PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099199-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TALITA NUNES SAMPAIO SALLES
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, AGNUS LUCAS GONCALVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. PERDA DE CONEXÃO E PERNOITE IMPREVISTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que julga procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, decorrentes de atraso superior a seis horas em voo doméstico com perda de conexão e pernoite.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) se a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito externo excludente de responsabilidade; (iii) se houve comprovação do dano moral à luz do art. 251-A do CBA e da Resolução nº 400/2016 da ANAC; e (iv) se o valor da indenização comporta redução.

III. Razões de decidir

3. Descabe a suspensão processual pelo Tema 1.417 do STF, porquanto o precedente vinculante delimita-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, ao passo que a manutenção não programada de aeronave se qualifica como fortuito interno.

4. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (art. 14 do CDC), e a alegação de intercorrência técnica ou manutenção não programada integra o risco do empreendimento (fortuito interno), sendo incapaz de romper o nexo de causalidade.

5. O atraso superior a seis horas para chegada ao destino final, acompanhado de perda de conexão, pernoite forçado e ausência de prova documental idônea de assistência material integral (Resolução nº 400/2016 da ANAC), extrapola o mero descumprimento contratual e atende à exigência de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial prevista no art. 251-A do CBA.

6. A verba indenizatória fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A manutenção não programada ou intercorrência técnica de aeronave configura fortuito interno inerente à atividade do transportador aéreo, não afastando o dever de indenizar decorrente de falha na prestação do serviço.

2. O atraso de voo superior a seis horas com perda de conexão e pernoite imprevisto, aliado à falta de assistência material idônea, gera dano moral indenizável nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 14; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJ-BA, Apelação nº 8015679-46.2024.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 03/12/2025; TJ-BA, Apelação nº 8092313-54.2022.8.05.0001, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07/11/2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099199-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TALITA NUNES SAMPAIO SALLES
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, AGNUS LUCAS GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação originária de n. 8099199-98.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais (ID 110702712), a empresa apelante sustentou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em virtude da ordem proferida no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor e alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada identificada durante procedimento de inspeção de segurança da aeronave, tratando-se de evento caracterizador de caso fortuito ou força maior. Afirmou ter cumprido fielmente os deveres de informação e de assistência material previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alegou ainda, a incidência do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido e sustentando a ausência de prova concreta sobre prejuízo extrapatrimonial sofrido pela passageira. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no evento de (ID 110702773), arguindo que a manutenção emergencial de aeronave constitui fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial, o qual não elide o dever de indenizar. Reiterou a inocorrência de aviso prévio e a ausência de assistência material efetiva durante o longo período de espera no aeroporto, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099199-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TALITA NUNES SAMPAIO SALLES
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, AGNUS LUCAS GONCALVES

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.417 DO STF)

Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (IDS 110702713 e 110702714).

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

A apelante reitera a necessidade de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ).

A pretensão de sobrestamento não comporta acolhimento.

A controvérsia delimitada no Tema 1.417 do STF diz respeito à prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente exclusivamente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo).

Na hipótese vertente, a própria companhia aérea apelante admitiu expressamente que a alteração da programação e o atraso do voo decorreram de "motivos técnicos operacionais" e de "manutenção não programada" realizada na aeronave (ID 110702712).

A realização de manutenção corretiva ou não programada em equipamentos de bordo constitui evento inserido no âmbito de organização da própria empresa, qualificando-se juridicamente como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial de transporte aéreo. Não se cuidando de evento extraordinário decorrente de fortuito externo ou força maior, a matéria debatida não guarda aderência estrita ao Tema 1.417 do STF, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento.

Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, consoante se extrai da seguinte ementa proferida em caso análogo por este Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015679-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: JOAO CARLOS BRITO MASCARENHAS SANTOS e outros Advogado(s):JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Atraso superior a nove horas e perda de conexão. Fortuito interno. Impossibilidade de suspensão do processo por ausência de pertinência temática com o Tema 1.417 do STF. Responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. Compatibilidade entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo condenação por danos morais decorrentes de atraso superior a nove horas em voo comercial, com perda de conexão e necessidade de pernoite não programado. O recurso alega omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e quanto ao enfrentamento de teses jurídicas constitucionais e infraconstitucionais relativas à responsabilidade civil do transportador aéreo. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo com fundamento no Tema 1.417 do STF; (ii) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no exame das teses jurídicas relativas ao regime normativo aplicável, à responsabilidade civil do transportador e à fixação do dano moral. III. Razões de decidir 3. A suspensão do processo com base no Tema 1.417/STF exige aderência entre o fundamento fático da causa e a matéria de repercussão geral, o que não se verifica no caso concreto, em que o atraso decorreu de readequação de malha aérea, classificada como fortuito interno. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código de Defesa do Consumidor e da ANAC, reconhecendo sua coexistência normativa e aplicando a responsabilidade objetiva do transportador por falha na prestação do serviço. 5. Não houve comprovação documental da assistência material ao passageiro, como exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afasta a tese de cumprimento do dever de assistência. 6. O acórdão examinou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo que o dano extrapatrimonial restou evidenciado por fatos concretos, atraso excessivo, perda de conexão e pernoite forçado, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. Não se configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente, com análise das teses jurídicas centrais, ainda que contrárias ao interesse da parte embargante. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão nem exige transcrição literal dos dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica, o que foi atendido no acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8015679-46.2024.8.05.0001, em que é embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A. e embargada JOAO CARLOS BRITO MASCARENHAS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015679-46.2024.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 05/12/2025)

Destarte, rejeito a preliminar de sobrestamento.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, busca a apelante o afastamento do dever de indenizar alegando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e sustentando que a necessidade de manutenção técnica não programada caracterizaria caso fortuito excludente do nexo de causalidade.

A pretensão recursal não merece prosperar.

A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea possui inconteste natureza consumerista, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não exclui a aplicação complementar das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica e das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vigendo no ordenamento jurídico pátrio o diálogo das fontes.

Tratando-se de prestação de serviços de transporte aéreo público, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, ex vi do artigo 14, caput, do CDC. Em decorrência dessa sistemática, o dever de reparar os danos causados aos consumidores prescinde da verificação de culpa, bastando a demonstração da falha no serviço, do prejuízo experimentado e do respectivo nexo causal.

As excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, exigem a comprovação inequívoca da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Intercorrências técnicas, falhas mecânicas imprevistas e readequações na frota ou na malha aérea configuram hipóteses clássicas de fortuito interno. Embora os procedimentos de manutenção sejam indispensáveis para garantir a segurança dos passageiros, o surgimento de defeitos mecânicos que exijam reparo de urgência antes da decolagem integra o risco inerente à própria exploração da aviação civil comercial.

Consequentemente, a necessidade de manutenção não programada não reveste os atributos de imprevisibilidade e irresistibilidade próprios do fortuito externo ou da força maior, sendo incapaz de romper o nexo causal e de eximir a transportadora do dever de reparar os danos causados aos usuários do serviço.

A orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a manutenção não programada como fortuito interno, conforme ilustra o julgado a seguir:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092313-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: G. G. D. P. S. F. e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ARTS. 26 E 27). DANO MORAL CONFIGURADO À LUZ DO ART. 251-A DO CBA E DA ORIENTAÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por passageira menor, fixando compensação em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15% do valor da condenação. A companhia sustenta excludente por “manutenção não programada” (art. 256 do CBA) e aplicação do art. 251-A (Lei 14.034/2020) para afastar dano moral presumido ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada configura excludente de responsabilidade; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela ausência de assistência material; (iii) determinar se são devidos danos morais à luz do art. 251-A do CBA, da Resolução ANAC nº 400/2016 e da orientação do STJ; e (iv) avaliar a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação de transporte aéreo (Lei 8.078/1990), impondo responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 4. “Manutenção não programada” caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da transportadora. 5. O dever de assistência material subsiste em hipóteses de atraso/cancelamento, devendo o transportador prover necessidades básicas conforme o tempo de espera (Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27); a apelante não comprova a assistência durante as 9 horas de atraso, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 6. O art. 251-A do CBA exige demonstração do prejuízo extrapatrimonial; a espera de nove horas de passageira menor, sem assistência adequada, configura efetiva lesão aos direitos da personalidade, superando mero aborrecimento. 7. O quantum de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do fato, ao período de atraso e à vulnerabilidade da passageira, alinhado a parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do transportador aéreo por atraso de voo. 2. A ausência de assistência material em atraso significativo caracteriza falha na prestação do serviço e contribui para a configuração do dano moral. 3. À luz do art. 251-A do CBA, o dano moral exige demonstração de prejuízo; a espera de nove horas por passageira menor, sem assistência, consubstancia ofensa aos direitos da personalidade. 4. O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às peculiaridades do caso, observados os vetores de razoabilidade e o caráter pedagógico da indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8092313-54.2022.8.05.0001, sendo apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e apelada G. G. D. P. S. F., representada por RENATO GUIMARAES DA ROCHA FROTA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092313-54.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/11/2025)

Assim, resta incontroversa a falha na prestação do serviço contratado.

A apelante argumenta que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020) veda a presunção automática de dano moral, exigindo a comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.

De fato, o artigo 251-A do CBA disciplina que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.

Contudo, a exigência do referido dispositivo legal restou plenamente satisfeita no caso em exame.

O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o descumprimento contratual perpetrado pela recorrente extrapolou em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples atraso de voo.

A autora adquiriu bilhete para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) a Salvador (SSA), com conexão programada em Recife (REC) para o dia 02/07/2024, às 18h05 (ID 110702709). Em razão do atraso do voo inicial decorrente da falha técnica, a passageira perdeu a conexão e teve que ser reacomodada pela empresa ré, vindo a aportar em seu destino final apenas às 05h15 da manhã do dia seguinte, 03/07/2024 (ID 110702709).

Trata-se de um atraso total superior a 6 (seis) horas, que submeteu a consumidora a pernoite imprevisto e desgastante no ambiente aeroportuário.

Outrossim, no que tange ao dever de assistência material insculpido nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, cumpria à companhia aérea demonstrar, mediante prova documental idônea (como comprovantes de fornecimento de refeições, bilhetes de hospedagem e traslados adequados), que prestou o suporte devido durante o período de espera. A ré limitou-se a colacionar imagens de telas sistêmicas unilaterais (ID 110702712), as quais não possuem força probatória bastante para comprovar a efetiva entrega dos vouchers ou a acomodação condigna da passageira no período noturno.

A combinação entre o atraso excessivo de mais de seis horas, a perda de conexão com necessidade de pernoite, a angústia vivenciada no saguão e a desassistência material adequada constitui quadro fático grave que compromete a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica da consumidora.

O abalo moral, na espécie, resulta demonstrado pelas próprias circunstâncias concretas da ocorrência, revelando manifesto desrespeito ao tempo útil da passageira e caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável à luz da legislação consumerista e aeronáutica.

Confira-se precedente desta Egrégia Terceira Câmara Cível sobre a matéria:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015679-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: JOAO CARLOS BRITO MASCARENHAS SANTOS e outros Advogado(s):MARCEL CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCEL CARDOSO FERREIRA ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Atraso superior a nove horas com perda de conexão e pernoite não programado. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de atraso superior a nove horas em voo doméstico, o que ocasionou a perda de conexão, pernoite não planejado e frustração de compromissos familiares, culminando na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o atraso do voo e a perda da conexão, causados por readequação da malha aérea, configuram fortuito externo a excluir a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização moral deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O contrato de transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar. 5. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que não afasta a responsabilidade da transportadora por eventuais danos causados aos consumidores. 6. A demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial restou configurada por meio dos elementos constantes dos autos, especialmente o atraso superior a nove horas, a perda de conexão, o pernoite forçado e o impacto na integridade psíquica e no bem-estar dos passageiros, incluindo menor de idade. 7. A ausência de comprovação documental da assistência material adequada, prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, evidencia falha na prestação do serviço. 8. O dano moral restou caracterizado, pois os transtornos ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. 9. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. A indenização fixada em favor de menor não está sujeita à autorização judicial específica para levantamento, tratando-se de crédito reconhecido judicialmente após contraditório e trânsito em julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8015679-46.2024.8.05.0001, em que é apelante TAM LINHAS AEREAS S/A. e apelado JOÃO CARLOS BRITO MASCARENHAS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015679-46.2024.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/12/2025)

Desse modo, resta plenamente caracterizado o dever de indenizar.

Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 9.000,00 (nove mil reais).

A fixação da verba compensatória por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido, punir o ofensor pela conduta ilícita e prevenir a reiteração de práticas desidiosas similares no mercado de consumo, sem contudo importar em enriquecimento sem causa.

Na hipótese em julgamento, sopesando a extensão do dano (atraso superior a 6 horas com pernoite imprevisto em conexão e perda do horário contratado), o porte econômico da companhia aérea ré, a ausência de prova de assistência material satisfatória e os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal de Justiça da Bahia em situações correlatas, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se adequado, moderado e proporcional à situação vivenciada.

Não há justificativa para a redução do montante reparatório, devendo ser mantidos integralmente os consectários legais fixados no primeiro grau, quais sejam, correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de responsabilidade civil contratual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora