PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incs. II e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0308323-49.2013.8.05.0001, que reconheceu a responsabilidade civil de instituição de ensino superior por frustração de legítima expectativa de colação de grau e fixou indenização por dano moral. 2. A autora sustenta: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob alegação de interesse da União em matéria de diplomação; (ii) ocorrência de erro de fato quanto ao alegado abandono do curso; e (iii) violação manifesta à norma jurídica, por afronta à legislação educacional e à autonomia universitária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo padece de nulidade por incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, por suposta desconsideração de registros acadêmicos; e (iii) saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer responsabilidade civil da instituição de ensino. III. Razões de decidir 4. A controvérsia originária limitou-se à responsabilidade civil contratual entre particulares, decorrente de defeito na prestação de serviço educacional. O acórdão rescindendo não determinou expedição de diploma, nem produziu efeitos diretos na esfera jurídica da União, inexistindo hipótese de competência da Justiça Federal. 5. O erro de fato exige admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso, sem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, os elementos probatórios foram expressamente analisados e valorados, tendo sido rejeitada a tese defensiva de abandono do curso. A pretensão rescisória busca rediscutir matéria probatória já apreciada. 6. Não se configura violação manifesta à norma jurídica quando a decisão adota interpretação possível e fundamentada do ordenamento. O acórdão rescindendo não afastou requisitos legais para obtenção de diploma, limitando-se a reconhecer responsabilidade civil por conduta institucional que gerou legítima expectativa posteriormente frustrada. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A controvérsia relativa à responsabilidade civil de instituição de ensino por frustração de legítima expectativa de colação de grau não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2. Não configura erro de fato a valoração expressa de provas submetidas ao contraditório. 3. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem à revisão de interpretação jurídica razoavelmente fundamentada.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 966, II e VIII, 968, II, e 974, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 109, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8019381-66.2025.8.05.0000, em que figura como autor INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e como réu LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019381-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
REU: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos. Declarado o impedimento do Des. Rolemberg José Costa de Araújo.
Salvador, 16 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em face do LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA, visando desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação n. 0308323-49.2013.8.05.0001. A autora alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa originária, sob o argumento de que a controvérsia envolveria instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, incidindo, na espécie, a tese firmada no Tema n. 1154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na premissa adotada pelo julgado rescindendo de que a estudante teria concluído regularmente o curso superior, sem que houvesse comprovação idônea de matrícula válida, frequência regular ou aprovação nas disciplinas exigidas. Sustenta, por fim, violação manifesta a norma jurídica, ao argumento de que a decisão rescindenda teria afrontado a legislação educacional vigente, a autonomia universitária e os requisitos legais para colação de grau e expedição de diploma, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas internas da instituição. Alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa originária, sob o argumento de que a controvérsia envolveria instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, incidindo, na espécie, a tese firmada no Tema 1154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na premissa adotada pelo julgado rescindendo de que a estudante teria concluído regularmente o curso superior, sem que houvesse comprovação idônea de matrícula válida, frequência regular ou aprovação nas disciplinas exigidas. Sustenta, por fim, violação manifesta a norma jurídica, ao argumento de que a decisão rescindenda teria afrontado a legislação educacional vigente, a autonomia universitária e os requisitos legais para colação de grau e expedição de diploma, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas internas da instituição. A ré contestou alegando que a demanda originária é de natureza consumerista e que os fatos foram devidamente apreciados. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção do feito. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019381-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
REU: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em face do LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA, visando desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação n. 0308323-49.2013.8.05.0001. A presente ação rescisória pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação nº 0308323-49.2013.8.05.0001, sob três fundamentos: (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) erro de fato; e (iii) violação manifesta à norma jurídica, por alegada afronta à legislação educacional, à autonomia universitária e aos requisitos legais para obtenção de diploma. A pretensão não merece acolhimento. I. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo seria nulo por ter sido proferido por órgão absolutamente incompetente, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria sujeita à Justiça Federal. A tese não procede. O processo originário (n. 0308323-49.2013.8.05.0001) foi ajuizado como ação de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços educacionais, conforme expressamente consignado na própria ementa do acórdão rescindendo (Id 65098114 dos autos de origem): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE COLAR GRAU POR PENDÊNCIA ACADÊMICA. CONSUMIDORA QUE FREQUENTOU TODO O CURSO SOB AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, MAS SE VIU IMPEDIDA DE COLAR GRAU POR PENDÊNCIA DE MATRÍCULA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. A controvérsia delimitada no julgamento consistiu em verificar se a instituição de ensino, ao permitir que a autora frequentasse aulas e realizasse atividades acadêmicas sem formalização regular da matrícula, criou falsa expectativa de conclusão do curso e, posteriormente, frustrou tal expectativa ao impedir a colação de grau, circunstância que ensejou condenação indenizatória. Não houve, em momento algum, pedido de expedição de diploma perante órgão federal, tampouco determinação judicial dirigida à União ou a autarquia federal. O provimento jurisdicional limitou-se à esfera obrigacional entre particulares, culminando na fixação de indenização por dano moral e na redução do quantum arbitrado. O impedimento de colação de grau foi examinado apenas como fato gerador do dano, inserido na narrativa fática que estruturou a responsabilidade civil, e não como controvérsia institucional acerca de registro acadêmico perante autoridade federal. A decisão rescindenda, portanto, não pressupôs controle de ato administrativo federal, não substituiu manifestação de órgão da União e não produziu qualquer efeito jurídico direto na esfera federal. Exauriu-se na condenação patrimonial da instituição de ensino, em razão da conduta reconhecida nos autos. Desse modo, a alegação de incompetência absoluta revela tentativa de requalificar, a posteriori, a natureza da lide para deslocar artificialmente o juízo competente. Contudo, a competência deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido efetivamente deduzidos na ação originária — e estes permaneceram integralmente circunscritos à responsabilidade civil contratual. Não configurado vício estrutural de competência, inexiste fundamento apto a desconstituir o acórdão com base nesse argumento. II. DO ALEGADO ERRO DE FATO O erro de fato, como causa rescindente, pressupõe situação objetiva: que o julgador tenha admitido como verdadeiro fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. O acórdão rescindendo demonstra, de forma inequívoca, que o núcleo fático foi amplamente debatido e expressamente enfrentado. A decisão qualificou a demanda originária como “ação de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços educacionais” (ID 65098114) e delimitou a controvérsia no âmbito da responsabilidade civil da instituição de ensino pela frustração da expectativa de colação de grau. O colegiado consignou que a instituição permitiu que a autora frequentasse aulas, realizasse avaliações e cumprisse atividades acadêmicas sem formalização regular da matrícula, circunstância que gerou legítima expectativa de conclusão do curso posteriormente frustrada. A alegação defensiva de que a autora teria frequentado o curso como “ouvinte” foi expressamente analisada e rejeitada, à luz do conjunto probatório produzido. Não houve omissão de fato. Não houve suposição arbitrária. Houve apreciação expressa da controvérsia. O acórdão ainda individualizou os elementos probatórios que sustentaram sua conclusão: protocolos de matrícula (IDs 50146721, 50146724, 50146725 e 50146720), atividades complementares (IDs 50146719 e 50146726), e-mails institucionais (IDs 50146730 a 50146746), avaliações acadêmicas (IDs 50146754 a 50146998) e prova testemunhal (IDs 50147133 e 50147134). Quando o próprio julgado revela que o fato foi objeto de controvérsia e decisão fundamentada, inexiste erro de fato. O que se pretende é reabrir a cognição probatória e substituir a valoração judicial por nova leitura dos elementos já analisados. A ação rescisória não se presta a esse fim. III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA Sustenta-se, ainda, que o acórdão teria violado a legislação educacional vigente, a autonomia universitária e os requisitos legais para obtenção de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e em normas internas da instituição. Também aqui a argumentação não prospera. O acórdão rescindendo não determinou a expedição de diploma à revelia da legislação educacional. Não afastou requisitos curriculares. Não invalidou normas internas da instituição. Não substituiu a autonomia universitária. O que a decisão reconheceu foi responsabilidade civil decorrente de conduta concreta da instituição: permitir que a autora frequentasse regularmente o curso, realizasse avaliações e cumprisse atividades acadêmicas sem formalização regular da matrícula, criando expectativa legítima posteriormente frustrada. A autonomia universitária assegura liberdade didático-científica e administrativa, mas não autoriza condutas contraditórias aptas a gerar confiança legítima e posterior frustração injustificada. O julgado não afastou a legislação educacional; examinou a conduta institucional à luz do conjunto probatório e concluiu pela existência de defeito na prestação do serviço educacional. Não há violação frontal, direta e inequívoca de norma jurídica. O que há é divergência interpretativa quanto à aplicação das regras ao caso concreto, matéria própria da instância recursal ordinária, já exaurida. A via rescisória exige afronta manifesta, evidente e objetiva à norma jurídica — hipótese que não se configura quando a decisão adota interpretação possível e fundamentada dentro do sistema normativo. IV. CONCLUSÃO A decisão rescindenda enfrentou a controvérsia fática e jurídica com fundamentação expressa e lastro probatório individualizado nos autos. Não se verifica erro de fato, pois os pontos impugnados foram objeto de debate e pronunciamento judicial. Também não há vício de competência nem violação manifesta à norma jurídica. O julgado limitou-se a reconhecer responsabilidade civil da instituição no caso concreto, sem afastar requisitos legais para obtenção de diploma ou interferir na esfera de competência federal. A pretensão rescisória traduz inconformismo com a solução adotada, mas não evidencia vício estrutural apto a desconstituir a coisa julgada. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em virtude da improcedência unânime, a importância do depósito previsto no art. 968, II, do CPC reverterá em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019381-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
REU: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
VOTO