PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ARBITRÁRIO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O descadastramento de motorista de aplicativo por violação aos termos de uso da plataforma, quando baseado em indícios de conduta incompatível com as regras do serviço, configura exercício regular da liberdade contratual e não gera direito à reintegração ou indenização por danos morais e lucros cessantes. CF/1988, arts. 1º, IV, e 170. STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169210-89.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169210-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A demanda foi ajuizada em razão do descadastramento da conta do autor na plataforma digital da empresa recorrida. O motorista de aplicativo alegou bloqueio arbitrário de seu perfil, sem aviso prévio ou justificativa adequada, postulando reintegração à plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
O Juízo sentenciante decidiu que a desativação da conta decorreu de descumprimento das regras da plataforma e que não restou demonstrada arbitrariedade ou ilicitude na rescisão contratual, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a exclusão foi injustificada, baseada em reclamações antigas e sem prova idônea, além de afirmar que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, defendendo a abusividade da rescisão unilateral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da desativação da conta em razão da violação aos termos de uso da plataforma, bem como a inexistência de relação de consumo e de prova de danos indenizáveis.
Há três questões em discussão: (i) saber se o descadastramento do motorista da plataforma digital ocorreu de forma ilícita ou abusiva; (ii) saber se a rescisão unilateral do vínculo contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iii) saber se são devidos danos morais e lucros cessantes em razão da exclusão da conta do motorista.
A relação jurídica estabelecida entre motoristas e a plataforma tecnológica possui natureza eminentemente civil e empresarial, decorrente da economia compartilhada (sharing economy), na qual o aplicativo atua como intermediador entre usuários e prestadores do serviço de transporte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tal relação não configura vínculo trabalhista, inserindo-se no âmbito das relações civis decorrentes da economia compartilhada, em que os motoristas atuam como empreendedores individuais que utilizam a plataforma digital para oferecer serviços.
Neste contexto, prevalecem os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, bem como a possibilidade de estipulação de contratos atípicos autorizada pelo art. 425 do Código Civil.
Os usuários da plataforma, ao aderirem aos termos de uso do serviço, assumem o compromisso de observar as normas estabelecidas pela empresa, que tem a prerrogativa de adotar medidas administrativas diante de condutas incompatíveis com os padrões de segurança e qualidade exigidos.
Embora a liberdade contratual encontre limites nos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, previstos no art. 422 do Código Civil, a exclusão de usuário da plataforma mostra-se legítima quando fundada em indícios de descumprimento das regras contratuais.
No caso concreto, a empresa ré apresentou registros sistêmicos e relatos de usuários indicando a ocorrência de irregularidades atribuídas ao recorrente, tais como inclusão indevida de itens em pedidos na plataforma Cornershop e denúncias relacionadas à conduta profissional inadequada.
Estas circunstâncias evidenciam a quebra de confiança necessária à manutenção da relação contratual, justificando o exercício do direito de rescisão pela empresa, especialmente quando previsto nos próprios termos de uso aceitos pelo usuário.
Ausente a demonstração de ilicitude ou arbitrariedade na conduta da plataforma, não se configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil.
Quanto aos lucros cessantes, a inexistência de ato ilícito impede a responsabilização da empresa pela eventual perda de rendimentos do motorista decorrente da rescisão contratual.
No tocante ao dano moral, a simples rescisão contratual ou bloqueio da conta em plataforma digital, quando amparada em cláusulas contratuais e na gestão do serviço, não configura violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente da dinâmica das relações negociais.
A jurisprudência desta Corte estadual admite a rescisão do vínculo entre motorista e plataforma digital diante do descumprimento das regras de uso, reconhecendo a licitude do descredenciamento nessas hipóteses.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma digital, indenização por danos morais e lucros cessantes.Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 422 e 425.
Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98; 373; 487, I; 937.Jurisprudência relevante citada
TJBA, Apelação Cível nº 8098995-25.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 05/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob nº 8169210-89.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular.” (ID 95352812) Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Alega, em síntese, que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta na plataforma da Apelada em setembro de 2021, sem aviso prévio ou justificativa clara, sendo que a apelada apresentou diferentes motivos para a exclusão a cada questionamento, demonstrando arbitrariedade. Sustenta que a exclusão foi indevida, pois as alegações da apelada não foram comprovadas e que as supostas reclamações de usuários são antigas (datadas de 2018 e 2019), não justificando uma exclusão anos depois. Afirma que sempre manteve excelente avaliação e diversos elogios, o que contradiz a tese de mau comportamento. Argumenta que a ausência de notificação e a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa violam o artigo 599 do Código Civil e os princípios da boa-fé e da função social do contrato, tornando a rescisão unilateral abusiva. Requer: “I reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que seja determinada a reintegração do Apelante a plataforma da Apelada. Ademais, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor apontado a exordial, além da condenação da Apelada em lucros cessantes a serem atualizados na liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, embora, o Douto juízo a quo não tenha assim entendido.” (ID 95352815 - fls. 08). A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que pleiteou pelo desprovimento do apelo, reiterando a legalidade da desativação por justo motivo, a inexistência de relação de consumo, a prevalência da liberdade contratual e a ausência de comprovação de danos morais ou lucros cessantes (ID 95354418). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169210-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob nº 8169210-89.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Passo à análise da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita feita pelo apelado em contrarrazões. Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelante, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo art. 98 do CPC/2015. De outro modo, incumbe à parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor. Estabelece o art. 373 do CPC. Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação. A apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Entretanto, as razões recursais impugnam de forma específica os capítulos da sentença que julgou improcedente os seus pedidos, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Rejeito a preliminar e passo à análise recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da licitude da desativação da conta do apelante no aplicativo da empresa Recorrida, bem como o cabimento de condenação em lucros cessantes e danos morais. A apelada sustenta a legalidade da sua conduta, amparada na violação dos Termos e Condições de uso da plataforma pelo motorista. É certo que o aplicativo UBER representa o fornecimento de uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinada à própria empresa que provê a aplicação. Este modelo de atuação no mercado tem sido referenciado como exemplo de economia compartilhada (sharing economy). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. (…) As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (…)” (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)”. Além dos requisitos legais, ambos os cadastrados na plataforma, motoristas e passageiros, devem se submeter aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço. Com efeito, trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamentado na Constituição da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no Código Civil. É neste sentido o ditame da Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” Menciona ainda a Constituição Federal em seu Art. 170: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” E assim assevera o Código Civil: “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” Neste contexto, a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida possível diante de condutas contrárias aos termos de uso definidos pela empresa. Contudo, não se pode olvidar que a legislação pátria estabelece limites à liberdade de contratar ao determinar que as partes do contrato são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme exegese do art. 422 do Código Civil. Outrossim, o princípio da boa-fé contratual preconiza que as partes devem agir em favor do interesse social de segurança das relações jurídicas, agindo de forma leal e com confiança recíproca, auxiliando-se conjuntamente na formação, bem como na execução do contrato. In casu, a recorrida noticia que o motivo que ensejou o descadastramento foi a identificação de irregularidades vinculadas à conta do apelante na plataforma Cornershop, onde o motorista teria adicionado itens nos pedidos dos usuários sem o consentimento destes, além de uma série de relatos desfavoráveis sobre seu comportamento, como falta de profissionalismo, direção perigosa, discriminação e má conduta sexual (ID 95352795). Estas condutas representam violação direta aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e ao Código da Comunidade Uber (ID 95352798/95352799). O apelante, por outro lado, contesta veementemente as acusações, afirmando que as supostas reclamações são antigas e que a apelada falhou em apresentar uma justificativa coerente e imediata para o bloqueio, além de não ter garantido seu direito de defesa (ID 95352815). Os Termos de Uso da plataforma, aos quais o apelante aderiu, preveem a possibilidade de rescisão imediata em caso de violação das regras (ID 95352798 - fls. 21). A análise dos autos demonstra que a apelada apresentou um conjunto de indícios que, sob a ótica da gestão da plataforma e da segurança dos usuários, justificaram a medida adotada. A liberdade de contratar também pressupõe a liberdade de não manter o vínculo contratual quando há quebra de confiança ou descumprimento das normas pactuadas. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de descumprimento contratual, é direito da plataforma rescindir o vínculo: “APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8098995-25.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante DIEGO SILVA RANGEL e, Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)”. Desta forma, a decisão da apelada de descredenciar o apelante se baseou em elementos previstos nos termos contratuais, configurando exercício regular de um direito. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. No que se refere aos lucros cessantes, a improcedência do pedido principal de reintegração prejudica esta análise. Sem a configuração do ato ilícito, não há como imputar à apelada a responsabilidade pela perda de rendimentos do Apelante. Quanto ao dano moral, este consiste em lesão a direitos da personalidade. No caso, o descadastramento, ainda que tenha gerado aborrecimentos, decorreu de uma relação contratual e da suposta violação de suas regras. O mero descumprimento ou a rescisão contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave ofensa à honra ou dignidade, o que não restou demonstrado de forma inequívoca no processo. Em suma, inexistem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, prolatada em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169210-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULIANDSON DE SOUSA DAS VIRGENS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO