PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Rodrigo Almeida de Jesus e Caio dos Santos Oliveira contra sentença condenatória que os reconheceu culpados pela prática de roubo majorado, furto qualificado, posse irregular de munição e tráfico de drogas, em concurso material. Ambos pleitearam absolvição por insuficiência de provas e nulidades, bem como redimensionamento das penas e concessão de benefícios. II. Questão em discussão 2. As apelações trazem como pontos controvertidos: III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 1258 do STJ estabelece a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP, mas permite a condenação com base em provas independentes. No caso, há robusto conjunto probatório consistente em depoimentos das vítimas, apreensão de objetos roubados, drogas e munições na residência de um dos apelantes, além de testemunhos policiais. Logo, ainda que irregular, o reconhecimento pessoal não compromete a condenação. 4. As provas documentais, periciais e testemunhais confirmam a materialidade e autoria dos crimes imputados, afastando as teses de absolvição. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, verifica-se ausência de interesse recursal, pois já concedido no patamar máximo na sentença. 6. A alegação de bis in idem não prospera, pois corretamente aplicada a continuidade delitiva apenas aos roubos e concurso material aos demais delitos. 7. A dosimetria observou os critérios legais do art. 68 do CP, tendo sido proporcional e fundamentada. Inviável afastar a Súmula 231 do STJ quanto à atenuante da menoridade relativa. 8. Inexistem requisitos legais para substituição da pena ou concessão do direito de recorrer em liberdade, mantida a custódia preventiva diante da gravidade concreta e risco de reiteração. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento pessoal irregular não impede a condenação quando há provas independentes e autônomas que comprovam a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 65, I; 68; 69; 71; 155, §4º, IV; 157, §§2º, II, e 2º-A, I; Lei nº 10.826/03, art. 12; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmula 231/STJ; Súmula 443/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, j. 14/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.835/RJ, Sexta Turma, j. 24/6/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8002657-81.2022.8.05.0229 em que figura, como Apelantes, CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA E RODRIGO ALMEIDA DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA E RODRIGO ALMEIDA DE JESUS, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002657-81.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
i) a nulidade do reconhecimento pessoal, em razão do descumprimento do art. 226 do CPP;
ii) a alegada insuficiência probatória para absolvição dos apelantes;
iii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação de regime mais brando ao réu Caio dos Santos Oliveira;
iv) a incidência da atenuante da menoridade relativa para Rodrigo Almeida de Jesus com afastamento da Súmula 231 do STJ;
v) o direito de recorrerem em liberdade;
vi) revisão da dosimetria das penas, especialmente quanto às majorantes e à continuidade delitiva.
2. A continuidade delitiva aplica-se apenas a crimes da mesma espécie; delitos de natureza diversa atraem a regra do concurso material.
3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam-se de apelações criminais interpostas pelos réus CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA E RODRIGO ALMEIDA DE JESUS objetivando reformar o respeitável decisum prolatado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, o qual condenou os Apelantes RODRIGO ALMEIDA DE JESUS, nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, e CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material. De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença de Id 61188087, com espeque no princípio da eficiência, celeridade e economia processual, havendo de acrescer-se, ainda, o quanto segue explicitado. Em sede de razões, acostadas ao Id 83546949, o Apelante Caio dos Santos Oliveira pugna pela reforma da sentença, requerendo a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, assim como o redimensionamento da pena para a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06), em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, por fim, não seja o seu nome lançado no rol dos culpados, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar, apresentou as contrarrazões no Id 83546955, pleiteando, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. Por sua vez, o Apelante Rodrigo Almeida de Jesus, nas suas razões recursais, Id 83546972, a Defesa postula a reforma da sentença pugnando, preliminarmente, a absolvição do acusado, com base em eventual nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico efetuado na Delegacia, e, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a partir do afastamento da Súmula 231 do STJ, e, por fim, requer seja-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, nas contrarrazões apresentadas ao Id 83546974, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A procuradoria de justiça, por meio de manifestação de id 86133558, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa do réu Caio dos Santos Oliveira e pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu Rodrigo Almeida de Jesus. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002657-81.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidarem-se de Apelações Criminais simultâneas em face da sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo o conhecimento de ambos. Exsurge da peça incoativa que: “(...) no mês de março de 2022, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, praticaram assaltos contra as vítimas Mariza da Conceição Souza, Joanderson dos Santos Souza, Adailton Manoel dos Santos e Leonardo Santos Ribeiro, bem como praticaram um furto contra a vítima Edinelza de Jesus Santos. Consta do apuratório que, no dia 05 de março de 2022, por volta das 06h, na Rua do Pelados, bairro Salgadeira, nesta cidade, a vítima Mariza da Conceição Souza conduzia uma motocicleta, quando os denunciados se aproximaram a bordo de uma motocicleta Pop, cor cinza. Ato contínuo, o denunciado RODRIGO, que estava na garupa, apontou uma arma de fogo em direção à Sra. Mariza e anunciou o assalto, subtraindo para ele e seu comparsa documentos pessoais, além da quantia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), empreendendo em fuga logo em seguida. Exsurge do apuratório que, já no dia 17 de março de 2022, por volta das 04h30min, na Rua Viriato Lobo, bairro Cajueiro, nesta cidade, a Sra. Edinelza de Jesus Santos estacionou a motocicleta Honda NXR Bros, p. p. OUT6B91, pertencente ao seu companheiro, Sr. Elias dos Santos, quando retornou para o interior da residência para vestir o capote e apanhar o capacete, tendo deixado a chave na ignição do veículo, oportunidade em que os denunciados passaram e subtraíram a referida motocicleta, empreendendo em fuga. Segundo consta do procedimento, ainda no dia 17 de março de 2022, no período da manhã, a vítima Adailton Manoel dos Santos transitava na Rua Manoel Matos, bairro Andiaá, nesta cidade, a bordo de uma motocicleta Pop 1101, cor preta, p. p. RCV4J74, quando foi abordada pelos denunciados, que estavam a bordo de uma motocicleta, momento em que anunciaram o assalto, apontando a arma de fogo para a vítima e subtraindo para ambos a motocicleta que o Sr. Adailton conduzia. Naquele mesmo dia, na estrada do Povoado Boa Vista, no período da manhã, a vítima Leonardo Santos Ribeiro trafegava a bordo de uma motocicleta Honda CG 150 Fan, cor azul, p. p. OVC5491, quando foi surpreendida pelos denunciados, que estavam a bordo da motocicleta Honda NXR Bros, furtada por eles, momento em que anunciaram o assalto, apontando a arma de fogo para a vítima, e subtraindo para ambos documentos e cartões da vítima, a quantia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), um aparelho celular XIAOMI RDMI, bem como a motocicleta que a vítima conduzia, tendo empreendido em fuga ao centro da cidade logo em seguida. Consta do apuratório que, no mesmo dia 17 de março de 2022, também no período da manhã, na Av. Carlos Amaral, bairro Cajueiro, nesta cidade, a vítima Joanderson dos Santos Souza foi abordada pelos denunciados, estando um a bordo de uma motocicleta Honda Fan 125, e outro a bordo de uma motocicleta Pop, cor preta, as quais haviam sido roubadas naquele dia, oportunidade em que anunciaram o assalto, estando um deles apontando uma arma de fogo contra a vítima, e subtraindo para eles uma mochila contendo os documentos pessoais do Sr. Joanderson, uma farda do exército brasileiro, um caderno e um certificado de alistamento militar. Infere-se do apuratório que, na manhã do dia 17 de março de 2022, após diversos registros de roubos de motos e transeuntes, a equipe de Investigadores da Polícia Civil empreendeu diligências nesta cidade e foram informados através de colaboradores que os denunciados, moradores do bairro Cidade Nova 2, haviam furtado uma motocicleta Honda/Bros na madrugada da corrente data, e que também haviam praticado vários roubos na manhã do referido dia, tendo os agentes conseguido recuperar a motocicleta Honda/Bros furtada escondida próximo ao antigo cemitério do referido bairro, nesta cidade. Ato contínuo, a equipe recebeu “denúncias” de que o denunciado CAIO estaria armado em frente a sua residência, situada no Bloco 14, Quadra 18, Apt 101, no referido bairro, razão pela qual os agentes se deslocaram até o aludido endereço. Consta do apuratório que, ao chegarem no referido endereço e se aproximarem, os policiais visualizaram o denunciado CAIO em frente a residência, o qual, ao perceber a presença policial, retirou uma arma de fogo de cor prateada da cintura e empreendeu em fuga adentrando na residência e pulando a janela do fundo, conseguindo fugir pelo antigo cemitério. Na oportunidade, os policias, ao revistarem a residência, encontraram: Uma CTPS do denunciado CAIO, 03 (três) munições intactas de calibre 38, e 02 (duas) cápsulas deflagradas de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 10 (dez) trouxinhas contendo a substância popularmente conhecida como “maconha”, e 06 (seis) trouxinhas de cor preta contendo a substância conhecida como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à mercancia, bem como papel alumínio utilizado para embalar drogas, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12/13 e Laudo Definitivo anexo. Exsurge do apuratório, ainda, que naquela oportunidade, foram encontrados também alguns pertences das vítimas, a saber: uma mochila contendo uma farda do exército brasileiro, um caderno e um certificado de alistamento militar em nome da vítima Joanderson dos Santos Souza (o qual foi assaltado na manhã do dia 17/03/2022), uma chave da motocicleta Honda/Bros (motocicleta a qual fora furtada na manhã do dia 17/03/2022), documentos em nome de Mariza da Conceição Souza e do seu filho Thiago Adrian Souza de Souza (aquela a qual foi assaltada no dia 05/03/2022), conforme aponta o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12/13. Insta salientar que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos denunciados nos Autos nº 8002506-18.2022.8.05.0229, as quais foram decretadas pelo d. Juízo, tendo sido cumprida em relação ao denunciado RODRIGO no dia 16 de maio de 2022. Quanto ao denunciado CAIO, segundo consta do apuratório, este foi implicado em uma situação ocorrida no dia 12 de maio de 2022, na localidade conhecida como Cruzeiro de Laje, quando ele, em coautoria com mais dois indivíduos, realizavam assaltos na comunidade, momento em que populares os atacaram com golpes de arma branca, tendo o denunciado CAIO sido socorrido até o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, onde, segundo a Autoridade Policial, permanece internado, sob a custódia da Polícia Militar. (...)”. (Denúncia Id. 83545957). Após a instrução do feito, o Apelante Rodrigo Almeida de Jesus, foi condenado nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, e o Apelante Caio dos Santos Oliveira, foi condenado nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material, mediante sentença prolatada pela Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Com efeito, irresignado com o decisum, a Defesa de Caio dos Santos Oliveira pugna pela reforma da sentença, requerendo a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, assim como o redimensionamento da pena para a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06), em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, por fim, não seja o seu nome lançado no rol dos culpados, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O Apelante Rodrigo Almeida de Jesus, por sua vez, em suas razões, requereu a reforma da sentença pugnando, preliminarmente, a absolvição do acusado, com base em eventual nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico efetuado na Delegacia, e, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a partir do afastamento da Súmula 231 do STJ, e, por fim, requer seja-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência pela Defesa do Apelante Rodrigo Almeida de Jesus, a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do inconformismo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça, conforme precedentes 01307691620028050001, 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS A defesa do Apelante Rodrigo Almeida de Jesus pugnou pela nulidade do reconhecimento de pessoas, em razão da inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que não houve procedimento regular, tampouco apresentação de pessoas semelhantes ao acusado, tanto no procedimento em sede policial, bem como no ato realizado em audiência de instrução, em razão de a vítima visualizar apenas uma única fotografia do acusado para seu reconhecimento, comprometendo a credibilidade da prova. O cerne da controvérsia reside na validade do reconhecimento pessoal realizado, em face das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal. A defesa técnica sustenta que a inobservância das formalidades previstas no referido dispositivo legal macula o ato processual, tornando-o nulo e, por conseguinte, inviabilizando a condenação do acusado, sob o pálio do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Contudo, a análise pormenorizada dos autos revela que a questão transcende a mera formalidade, adentrando o campo da valoração probatória e da suficiência do conjunto de elementos para embasar um decreto condenatório. Nesse ponto, impõe-se a análise do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento acerca da obrigatoriedade das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Conforme o referido Tema Repetitivo 1258, publicado no DJEN de 30/06/2025: Tema Repetitivo 1258: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (destacamos). Como se verifica, no item 4 do Tema Repetitivo 1258, embora o reconhecimento em si possa ser nulo, a condenação ainda pode ser mantida se houver outras provas robustas e independentes que demonstrem a autoria delitiva. In casu, as vítimas narraram, tanto na fase policial quanto em juízo, a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem armada e a exigência de entrega dos bens. Esse relato, coerente e linear, foi reforçado por provas materiais, como apreensão dos documentos das vítimas na residência do Apelante Caio dos Santos Oliveira, o qual em sede policial confessou que a casa em que os documentos foram encontrados servia para que o Apelante Rodrigo Almeida de Jesus guardasse os produtos de furto, roubo e drogas, segundo depoimento da autoridade policial que efetuou a sua prisão, o que é corroborado com o depoimento do próprio Caio dos Santos Oliveira, em sede inquisitorial, colacionado ao ID 83545958, nos seguintes termos: “(…) conheceu o Rodrigo quando passou a morar no Conjunto Jardim das Árvores e a partir daí ficaram amigos; Que o Rodrigo costumava pegar as chaves da sua casa, para levar namoradas e, em um desses dias, foi que ele levou a mochila com os pertences das vítimas que foi encontrada pela Polícia em sua casa; (...)” Em síntese, foram encontrados na aludida residência os documentos da vítima Mariza da Conceição Souza, os documentos de Joanderson dos Santos Souza e a chave da motocicleta Honda/Bros, furtada da vítima Edinelza. Ademais, o Investigador de Polícia Civil Paulo Ricardo de Freitas, em seu testemunho judicial (ID 83546656), descreveu detalhadamente as diligências policiais, as informações recebidas que apontavam Caio e Rodrigo como autores dos crimes na região, a localização da motocicleta Honda/Bros furtada, a abordagem na residência de Caio, sua fuga e a subsequente apreensão dos objetos ilícitos e dos pertences das vítimas em sua casa. Confira-se: “(…) informou que participou das investigações, tendo em vista que muitos roubos contra transeuntes e contra pessoas de motocicleta estavam acontecendo na cidade; que receberam informações sobre uma moto Bros furtada, a qual estaria no bairro Cidade Nova 2; que diligenciaram para lá e encontraram a moto; que foram informados que quem tinha deixado a motocicleta lá foram dois indivíduos de prenome Caio e Rodrigo, moradores do bairro Cidade Nova 2; que informaram que Caio estava na residência dele e que estava armado e que o avistaram em frente à sua residência, na Quadra 18; que, quando ele avistou a viatura, sacou uma arma prateada da cintura, adentrando na residência; que ele pulou uma janelinha do fundo e foi para o cemitério, cuja área é enorme, e que os policiais o avistaram correndo. Acrescentou que, no interior da casa, foram encontrados trouxinhas de maconha, papel alumínio para embalagem de drogas, a chave da motocicleta Honda Bros, documentos em nome de uma mulher que não se recorda o nome, uma mochila com uma farda de exército brasileiro e alguns documentos de uma outra vítima. Afirmou ainda que não conseguiram pegar Caio e que depois de algum tempo, saiu o mandado de prisão contra ele; que, por volta de 1 (um) ou 2 (dois) meses depois, segundo informações, ele teria tentado fazer um assalto no entroncamento de Laje, ocasião em que uma pessoa teria reagido e o esfaqueado, tendo ele sido encaminhado para o Hospital e sido preso; que o Delegado que foi dar o cumprimento do mandado de prisão perguntou a Caio sobre os assaltos e que ele comentou que a casa servia para Rodrigo colocar os objetos lá, produtos de furto, roubo e drogas; que posteriormente saiu o mandado de prisão contra Rodrigo. Relatou que receberam denúncias acerca de uma das motos que foi roubada; que ela estava em um matagal ao lado do Bairro e que se tratava de uma moto Honda azul que foi tomada de assalto e logo no outro dia foi encontrada escondida no matagal; que, na época, eles estavam utilizando uma motocicleta CG, preta, salvo engano, que eles tinham tomado de assalto e também uma Pop, que não foi localizada; que os pertences de uma vítima foram encontrados na casa de CAIO.(...)” Tais elementos, por si só, confirmam a prática dos crimes, independentemente do reconhecimento pessoal. Essas circunstâncias probatórias, autônomas e objetivas, reforçam a autoria. Portanto, a narrativa detalhada e coerente das vítimas, do depoimento policial, constituem um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, independentemente da validade formal do reconhecimento. Cumpre destacar que a validade da condenação não repousa exclusivamente sobre o ato de reconhecimento, mas em um conjunto probatório coerente, formado por documentos, testemunhos consistentes e declarações das próprias vítimas. Tais provas são independentes e não guardam relação de causa e efeito com eventual vício no reconhecimento, exatamente como prevê o item 4 do Tema 1.258 do STJ. Assim, existem provas independentes e suficientes nos autos que comprovam a autoria delitiva, em conformidade com o Tema Repetitivo 1258 do STJ, que permite ao magistrado se convencer da autoria a partir de outras evidências. Desse modo, rejeita-se a tese de nulidade sustentada pela defesa. No mérito, ambos os Apelantes, pugnam pela absolvição sob o argumento de que não há provas seguras e inequívocas das respectivas autorias. A materialidade dos crimes de roubo, furto, tráfico de drogas e posse ilegal de munição restou inequivocamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão (ID 83545958), laudos de constatação definitiva (ID 83545959) e pericial (ID 83546519), que atestam a existência dos objetos subtraídos, das substâncias entorpecentes e das munições. Na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na sentença recorrida. Em juízo, as vítimas afirmaram, em apertada síntese: “(…) que por volta das 04h-04h30min da manhã, retirou a motocicleta de dentro da garagem e não percebeu que a chave estava na ignição, adentrando novamente em sua residência para pegar seus pertences; que, ao sair novamente, percebeu que a moto não estava mais no local. Informou ainda que não sabia quem havia furtado sua moto, que não conhecia e nem disse o nome, mas posteriormente o veículo foi recuperado; que foi buscar na delegacia e lá soube que, no mesmo dia, várias pessoas se queixaram que foram assaltadas por duas pessoas utilizando uma motocicleta Bros preta.(…)” - testemunho da vítima EDINELZA DE JESUS SANTOS – ID 83546656. “(…) que, no dia do fato, estava indo para seu trabalho, por volta das 06h20min, quando apareceram duas pessoas em uma motocicleta Bros preta (um branco e outro moreno), as quais o abordaram; que no primeiro momento pensou que fosse uma brincadeira de algum conhecido e disse “Oxe, brincadeira uma hora dessas?”; que apontaram a arma para ele e disseram a ele para descer da moto com as mãos para cima, pedindo tudo o que ele tinha (celular, carteira e relógio); que perguntaram se a moto tinha alarme, dizendo que, caso o declarante mentisse, eles voltariam para procurá-lo. Contou ainda que quem estava com a arma foi o que estava na garupa e somente ele desceu da moto; que o outro continuou com a moto ligada esperando para dar fuga; que apontaram a arma para o seu peito; que não reconheceu os acusados, mas que sua motocicleta foi encontrada no dia seguinte no bairro Cidade Nova 2 abandonada, porém os outros pertences não foram encontrados. Por fim, disse que foi apresentada uma foto para ele na delegacia, mas ele não reconheceu a pessoa. (…)” - testemunho da vítima LEONARDO SANTOS RIBEIRO - ID 83546656. “(…) que, no dia dos fatos, por volta das 06h, avistou uma motocicleta parada a certa distância com dois rapazes e uma pessoa próxima a eles, porém como não sabia que era um assalto prosseguiu com sua moto; que ao se aproximar, pediram para ela parar a moto, colocando a arma em cima dela e ameaçando atirar; que eram dois indivíduos: um estava dirigindo a moto e o outro estava armado, sendo que quem estava com a arma foi um bem moreninho e o mais claro estava dirigindo. Disse que eles queriam também seu celular, porém depois de revistá-la e não encontrarem nada, mandaram ela abrir sua motocicleta, onde estava sua bolsa contendo quase R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a levaram com tudo que estava dentro. Contou, ainda, que não levaram sua motocicleta e que, antes de anunciarem o assalto, estavam assaltando outra pessoa; que, ao chegar na delegacia, a polícia lhe mostrou uma foto, tendo ela dito que achava que era a mesma pessoa, mas não tinha certeza; que seus documentos foram recuperados e que estavam no mesmo lugar onde foram encontradas outras duas motocicletas que também teriam sido roubadas, por isso que acreditaram que se tratava da mesma pessoa. Por fim, contou que nunca viu eles antes e que eles estavam com a arma rodando o seu corpo, mas que assim que eles levaram a bolsa, foram embora.(…)” - testemunho da vítima MARIZA DA CONCEIÇÃO SOUZA - ID 83546656. A testemunha IPC PAULO RICARDO DE FREITAS, em juízo, asseverou, em resumo: “(…) que participou das investigações, tendo em vista que muitos roubos contra transeuntes e contra pessoas de motocicleta estavam acontecendo na cidade; que receberam informações sobre uma moto Bros furtada, a qual estaria no bairro Cidade Nova 2; que diligenciaram para lá e encontraram a moto; que foram informados que quem tinha deixado a motocicleta lá foram dois indivíduos de prenome Caio e Rodrigo, moradores do bairro Cidade Nova 2; que informaram que Caio estava na residência dele e que estava armado e que o avistaram em frente à sua residência, na Quadra 18; que, quando ele avistou a viatura, sacou uma arma prateada da cintura, adentrando na residência; que ele pulou uma janelinha do fundo e foi para o cemitério, cuja área é enorme, e que os policiais o avistaram correndo. Acrescentou que, no interior da casa, foram encontrados trouxinhas de maconha, papel alumínio para embalagem de drogas, a chave da motocicleta Honda Bros, documentos em nome de uma mulher que não se recorda o nome, uma mochila com uma farda de exército brasileiro e alguns documentos de uma outra vítima. Afirmou ainda que não conseguiram pegar Caio e que depois de algum tempo, saiu o mandado de prisão contra ele; que, por volta de 1 (um) ou 2 (dois) meses depois, segundo informações, ele teria tentado fazer um assalto no entroncamento de Laje, ocasião em que uma pessoa teria reagido e o esfaqueado, tendo ele sido encaminhado para o Hospital e sido preso; que o Delegado que foi dar o cumprimento do mandado de prisão perguntou a Caio sobre os assaltos e que ele comentou que a casa servia para Rodrigo colocar os objetos lá, produtos de furto, roubo e drogas; que posteriormente saiu o mandado de prisão contra Rodrigo. Relatou que receberam denúncias acerca de uma das motos que foi roubada; que ela estava em um matagal ao lado do Bairro e que se tratava de uma moto Honda azul que foi tomada de assalto e logo no outro dia foi encontrada escondida no matagal; que, na época, eles estavam utilizando uma motocicleta CG, preta, salvo engano, que eles tinham tomado de assalto e também uma Pop, que não foi localizada; que os pertences de uma vítima foram encontrados na casa de CAIO.(…)” Vale, ainda, acrescentar que a droga apreendida na casa do Apelante Caio dos Santos Oliveira consistiu em “10 (dez) trouxinhas contendo a substância popularmente conhecida como “maconha” e 06 (seis) trouxinhas de cor preta contendo a substância conhecida como “cocaína”, pesando 20,80 gramas e 3,20 gramas, respectivamente, além de papel alumínio comumente utilizado para embalar drogas e 03 (três) munições intactas de calibre 38, além de 02 (duas) cápsulas deflagradas de calibre 38” (ID 83546656). Assim, no que concerne ao pleito de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, formulado pelo Apelante Caio dos Santos Oliveira, a defesa argumenta insuficiência de provas e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contudo, as provas colacionadas aos autos são suficientes e contundentes para comprovar a materialidade e autoria do delito de tráfico. O auto de exibição e apreensão (ID 83545958) e o laudo de constatação definitiva (ID 83545959) confirmam a apreensão e a natureza das substâncias. As circunstâncias da apreensão, a quantidade das drogas (20,80g de maconha e 3,20g de cocaína), a forma de acondicionamento em trouxinhas e a presença de material para embalagem, somadas à fuga do Apelante ao avistar a polícia, demonstram inequivocamente a destinação mercantil, inviabilizando qualquer tese de uso pessoal ou de insuficiência probatória. Por sua vez, o laudo pericial de ID 83546519 revela que as munições encontradas tratavam-se de “03 Cartuchos de arma de fogo, de marca CBC, calibre nominal 38 SPL,uma com espoleta intacta e não detonada; duas com espoletas percutidas mas não detonadas, de estojos em latão amarelo, providos de projéteis de chumbo endurecido de ponta oca, semi-encamisado” e “02(dois) estojos de arma de fogo, marca CBC, calibre nominal 38, com espoletas totalmente detonadas e percutidas, dotados, de estojos em latão amarelo”. Logo, considerando a maneira como foram apreendidas a arma e munições, revela-se de maneira inequívoca a autoria e materialidade do crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/03), imputado ao Apelante Caio dos Santos Oliveira. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é sólido e harmônico, como no presente caso, evidenciando a prática do crimes imputados aos Apelantes. Em exame minucioso dos autos, todavia, verifica-se que as alegações da defesa não encontram guarida na realidade processual, uma vez que há robusto acervo probatório e suficiente para sustentar as condenações proferidas na sentença de primeiro grau. Portanto, as provas são fartas e inequívocas para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, afastando-se o pleito absolutório por insuficiência de provas. Diante de todo o exposto, conclui-se pela rejeição da tese defensiva e pelo não provimento do pedido de absolvição, uma vez que o acervo probatório é suficiente para amparar a condenação do réu RODRIGO ALMEIDA DE JESUS, nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, e do réu CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, nas penas do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 (continuidade delitiva), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material. Em relação ao pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, formulado pelo acusado Caio dos Santos Oliveira, vale destacar a ausência de interesse recursal, tendo que em vista que o pleito já lhe foi concedido no patamar máximo de 2/3 pela sentença de primeiro grau, o que demonstra a justa individualização da pena dentro dos limites legais, considerando sua primariedade e bons antecedentes. Da mesma forma, quanto ao pedido de não lançamento do seu nome no rol dos culpados antes do trânsito em julgado, destaca-se a ausência de interesse recursal, considerando que tal ponto também já foi acolhido pela sentença vergastada, pois o comando da sentença foi direcionada para cumprimento somente após o trânsito e julgado do édito condenatório. No que tange ao pleito de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, formulado pelo Apelante Caio dos Santos Oliveira, a tese defensiva de que a ausência de apreensão e de perícia do artefato inviabilizaria sua incidência não encontra amparo na jurisprudência dominante. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a apreensão e a realização de exame pericial da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante prevista no crime de roubo, desde que a utilização do artefato esteja devidamente demonstrada por outros elementos probatórios, notadamente pela palavra da vítima. No caso concreto, consoante consignado na sentença (ID 83546656), reiterado nas contrarrazões ministeriais e no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 83546955; ID 86133558), todas as vítimas foram uníssonas em afirmar que os Apelantes utilizaram arma de fogo para intimidá-las e viabilizar a subtração dos bens. A descrição pormenorizada da grave ameaça perpetrada mediante o uso do armamento, a qual gerou fundado temor e impossibilitou qualquer reação das vítimas, mostra-se suficiente para a configuração da referida majorante, sendo desnecessária a apreensão do objeto para aferição de sua potencialidade lesiva. Desta forma, os depoimentos das vítimas, corroborados pela coerência da narrativa e pelo modus operandi, constituem prova idônea do emprego de arma, não havendo que se falar em afastamento da majorante. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem, em razão da suposta aplicação da majorante prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal, formulada pelo Apelante Caio dos Santos Oliveira, verifica-se que a tese defensiva, além de tecnicamente equivocada, revela-se manifestamente improcedente. Consoante salientado no Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 86133558), a condenação do referido Apelante não abrangeu o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), razão pela qual a causa de aumento constante de seu §1º sequer lhe foi aplicada. Na realidade, restou o Apelante Caio dos Santos Oliveira condenado pelos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Dessa forma, evidencia-se que a argumentação defensiva incorre em confusão entre os tipos penais e suas respectivas causas de aumento, não havendo que se cogitar de bis in idem na espécie. No que tange à dosimetria da pena, tem-se que foi realizada de forma escorreita pelo juízo a quo, em estrita observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. Confira-se: “(…) 4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU RODRIGO ALMEIDA DE JESUS a) Da Primeira Fase (Fixação da pena-base) Em análise minuciosa aos crimes em comento, no que concerne à culpabilidade do agente, os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, razão pela qual nada se tem a valorar; sobre os seus antecedentes criminais, não há o que valorar; o acervo probatório é insuficiente para fins de análise da personalidade do agente, o que exige uma análise técnica de profissional especializado; não há elementos para apurar a conduta social do acusado; o motivo do delito é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, e já é punido pelo próprio tipo; quanto às circunstâncias do crime, observo que, no caso em exame, recaem sobre o ora condenado duas causas de aumento de pena para o crime de roubo, quais sejam: emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de modo que uma destas (concurso de agentes) será utilizada na primeira fase da dosimetria e a outra (emprego de arma de fogo) será utilizada na terceira fase; as consequências penais são as próprias do tipo, razão qual deixo de valorá-las; quanto ao comportamento das vítimas, estas não contribuíram para os delitos. Desta maneira, fixo a pena-base em: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Da Segunda Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, considerando que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, observando, contudo, a vedação expressa da Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), ficando a pena intermediária estabelecida em: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 4 (quatro) de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. · c) Da Terceira fase (causas de diminuição e aumento de pena) Não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no art. 157, §2º-A, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 e, devido à continuidade delitiva entre os quatro roubos praticados, aumento a pena de roubo em 1/4, assim fixando as penas: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. · Conforme dispõe o art. 69 do Código Penal, tratando-se de concurso material, deve se proceder à soma das penas individualmente aplicadas para cada crime e, nos casos em que há penas punidas com reclusão e detenção, executa-se, primeiro, à pena de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu RODRIGO ALMEIDA DE JESUS condenado, definitivamente, às penas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa. Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 4.2. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA a) Da Primeira Fase (Fixação da pena-base) Em análise minuciosa aos crimes em comento, no que concerne à culpabilidade do agente, os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, razão pela qual nada se tem a valorar; sobre os seus antecedentes criminais, não há o que valorar; o acervo probatório é insuficiente para fins de análise da personalidade do agente, o que exige uma análise técnica de profissional especializado; não há elementos para apurar a conduta social do acusado; o motivo do delito é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, e já é punido pelo próprio tipo; quanto às circunstâncias do crime, observo que, no caso em exame, recaem sobre o ora condenado duas causas de aumento de pena para o crime de roubo, quais sejam: emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de modo que uma destas (concurso de agentes) será utilizada na primeira fase da dosimetria e a outra (emprego de arma de fogo) será utilizada na terceira fase; as consequências penais são as próprias do tipo, razão qual deixo de valorá-las; quanto ao comportamento das vítimas, estas não contribuíram para os delitos e, no caso dos crimes dos art.12 da Lei nº 10.826/2003 e 33 da Lei nº 11.343/2006, não há o que se valorar. Desta maneira, fixo a pena-base em: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; ·Para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa e ·Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Da Segunda Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, considerando que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, observando, contudo, a vedação expressa da Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), ficando a pena intermediária estabelecida em: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 4 (quatro) de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; ·Para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa e ·Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Da Terceira fase (causas de diminuição e aumento de pena) Presente a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no art. 157, §2º-A, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 e, devido à continuidade delitiva entre os quatro roubos praticados, aumento a pena de roubo em ¼. Além disto, em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se presente a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que reduzo a respectiva pena em 2/3. Desta forma, fixo as penas em: ·Para o crime do art. 157, §2°, II, do Código Penal: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa; ·Para o crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal: 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. ·Para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa e ·Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Conforme dispõe o art. 69 do Código Penal, tratando-se de concurso material, deve se proceder à soma das penas individualmente aplicadas para cada crime e, nos casos em que há penas punidas com reclusão e detenção, executa-se, primeiro, à pena de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, às penas de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa. Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.(…)” Analisando a dosimetria da pena aplicada ao Apelante CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do patamar de aumento referente ao concurso de causas de aumento no crime de roubo. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau (ID 83546656), ao dosar a pena-base para o crime de roubo, valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando que recaem sobre o condenado duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), tendo utilizado o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria. A valoração de uma das majorantes do roubo como circunstância judicial na primeira fase, para exasperar a pena-base, é plenamente admitida pela jurisprudência, configurando fundamentação idônea e concreta para afastar o mínimo legal. A análise do artigo 59 do Código Penal permite ao magistrado sopesar as particularidades do caso concreto que indicam maior reprovabilidade da conduta, como o modus operandi empregado em crimes com grave ameaça e concurso de pessoas. A pena-base, portanto, foi fixada de forma fundamentada e proporcional, não havendo qualquer reparo a ser feito. Em relação ao pleito de redução do patamar de aumento no concurso de causas de aumento do crime de roubo, a defesa alega que o aumento de 1/3 na terceira fase, com base na presença de três causas de aumento, seria desproporcional e violaria a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público em suas contrarrazões (ID 83546955) e pelo Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 86133558), a sentença não aplicou o aumento com base na mera soma de três majorantes. Na verdade, a pena-base para o roubo considerou o concurso de pessoas, e na terceira fase, foi aplicado o aumento de 1/3 pela causa do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal), além de um aumento de 1/4 pela continuidade delitiva entre os quatro roubos praticados. A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a exasperação da pena, e essa exigência foi atendida pelo juízo a quo. O aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma foi justificado pela gravidade concreta do delito, que envolveu a prática de quatro roubos distintos, com ameaça direta às vítimas, em via pública e em curto espaço de tempo, demonstrando elevado grau de periculosidade e organização na empreitada criminosa. A sentença, ao deslocar uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria e aplicar a outra na terceira fase, com as devidas justificativas, agiu em conformidade com o princípio da individualização da pena e o sistema trifásico, não havendo bis in idem ou desproporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o deslocamento de uma majorante para a primeira fase da dosimetria, a fim de justificar a elevação da pena-base, não contraria o sistema trifásico nem o princípio da individualização da pena. Além disso, a aplicação cumulativa das majorantes, quando concretamente fundamentada, é facultada ao julgador, conforme preceitua o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Dessa forma, o aumento aplicado na terceira fase é proporcional e devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Por fim, quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva para todos os crimes ou afastamento do concurso material, formulado pelo Apelante CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, a defesa argumenta que os crimes de roubo, furto, tráfico de drogas e posse de arma de fogo seriam da mesma espécie ou atentariam contra o mesmo bem jurídico, justificando a incidência do artigo 71 do Código Penal. Todavia, esta tese não se sustenta. A sentença de primeiro grau (ID 83546656) corretamente reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os quatro crimes de roubo, aplicando o aumento de 1/4 sobre a pena, conforme o artigo 71 do Código Penal. Em contrapartida, para o furto qualificado, o tráfico de drogas e a posse irregular de munição, aplicou o concurso material (artigo 69 do Código Penal), uma vez que se tratam de delitos de naturezas distintas, que tutelam bens jurídicos diversos (patrimônio, saúde pública e segurança pública), e foram praticados em contextos autônomos e com finalidades diferentes. Não há, nos autos, qualquer indício de que tais crimes tenham sido cometidos sob uma unidade de desígnios, ou que representem uma continuação uns dos outros em termos de execução. A mera proximidade temporal entre os delitos, sem a homogeneidade das condutas e a conexão subjetiva exigidas pelo artigo 71 do Código Penal, não é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva em sua integralidade. A aplicação do concurso material, portanto, reflete adequadamente a pluralidade de condutas e a diversidade de bens jurídicos violados, estando em plena conformidade com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada, que não admite a continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.100.835/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulado pelo Apelante Caio dos Santos Oliveira, observa-se que o requerimento não encontra respaldo nos pressupostos legais. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, dentre os quais se destacam a aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva. Na espécie, a condenação abrange delitos de roubo majorado, perpetrado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que caracteriza infração praticada com violência e grave ameaça à pessoa, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Soma-se a isso a pena total fixada em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 1 (um) ano de detenção, patamar que extrapola, de forma significativa, o limite de 4 (quatro) anos previsto em lei para a substituição. Outrossim, as circunstâncias judiciais valoradas e a gravidade concreta das condutas evidenciam a inadequação da medida substitutiva, não se revelando suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção delitiva. Diante da inobservância dos requisitos legais de ordem cumulativa, mostra-se inviável o acolhimento do pleito defensivo, razão pela qual deve ser mantida a fundamentação sentencial (ID 83546656). Postula, ainda, o Apelante Rodrigo Almeida de Jesus a aplicação da atenuante da menoridade relativa abaixo do mínimo legal e afastamento da Súmula 231 do STJ. A defesa busca a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da menoridade do Apelante na data dos fatos. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 83546656) já reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, mas, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que considera que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legalmente cominado. A Súmula 231 do STJ visa a preservar a legalidade da pena e a estrutura do sistema trifásico de dosimetria, sem que isso implique em violação ao princípio da individualização da pena. A atenuante foi devidamente reconhecida e valorada, mas seus efeitos foram limitados pelo piso legal da sanção, o que é imperativo para a estabilidade e a previsibilidade do sistema penal. A tese de afastamento da Súmula 231 do STJ, para permitir a redução aquém do mínimo, carece de amparo legal e jurisprudencial dominante, sendo, portanto, rechaçada. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ. 2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) No tocante ao pleito de recorrerem em liberdade, impõe-se a manutenção da custódia preventiva dos Apelantes, porquanto devidamente justificada e amparada em fundamentos legais. Os Recorrentes foram condenados pela prática de delitos de elevada gravidade, perpetrados mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, contra múltiplas vítimas, em curto lapso temporal e em via pública, circunstâncias que evidenciam modus operandi de acentuada periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva. Os pressupostos que autorizaram a decretação da medida extrema permanecem íntegros e, inclusive, restaram reforçados pela superveniência da condenação, não havendo notícia de fatos novos ou elementos que recomendem a revogação da segregação cautelar nesta fase processual. No que tange à detração da prisão cautelar, conquanto deferida na sentença, a matéria deverá ser oportunamente apreciada na fase de execução penal, não constituindo, por si só, causa apta a ensejar a imediata soltura ou a concessão do direito de apelar em liberdade, diante da subsistência dos requisitos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas também reforça a compatibilidade da custódia cautelar com a execução da sanção imposta, não havendo prejuízo em aguardarem o trânsito em julgado em regime idêntico ao fixado. CONCLUSÃO Diante do quanto esgrimido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo-se os termos da sentença penal condenatória recorrida. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002657-81.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: