PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em hipóteses de atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência dos motivos ensejadores da custódia, e não pelo decurso do tempo. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não aptas a neutralizar o risco decorrente da atuação estruturada em atividade criminosa. 4. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando evidenciado grau distinto de participação na empreitada delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 315, §2º, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC nº 981.209/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/04/2025; STJ, AgRg no HC nº 829.939/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2024. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011531-24.2026.8.05.0000, impetrado pelos Béis. DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA e PAULO DE OLIVEIRA LEITE, em favor de EDVALDO DE JESUS PENA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011531-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDVALDO DE JESUS PENA FILHO e outros (2)
Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 27/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de entorpecentes, dados telemáticos e movimentações financeiras relevantes.
4. A garantia da ordem pública restou demonstrada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela inserção do paciente em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela persistência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, não se confundindo com o mero decurso do tempo.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da natureza organizada da atividade criminosa e da periculosidade concreta do agente.
7. Inviável a extensão de benefício concedido a corréu, por ausência de identidade fático-processual, tendo em vista as circunstâncias pessoais distintas, especialmente quanto ao grau de participação e à relevância na estrutura criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE JESUS PENA FILHO, preso em flagrante em 27/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu. A prisão em flagrante delito ocorreu em 27/03/2025, foi convertida em prisão preventiva em 04/04/2025 e reavaliada em 14/10/2025. Conforme se depreende dos autos, há indicativos de que o paciente integraria, em tese, organização criminosa estruturada voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, com atuação no município de Itambé/BA, supostamente vinculada à facção denominada “Tudo 2/CV”, cuja liderança seria atribuída a Diógenes Santana dos Anjos, conhecido pela alcunha de “Neguinho Diógenes”. Apurou-se, ainda, que a análise dos dados extraídos do aparelho celular do paciente, Edvaldo de Jesus Pena Filho, vulgo “Manchinha”, evidenciou a existência de mensagens com conteúdo relacionado à atividade de tráfico de drogas, bem como a realização de transferências bancárias via PIX que, somadas, alcançam o montante de R$ 31.295,00 (trinta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais), direcionadas a Ronildo Silva Borges, Érica Barbosa Ferreira e Gabriel Pinheiro Silva, indivíduos igualmente apontados como integrantes do grupo criminoso com atuação nas cidades de Itambé, Vitória da Conquista e Itabuna. No curso das investigações, notadamente no âmbito da Operação “Unum Corpus”, deflagrada pela Polícia Civil do Estado da Bahia, foi expedido mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente (Processo nº 8000331-76.2025.8.05.0122). Durante o cumprimento da diligência, os agentes policiais lograram apreender 29 (vinte e nove) porções de substância em pó com características análogas à cocaína, sendo 27 (vinte e sete) delas acondicionadas no interior de uma meia, ocultada na fronha do travesseiro utilizado pelo investigado, e as 2 (duas) restantes, juntamente com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), localizadas no interior de uma carteira guardada na gaveta da cômoda existente no quarto. Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 99360361/ 99361492). O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 23/02/2026, conforme certidão em ID 99411524. Indeferido o pedido de liminar (ID 101291499), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 101930466). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 102767279). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011531-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDVALDO DE JESUS PENA FILHO e outros (2)
Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma No mérito, a ordem não comporta concessão. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Baseia-se a impetração na ausência de fundamentação concreta da decisão que reavaliou a custódia, inexistência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu. Nenhuma das teses merece acolhida. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença cumulativa do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, consubstanciado nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. No caso concreto, tais requisitos encontram-se densamente demonstrados. A materialidade e os indícios de autoria decorrem de um conjunto probatório convergente, que não se limita a meras suposições abstratas, mas evidencia, em juízo de probabilidade embasado na apreensão de 29 porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas de forma típica de mercancia, na localização da droga em ambiente de domínio do paciente, inclusive parcialmente ocultada, na apreensão de numerário em espécie, compatível com atividade ilícita, na extração de dados de aparelho celular com conteúdo relacionado à dinâmica do tráfico de drogas e identificação de fluxo financeiro relevante (R$ 31.295,00) vinculado a indivíduos investigados por atuação no comércio ilícito de entorpecentes. A decisão impugnada fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, vetor que não pode ser compreendido de forma abstrata, mas sim ancorado em elementos concretos de periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. No caso em exame, a periculosidade concreta do paciente revela-se a partir de múltiplos fatores cumulativos, um deles a inserção em organização criminosa estruturada, considerando que os autos indicam que o paciente integraria grupo criminoso vinculado à facção “Tudo 2/CV”, com atuação em diversas cidades do interior baiano. Tal circunstância extrapola o tráfico eventual, evidenciando estabilidade, divisão de tarefas e permanência, características típicas da associação criminosa (art. 35 da Lei de Drogas). A jurisprudência consolidada admite, de forma reiterada, que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Note se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 5. Ademais, esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. [...] 6. A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) – Grifos acrescidos. Registre-se que, segundo informações, o paciente teria posição de destaque, evidenciada pelo fato de que as movimentações financeiras rastreadas partem de sua titularidade, os valores são expressivos e reiterados e há múltiplos destinatários, sugerindo função de abastecimento ou coordenação. Ademais, a gravidade concreta do modus operandi evidenciada pela apreensão de drogas já fracionadas, acondicionadas e ocultadas, aliada à estrutura de movimentação financeira e comunicação entre agentes, revela organização da atividade ilícita, o que afasta qualquer tentativa de desclassificação para conduta de menor potencial ofensivo. A conjugação dos fatores acima (organização, habitualidade e estrutura) conduz à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto e atual de continuidade delitiva, justificando a intervenção cautelar. Não procede a alegação de que a decisão que manteve a custódia teria se limitado a reproduzir fundamentos pretéritos. Ao revés, o decisum de 22/01/2026 procedeu à reanálise contextualizada do acervo probatório, destacando os elementos de autoria e materialidade, a dinâmica da associação criminosa, a persistência do risco à ordem pública e a inadequação de medidas cautelares diversas. A fundamentação, portanto, atende plenamente ao art. 315, §2º, do CPP, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. A tese defensiva de ausência de contemporaneidade parte de premissa equivocada. A contemporaneidade, na perspectiva cautelar, não se confunde com proximidade temporal do fato, mas com a atualidade do risco gerado pela liberdade do agente. No caso, a prisão foi regularmente reavaliada, não houve alteração do quadro fático e persistem os elementos indicativos de atuação em organização criminosa. Logo, o periculum libertatis permanece íntegro. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contemporaneidade se mede pela permanência dos fundamentos, e não pelo simples decurso do tempo. Da jurisprudência: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2.[...] Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia".[...] (STJ, AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige juízo de suficiência e adequação (art. 282, §6º, do CPP). No caso concreto, tal substituição revela-se inadequada, pois a atuação em organização criminosa demanda medidas mais incisivas, de maneira que o monitoramento por medidas alternativas não neutraliza o risco de articulação delitiva e há indicativos de capacidade operacional do agente, inclusive financeira, valendo ressaltar que, em hipóteses de criminalidade organizada e tráfico estruturado, as medidas do art. 319 do CPP são, em regra, insuficientes. A pretensão de extensão do benefício concedido ao corréu Gabriel Pinheiro Silva não encontra respaldo no art. 580 do CPP. A extensão exige identidade de situações fático processuais, o que manifestamente não se verifica. A decisão proferida em favor do corréu baseou-se em circunstâncias personalíssimas como a menor relevância na estrutura criminosa, com valores financeiros inferiores, apreensão de pequena quantidade de droga e apresentação espontânea. Em sentido oposto, o paciente apresenta indícios de protagonismo na organização criminosa, figurando como origem das movimentações financeiras, tendo sido preso em flagrante com quantidade relevante de droga, não demonstrou comportamento colaborativo. A ausência de homogeneidade fático-jurídica impede, de forma categórica, a extensão pretendida. Diante de todo o exposto, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, havendo elementos robustos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, de maneira que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011531-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDVALDO DE JESUS PENA FILHO e outros (2)
Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA
Advogado(s):
VOTO