PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009397-67.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSITIVIDADE.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença terminativa fundamentada nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrente do não recolhimento das custas judiciais pelo autor, porém circunstância de ordem publica ficou evidenciada, qual seja, ausência de oportunização ao autor demonstrar carência financeira entes de ter o seu pedido de gratuidade da Justiça indeferido.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar,, de oficio o atendimento à norma inserta no parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Ritos.

III. Razões de Decidir

3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, estabelece o rito prévio e indispensável ao indeferimento da gratuidade da Justiça.

4. O descumprimento do rito estabelecido na lei, como in casu, caracterizou violação ao devido processo legal e inegável cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso de apelação prejudicado, anulação da sentença ex officio.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8009397-67.2025.8.05.0191, de Salvador, em que figura como Apelante VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS e como Apelado o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO e julgar prejudicado o apelo, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

 

9


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009397-67.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

 

RELATÓRIO

 

 

VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença que extinguiu o feito de origem por não ter o ora Apelante recolhido as custas iniciais do processo.

Requereu o benefício da gratuidade do preparo e ao final a anulação da decisão recorrida, afirmando que do indeferimento do benefício da gratuidade e determinação de recolhimento das custas iniciais houve a interposição de agravo de instrumento, cujo julgamento sequer foi aguardado, violando o seu direito ao duplo grau de jurisdição.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 102171098), sem suscitar preliminares.

Foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da matéria expressada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Ritos (ID 102637914).

Ambas se manifestaram (IDS 103315016 e 103751284).

Os autos retornaram-me conclusos.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

9

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009397-67.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante para fins de preparo recursal.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça exclusivamente para o preparo do presente recurso de apelação.

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a explicitar os fundamentos que alicerçam a presente decisão.

Antes de conhecer da matéria suscitada no apelo, constatei que existe matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, pois prevista no Código de Processo Civil e que assim estabelece:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Na hipótese dos autos, o Apelante formulou o pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, perante a instância de origem.

Em sequência, o Juízo de primeiro grau, mediante o decisum ID 102171077, de logo indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.

Antes do julgamento do recurso contra essa decisão, o feito foi extinto.

Importa ressaltar que a decisão que antecedeu a sentença indeferiu a gratuidade sem oportunizar ao autor comprovar sua insuficiência financeira para suportar despesas processuais.

Evidente é a violação ao devido processo legal, ab initio.

A violação do devido processo legal e o patente cerceamento de defesa, nos moldes detalhadamente expostos, invalidam não apenas o pronunciamento judicial recorrido, mas o processo, desde a primeira decisão, proferida nos termos retromencionados, tornando imperiosa a anulação do feito e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

Nestes termos, meu voto é no sentido de ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA e julgar prejudicado o recurso.

É o voto.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

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