PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em fase de Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pela parte Exequente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, incisos II, III, e §6º, do Código de Processo Civil. Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00017107320168130352, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0003307-81.2012.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante ALEX ROCHA DA SILVA e apelado AMPARA SISTEMA DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003307-81.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS, ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS
APELADO: AMPARA SISTEMA DE PROTECAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):FABIANO NOGUEIRA GONCALVES
ACORDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
Análise da regularidade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, proferida de ofício pelo magistrado, sem o prévio requerimento da parte Executada, já integrada à relação processual.
Aplicabilidade do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça à fase de Cumprimento de Sentença.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, bem como o requerimento expresso do réu, caso este já tenha apresentado contestação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 240, a tese de que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Esta regra, positivada no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, visa proteger o interesse do demandado, que pode desejar uma resolução de mérito da controvérsia.
O referido entendimento sumular é plenamente aplicável à fase de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Executado, já integrado à lide, possui interesse no desfecho do procedimento executivo.
No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida de ofício, sem que houvesse qualquer requerimento por parte da empresa Executada. Esta falha processual acarreta a nulidade da decisão, por violação direta à norma processual e à jurisprudência consolidada.
O histórico processual demonstra o manifesto interesse dos Apelantes no prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, reconhecido em sentença transitada em julgado, tendo diligenciado em diversas oportunidades, inclusive com pedido de desconsideração da personalidade jurídica pendente de análise aprofundada.
Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, mesmo na fase de Cumprimento de Sentença, depende de requerimento expresso da parte executada, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, sendo nula a sentença extintiva proferida de ofício. 2. A anulação da sentença é medida imperativa quando não observado o procedimento legal, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento regular, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97055132), interposto por ALEX ROCHA SILVA ME E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 0003307-81.2012.8.05.0274, movido em desfavor de AMPARA SISTEMA DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular.” (ID 97055121). Sustenta: “O processo fora ajuizado em 2012, ou seja, passado 13 anos de curso processual não houve por parte dos apelantes satisfação do crédito, o que acaso seja o processo encerrado gerará Enriquecimento Ilícito do Apelado, o que é injusto e inaceitável ante a comprovação da existência do débito e reconhecimento do crédito na sentença prolatada, já que agora o processo corria em fase de execução embusca de pagamento do que deve o apelado aos apelantes, já que jamais o fez. Em todas as fases do processo os autores cumpriram todas as diligências e aquilo que lhes competiam, assim fora prolatada a sentença e após esta etapa iniciou-se a fase de execução e descobriu-se que a empresa não mais existe e nem mesmo foram encontrados resquícios de sua existência. Assim, por último requereu os autores Desconsideração da Personalidade Jurídica, no ID nº462373170 informando os dados dos sócios e requerendo que sobre eles recaiam as obrigações pertinentes à empresa devedora. Na sentença prolatada determinando a extinção processual, não há qualquer menção sobre o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.” (ID 97055132 - fls. 03/04). Aduz: “De acordo com o art. 485, §6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa só pode ser decretada a pedido do réu. Isso significa que o juiz não pode agir de ofício para extinguir a ação por inércia do autor, sendo necessária a provocação da parte contrária.Trata-se de execução de decisão judicial para o pagamento de Ação de Rescisão de Contrato e Devolução do Dinheiro conforme sentença de ID 336739283 do processo supramencionado, que após devidamente citado para cumprimento de sua obrigação, o Executado(REVEL) não realizou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa para tanto. Cumpre ressaltar que já passados 13 (treze) anos, sem nenhum sucesso em liquidar este débito, a empresa tenta se esquivar de suas obrigações, sem lugar certo, apresentando dificuldades para localizara empresa quanto aos sócios, tentou-se resolver de forma administrativa , mas os proprietários já demonstram indícios de que não iriam cumprir com suas responsabilidades, continuando com vãs promessas sem cumpri-las, os requerentes ajuizaram ação com a esperança de receber o valor devido, mas permaneceu sem receber nada até então. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,depende de requerimento do réu.” (ID 97055132 - fls. 04). Requer: “o conhecimento e provimento da presente Apelação, para decretar a reforma da sentença e consequentemente o prosseguimento processual na fase de execução que se encontra. Assim fazendo, sendo estará esta Corte realizando a tão almejada JUSTIÇA!” (ID 97055132 - fls. 05). A parte apelada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada (ID 91700460). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003307-81.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS, ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS
APELADO: AMPARA SISTEMA DE PROTECAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): FABIANO NOGUEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97055132), interposto por ALEX ROCHA SILVA ME E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 0003307-81.2012.8.05.0274, movido em desfavor de AMPARA SISTEMA DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade da sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença por abandono da causa, sem que houvesse requerimento da parte executada. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a aplicação desta norma não é automática e depende da observância de requisitos específicos. O §1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Mais importante para o caso em análise, o parágrafo sexto estabelece que, uma vez oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Esta exigência foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 240, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A razão de ser desta norma é a de que, após a triangularização da relação processual, o réu também passa a ter interesse no desfecho da lide, notadamente em uma sentença de mérito que lhe seja favorável e que faça coisa julgada material. Assim, não cabe ao juiz, de ofício, extinguir o processo por abandono se o réu não manifestar desinteresse no seu prosseguimento. No presente caso, o processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. A parte executada, ora apelada, foi devidamente citada na fase de conhecimento, onde apresentou contestação (ID 97054959/97054981). A relação processual, portanto, está plenamente formada. Mesmo na fase executiva, a lógica da Súmula 240 do STJ permanece hígida. O magistrado, ao extinguir o feito de ofício, desconsiderou a ausência de requerimento da parte Executada, o que configura vício insanável na sentença. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por W. S. N., assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. O apelante sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo à fase de cumprimento de sentença, requerendo a cassação da sentença para viabilizar o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa com base no art . 485, III, do CPC, sem requerimento da parte contrária; (ii) verificar se houve esgotamento das diligências para localização da parte exequente antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A extinção do cumprimento de sentença com base no art. 485, III, do CPC, exige, nos termos da Súmula 240 do STJ, requerimento expresso da parte contrária, sendo vedada sua decretação de ofício pelo juízo . - A extinção por abandono somente se legitima após o esgotamento das diligências possíveis para localização da parte interessada e sua regular intimação. A sentença foi proferida sem esgotar diligências para localização do exequente e sem intimação da Defensoria Pública quanto à frustração da última tentativa de contato, o que torna prematura a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: - A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, somente é admissível mediante requerimento da parte contrária, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ. - É imprescindível o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte exequente antes da decretação de abandono da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00017107320168130352, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025)”. Adicionalmente, observo que o histórico processual não revela um quadro de completo abandono. Ao contrário, os apelantes peticionaram diversas vezes requerendo o prosseguimento do feito (IDs 97055087 e 97055095) e, diante da dificuldade em localizar bens da empresa devedora, chegaram a formular pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 97055116). Ainda que tenha ocorrido inércia pontual após a intimação determinada no despacho de ID 97055107, o conjunto dos atos praticados demonstra o inequívoco interesse dos credores na satisfação de crédito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado há anos. A extinção do processo, nestas circunstâncias, contraria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito. Deste modo, a anulação da sentença que extinguiu o processo é a medida que se impõe, por clara violação ao disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil e na Súmula 240 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003307-81.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS, ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS
APELADO: AMPARA SISTEMA DE PROTECAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): FABIANO NOGUEIRA GONCALVES
VOTO
Relatora