PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO INFIRMADO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FAGNER SOUZA SILVA contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de quantia depositada em conta-corrente de titularidade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o valor bloqueado em conta-corrente do agravante está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, notadamente quanto à extensão dessa proteção a depósitos diversos da caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, como forma de resguardar o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em interpretação teleológica, a extensão dessa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que tais quantias possuem natureza de reserva destinada à subsistência do devedor. 5. Todavia, a impenhorabilidade é automática apenas em relação à caderneta de poupança. Nos demais casos, como depósitos em conta-corrente, incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados constituem reserva essencial à sua manutenção e de sua família. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de que a quantia constrita possui natureza alimentar ou esteja vinculada ao mínimo existencial, limitando-se o agravante a alegações genéricas. 7. Ausente comprovação idônea, não há como estender a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. Para quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbindo, é legítima a constrição judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, DJe 25/04/2025; STJ, REsp nº 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, DJe 05/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063387-61.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FAGNER SOUZA SILVA e Agravado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063387-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAGNER SOUZA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAGNER SOUZA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 8002860-69.2020.8.05.0146), ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição judicial incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD. (ID. 92911578: [...] No particular, nada obstante o devedor afirme que a referida quantia é proveniente de ganhos enquanto trabalhador autônomo, atuando no "comércio de vegetais", de maneira que os valores bloqueados seriam fruto dessa atividade e destinados ao sustento familiar, tenho que, dada a análise dos autos, deixou de comprovar qualquer documento que corroborem tal alegação. O executado limitou-se a afirmar sua condição de trabalhador autônomo, sem trazer ao processo qualquer elemento de prova que demonstre, de forma minimamente segura, a origem dos R$ 9.600,39 constritos. O único documento anexado à sua impugnação foi um extrato bancário do mês em que ocorreu o bloqueio (ID 506138794), o qual, por si só, é insuficiente para demonstrar a natureza e a proveniência dos recursos ali depositados. Portanto, considerando a ausência de comprovação de que o valor bloqueado constituía reserva financeira ou verba de natureza alimentar, mantenho a penhora em sua integralidade. Determino a intimação das partes para manifestação, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado, FAGNER SOUZA SILVA, interpôs o presente agravo (ID. 92911571) aduz que foi determinada a constrição de valores existentes em conta de sua titularidade junto ao Itaú Unibanco S.A., totalizando R$ 9.600,39, quantia manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos. Salienta que impugnou a penhora na origem, sustentando tratar-se de trabalhador autônomo, cuja renda provém do comércio de vegetais, destinada ao sustento próprio e de sua família, bem como que a manutenção do bloqueio lhe acarreta prejuízo irreparável, por atingir verba essencial à subsistência. Defende que os valores inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis, ainda que depositados em conta-corrente, investimento ou em papel-moeda, por força do art. 833, IV e X, do CPC. Suscita que a exigência de comprovação da natureza alimentar do numerário importaria indevida inversão do ônus probatório, uma vez que a impenhorabilidade decorreria de presunção legal, bem como que a matéria ostentaria natureza de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com o imediato desbloqueio do valor de R$ 9.600,39, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Verifica-se que em decisão de ID. 94979484 o efeito suspensivo fora parcialmente deferido. Devidamente intimado, o agravado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., apresentara contrarrazões, conforme ID. 96638875, sustentando, em síntese, que o agravante aderiu a grupo de consórcio administrado pela recorrida, tendo sido contemplado com veículo automotor, mas deixou de adimplir as prestações pactuadas e que diante da inadimplência, foi ajuizada execução de título extrajudicial, sendo o devedor citado, sem que promovesse o pagamento. Salienta que diante disso, o débito foi atualizado para R$ 18.112,17, sobrevindo o bloqueio judicial de ativos financeiros, ocasião em que a pesquisa SISBAJUD localizou o valor de R$ 9.600,39 em conta bancária do executado. Suscita que o agravante não comprovou documentalmente que a quantia bloqueada possuiria natureza alimentar ou constituiria reserva financeira protegida, limitando-se a juntar extrato bancário insuficiente para demonstrar a proveniência dos recursos. Defende que a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não mereceria acolhimento automático, sobretudo porque a conta apresentaria intensa movimentação financeira. Argumenta que a relativização da regra da impenhorabilidade seria admissível, à luz da efetividade da execução e da razoabilidade, inexistindo demonstração de que a constrição comprometa a dignidade do devedor ou imponha onerosidade excessiva. Ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063387-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAGNER SOUZA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO INFIRMADO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FAGNER SOUZA SILVA contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de quantia depositada em conta-corrente de titularidade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o valor bloqueado em conta-corrente do agravante está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, notadamente quanto à extensão dessa proteção a depósitos diversos da caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, como forma de resguardar o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em interpretação teleológica, a extensão dessa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que tais quantias possuem natureza de reserva destinada à subsistência do devedor. 5. Todavia, a impenhorabilidade é automática apenas em relação à caderneta de poupança. Nos demais casos, como depósitos em conta-corrente, incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados constituem reserva essencial à sua manutenção e de sua família. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de que a quantia constrita possui natureza alimentar ou esteja vinculada ao mínimo existencial, limitando-se o agravante a alegações genéricas. 7. Ausente comprovação idônea, não há como estender a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. Para quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbindo, é legítima a constrição judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, DJe 25/04/2025; STJ, REsp nº 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, DJe 05/05/2025. VOTO Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. A controvérsia central reside em verificar se o valor de R$ 9.600,39, bloqueado em conta-corrente de titularidade do agravante, está acobertado pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão a quo não merece reforma. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade. O inciso X do referido artigo protege, especificamente, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da norma, estendeu essa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras. Contudo, essa extensão não é incondicional nem automática, tendo a Corte Especial firmado uma importante distinção. Com efeito, a impenhorabilidade é automática apenas para os depósitos em caderneta de poupança. De outro lado, para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, a proteção não é presumida, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar que a quantia constitui efetivamente uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial . 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna" . Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2729826 RS 2024/0319557-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). In casu, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O único documento apresentado foi um extrato bancário (ID. 92911577) que, isoladamente, revela-se insuficiente. Pelo contrário, como bem observado pelo juízo de origem, o extrato demonstra intensa e atípica movimentação financeira, com múltiplos créditos e débitos, o que é incompatível com a natureza de uma conta destinada a formar uma reserva financeira. A movimentação constante afasta a presunção de que o saldo se destinava à proteção contra contingências, assemelhando-se mais a um capital de giro ou a uma conta de uso corrente. Ademais, o agravante não trouxe aos autos qualquer outro elemento capaz de identificar a origem alimentar dos valores ou de demonstrar que sua subsistência dependia daquela quantia. A mera afirmação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não pode servir como um escudo absoluto contra a efetividade da execução, sob pena de se criar um salvo-conduto para o devedor em detrimento do direito legítimo do credor. Portanto, ausente a prova mínima e indispensável de que a quantia bloqueada detinha caráter alimentar ou de reserva patrimonial protegida, a manutenção da penhora é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação e manteve a penhora, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063387-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAGNER SOUZA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO