, a alegação de invasão de domicílio perdeu o objeto direto para fins de anulação formal da Denúncia, pois a acusação não se baseou em provas oficialmente declaradas como colhidas dentro de uma residência. No tocante às alegações de agressão física e tortura, é inquestionável a gravidade das denúncias trazidas pelos acusados. O ordenamento jurídico repudia veementemente qualquer ato de violência estatal. Contudo, no atual estágio processual, a existência de possíveis excessos policiais deve ser objeto de rigorosa apuração pelos órgãos correcionais competentes. Para o julgamento desta Apelação Criminal, as alegações de agressão não geram a nulidade imediata e absoluta de todo o processo, mas servem como elemento probatório central para avaliar a credibilidade da versão acusatória no mérito da causa. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade absoluta e passo à análise aprofundada do mérito recursal, onde as circunstâncias da abordagem serão devidamente valoradas. DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público pleiteia a condenação dos Apelados nos exatos termos da Denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas pelos relatos dos policiais militares, argumentando que pequenas divergências nos depoimentos são justificáveis pelo tempo transcorrido. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se documentada nos autos, essencialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 94641552, p. 11) e pelo Laudo de Constatação Toxicológica n.º 2022 00 LC 015478-01 (ID 94641552, p. 26), que atestou resultado positivo para a presença de maconha e cocaína (na forma de crack). Todavia, no que diz respeito à autoria delitiva, o conjunto de provas produzido no processo é extremamente frágil, contraditório e insuficiente para embasar uma condenação criminal. Não foi possível reunir provas seguras e robustas que confirmem, sem margem para dúvidas, que as drogas apreendidas pertenciam aos apelados. O processo penal contemporâneo exige que a formação da culpa seja lastreada em provas firmes, colhidas sob o rigor do contraditório judicial. O depoimento de Agentes de segurança pública possui validade reconhecida, mas não possui valor absoluto. Para servir como base única ou principal de uma condenação, a narrativa policial precisa ser coerente, detalhada e estar em harmonia com as demais provas do processo. No presente caso, ocorre exatamente o oposto. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais militares demonstraram uma profunda insegurança sobre os fatos, apresentando contradições essenciais sobre a dinâmica da prisão, sobre o local exato onde as drogas foram encontradas e sobre a responsabilidade individual de cada réu. A testemunha de acusação, SD/PM Luis Paulo Lima dos Santos (ID 492055385), inovou em relação aos fatos descritos na denúncia. Em seu depoimento judicial, afirmou que parte das drogas foi encontrada com os indivíduos e outra parte foi apreendida "em uma residência", chegando a relatar que algumas pessoas foram flagradas no interior da casa preparando a droga. Essa narrativa contraria frontalmente a Denúncia e os depoimentos prestados na delegacia, que falavam apenas de abordagem em via pública e apreensão nas vestes dos acusados. Mais grave ainda foi o depoimento do SD/PM Uerlison Boulhosa de Jesus (ID 494336130). A testemunha não conseguiu fornecer detalhes consistentes sobre a apreensão e, de forma surpreendente, declarou ser incapaz de reconhecer o apelado ERIC LAGO DE ALMEIDA, que estava presente na sala virtual de audiência no momento do depoimento. Veja-se o trecho extraído dos autos: "(...) não me recordo com precisão, tem muito tempo, mas basicamente estávamos fazendo rondas lá nessa região aí, teve esse indivíduo, ERIC né, que tava armado, atirou na guarnição, a gente revidou e teve outros indivíduos com droga que eu também não me lembro o nome nem o rosto mais, são muitas ocorrências né (...); havia uma mulher; sim (ao ser perguntado se foi encontrada droga com a mulher); tem como lembrar não, doutor (ao ser indagado qual era o tipo de droga encontrada com ela); não me recordo (ao ser questionado se foram encontradas drogas ou equipamentos com os outros acusados); infelizmente, não me lembro nem do rosto dele, doutor (ao ser perguntado se foi encontrada droga com o acusado ERIC, o qual estava presente na sala virtual de audiência); eu me lembro da ocorrência que foi encontrada com os indivíduos nas vestes, o indivíduo (ERIC), do rapaz, nas vestes, agora não consigo lembrar dele mesmo vendo (...)". Por sua vez, o condutor da viatura, SD/PM Amilton Silva Lima (ID 492055385), admitiu não ter acompanhado a abordagem direta dos suspeitos, limitando-se a guardar o veículo. Ele declarou expressamente não se recordar do tipo ou da quantidade de drogas apreendidas: "(...) os colegas incursionaram, eu fiquei fazendo a guarda da viatura, e aí teve elemento que adentraram em vielas (...) eu não lembro porque, apesar do tempo ser curto, eu lembro da situação porque houve essa situação do confronto armado (...), mas questão de droga é muito recorrente (...), então, apesar do tempo ser curto, não me lembro do tipo de droga, de quantidade (...); confesso ao senhor que no momento não foi observado a situação, como houve um confronto de disparo, então não parei assim pra prestar atenção visivelmente se tava fazendo uso ou não (...)" Essas divergências e lapsos de memória não podem ser classificados como "pequenas imprecisões", como tenta argumentar o Ministério Público. Trata-se de dúvida substancial sobre o núcleo da acusação: quem estava com a droga, qual tipo de droga e em qual quantidade. Agrava ainda mais a situação probatória o fato de que o Laudo Toxicológico não individualizou as substâncias. A Denúncia afirmava que GABRIEL portava um tablete de maconha e que ERIC portava 40 (quarenta) pedras de crack. Contudo, o laudo pericial (ID 94641552) apenas atestou a massa bruta total do material entregue pela polícia, sem realizar qualquer vinculação técnica ou separação que confirmasse qual pacote pertencia a qual indivíduo. Embora se reconheça que a teoria monista vigora no Direito Penal Brasileiro (artigo 29 do Código Penal), ela não autoriza, em casos como esse, imputar a “posse abstrata” de todas as drogas a todos os presentes, sobretudo quando os próprios policiais descreveram ao longo dos autos a existência de um grupo maior no momento da abordagem (cerca de seis indivíduos), dos quais apenas três se tornaram réus nestes autos, havendo um que ofereceu resistência e foi a óbito, e routro que fugiu, não chegando a ser identificado. Condenar múltiplas pessoas de forma genérica, sem individualizar a conduta de cada um com a respectiva materialidade, viola o princípio da individualização da pena e o devido processo legal. Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS - PROVA INSUFICIENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01. A condenação penal exige prova concreta e inequívoca da autoria delitiva, sendo inviável a responsabilização baseada em presunções ou imputações genéricas. 02 . Inexistindo nos autos elementos a permitir a individualização precisa da conduta de cada agente, mormente em virtude da ausência de confissão dos réus e da prova frágil produzida em juízo, a absolvição, como corolário do princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 19770380520218130024, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2025). Em contrapartida, os Apelados apresentaram narrativas consistentes e firmes. No interrogatório judicial (ID 509804688), o Réu GABRIEL CERQUEIRA SILVA negou veementemente a propriedade das drogas, relatando que estava na casa de sua tia e que sofreu agressões físicas severas por parte dos agentes públicos: "(...) Não tinha nada comigo não, eu estava na casa da minha tia. Não, não, eu só vi depois, quando eu já estava na delegacia já, que eles apareceu com a droga lá (...). Eles me torturou, botou saco na minha cabeça, dizendo que era para eu dar a droga (...). Aí eles subiu, eles olhou tudo lá e não achou, e começou a dizer que era para eu dar a droga, dar a arma e botando o saco na minha cabeça, eu conseguindo rasgar o saco, ele botando outro saco em mim. Tipo eu algemado para trás, ele botando o saco na minha cabeça e me dando murro pela boca do estomago o outro policial (...)" O Apelado ERIC LAGO DE ALMEIDA, ouvido na fase policial (ID 94641552, p. 62), declarou que estava trabalhando em seu lava-jato no momento da abordagem, afirmando que foi revistado e nada foi encontrado com ele. Em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. A versão apresentada pela defesa do réu GABRIEL foi plenamente corroborada por testemunhas oculares, que trouxeram detalhes consistentes sobre a arbitrariedade da ação policial. A testemunha Luciana Brito Cerqueira (ID 509804688) declarou que os policiais entraram na residência de forma abrupta, isolaram o réu no banheiro e que ouvia os gritos de socorro do sobrinho. Afirmou ainda que, ao descerem com o acusado, os policiais não traziam nenhum material ilícito nas mãos. A testemunha Cristina Silva da Cunha (ID 509804688) confirmou a mesma dinâmica, relatando que a entrada dos policiais foi assustadora, que todos foram coagidos e impedidos de se aproximar do réu, que gritava pedindo socorro. Para afastar qualquer idéia de que a alegação de agressão seria um mero recurso de Defesa para se eximir da culpa, o processo conta com provas materiais independentes que atestam a violência sofrida. Os laudos de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal (Laudo n.º 2022 00 IM 015473-01 e Laudo n.º 2022 00 IM 015476-01, ID 94641552, p. 89-92) documentam a existência de escoriações em GABRIEL e lesão por ação contundente em ERIC. A presença de ferimentos físicos atestados pelo Estado corrobora a narrativa defensiva e retira a credibilidade da versão idônea e isenta que se espera do testemunho policial. É fundamental reiterar que uma condenação penal exige prova robusta, segura e livre de dúvidas. Não se pode basear a retirada da liberdade de um indivíduo em conjecturas, suposições ou em testemunhos que se mostram confusos, contraditórios e incapazes sequer de reconhecer o autor do crime perante o juiz. O cenário desenhado neste processo impõe a aplicação direta do princípio do in dubio pro reo, vetor fundamental do sistema de justiça criminal democrático. Diante da insuficiência de provas capazes de atestar a autoria do delito de tráfico de drogas, a absolvição é o único caminho legal e justo. Aplica-se aqui a lúcida compreensão da doutrina jurídica contemporânea. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima: "(...) Em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo (...)" (Manual de Processo Penal, 2024, p. 1505). A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas revelou-se irretocável em sua análise das provas, promovendo a escorreita aplicação da lei ao constatar que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não havendo certeza jurídica para a condenação, deve prevalecer o benefício da dúvida, sendo imperiosa a manutenção do decreto absolutório, com base no principio “in dubio pro reo”. Ante o exposto e pelo quanto analisado nos autos, e na esteira do Opinativo Ministerial, conduzo meu voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009733-05.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL CERQUEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO